LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO VI - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA
Alterações dadas pelos Dec. nº: 67.761/23 e 52.104/07
Redação dada ao "caput" do artigo 454, pelo Decreto 67.761/23,
efeitos a partir de 21/06/23:
Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que registre a Nota Fiscal emitida pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” (Lei nº 6.374/89, art. 38, § 1º).
Redação anterior do "caput" do artigo 454, efeitos até 20-06-23:
Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião
da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94,
cláusula primeira, XII):
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu
estabelecimento, mencionando o
número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto
a ser creditado;
II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando
os respectivos valores nas
colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do
documento fiscal emitido pela
microempresa ou pela empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor
emitir a Nota Fiscal referida neste
artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.