Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o disposto na cláusula segunda do Convênio ICM-8, de 27 de fevereiro de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 395 do Anexo IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, Aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"395 - Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, conforme segue: 7.102
- até 31 de março de 1992 (Convênio ICM-7/89). 20
- a partir de 1º de abril de 1992 (Convênio ICM-8/89, cláusula segunda) 11,54"
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.