Proc. DRT- 1 n. 8393/90, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial em 19.10.94
- Rel. Leda Cristina Prates Vicenzetto.
5523 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
- Enviadas para recondicionamento
- Operação não sujeita à incidência do imposto
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Do exame atento de todo o processado chego à conclusão de que o recurso apresentado pela recorrente merece ser provido.
As notas fiscais por ela emitidas estão, em meu entender, bastante completas, não ensejando quaisquer dúvidas quanto ao direito que tem sobre a não
tributabilidade das operações.
A menção nas aludidas notas do artigo 4º, inciso XI, do RICM se me afigura correta, uma vez que o mesmo diz textualmente: "As saídas de máquinas,
equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos, para fins de lubrificação, limpeza,
revisão, conserto, restauração ou recondicionamento,ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltam ao
estabelecimento de origem".
O artigo 7º do atual regulamento, que entrou no vigor em 1991, manteve idêndica redação, o que significa que não existiu qualquer possível conflito
entre uma e outra redação.
Por outro lado ficou cabalmente esclarecido qual o motivo da remessa - aplicação de peças já remetidas anteriormente para recondicionamento - peças
estas que foram objeto de devolução conforme, aliás, constatado pela própria fiscalização.
Entendendo, assim, cumpridas pela recorrente todas as condições prescritas para o gozo do benefício da não incidência do tributo em causa nas
operações aqui enfocadas, é o meu voto pelo integral provimento do recurso de fls.
Proc. DRT- 2 n. 3090/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 13.10.94
- Rel.Carlos Eduardo Duprat.
5466 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
- Emissão de nota fiscal consignando valores unitário e total com erro
- Adotado, pela recorrente, procedimento desconforme à legislação para regularizar a operação
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Prevê o Regulamento do ICMS duas modalidades de procedimento para a hipótese de devolução da mercadoria.
Uma delas, quando a mercadoria é recusada pelo destinatário, sem entrar no estabelecimento, está previsto no art. 453 do RICMS (art. 378 do RICM), quando
deverá ser anotado no verso da primeira via o motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
Na hipótese desta ter sido entregue, o destinatário efetuará os lançamentos normais e emitirá nota fiscal com os tributos e eventualmente devidos,
para acompanhar a devolução.
E, finalmente, para as hipóteses de reajustamento de preço, em razão de contrato escrito ou qualquer outra circunstância que implique aumento do valor original,
ou na regularização em virtude de diferença de preço, ou quantidade de mercadoria, deve o remetente emitir nota fiscal para regularizar a operação.
Ora, na análise dos autos, há carimbo de recebimento da mercadoria pelo destinatário, dando conta que a mercadoria foi entregue.
Assim, ou o destinatário procederia à devolução com emissão de documento fiscal, ou a remetente emitiria nota fiscal para regularizar o preço ou a quantidade.
Não é crível que uma empresa de porte como a recorrente, não tenha pessoal habilitado para proceder a emissão correta de documento fiscal, uma vez
que este procedimento está previsto na legislação, tanto paulista como carioca, com base no 1ª Convênio SINIEF de 15.12.70 (em vigor portanto há 23 anos).
Por estas razões e de tudo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Proc. DRT-1 n° 18368/90, julgado em sessão da 6ª Câmara de 11.2.93
- Rel. José Luiz Quadros Barros.
5250 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Enviadas para industrialização
- Serviço não executado
- Indevida cobrança de imposto
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Diante da documentação inclusa, verificamos que as mercadorias indicadas foram remetidas ao estabelecimento da recorrente para o devido beneficiamento, sem que o mesmo
ocorresse, como se depreende das correspondências mantidas pelas partes, onde consta a solicitação da encomendante para a devolução do material em
tela.
E, especialmente pelo corpo das notas fiscais apreendidas, expedidas pela recorrente e aquelas de entrada, emitidas pela siderúrgica, que indicam as mesmas mercadorias, sem
ocorrência de qualquer modificação na espécie ou valor, o que evidencia a não concretização do serviço concernente à
industrialização, como se destinava inicialmente.
Desta forma encontra-se afastada a questão principal discutida nestes autos, pelos fatos expostos e com fundamento no art. 112, do Código Tributário Nacional.
Em conseqüência, a infração apontada ao art. 262, parágrafo 3º, item 2, do RICM, aprovado pelo Dec. n. 17.727/81, e que sustenta a decisão ora recorrida,
não se coaduna ao caso presente, pôr tratar-se a remessa das mercadorias de mera devolução.
Assim sendo, dou provimento ao recurso interposto para declarar cancelado o AIIM que embasa este feito.
Proc. DRT-1 n. 27953/87, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 28.8.92
- Rel. David Gusmão.
4962- DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
- Operação interestadual indevidamente acompanhada de nota fiscal da série B-l
- Ausência de dolo, fraude ou simulação
- Procedimento corretamente lançado nos livros fiscais
- Provido parcialmente o recurso para cancelar a exigência do imposto e relevar a penalidade
- Decisão unânime.
Nota-se, pelo presente, que a autuada, não tendo em mãos os talonários série C-I, tratou de fazer a necessária devolução acompanhada por uma nota fiscal da série B-l, mas preenchida com todos os requisitos legais exigidos pelo regulamento do ICMS. Não transparece qualquer resquício de dolo, fraude ou simulação, que implicasse falta de recolhimento de imposto, já que tanto a nota fiscal de compra quanto a nota fiscal de devolução estão devidamente lançadas nos livros de Entrada e Saída, com os mesmos valores do ICMS. Isto posto, mantenho parcialmente o AIIM, contudo, com base no art. 627 do RICMS, relevo a multa aplicada.
Proc. DRT-4 n. 783/92, julgado cm sessão da 1ª Câmara de 26.6.92
- Rel. Rubens Rezende Leite.
4513 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Falta de comprovação de sua ocorrência
- Irregular reapropriação do imposto
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Bem andou a decisão recorrida quando consagrou a procedência da acusação.
Em verdade não há prova da devolução das mercadorias e o expediente utilizado - reapropriação do imposto - é irregular, gerando prática
sonegatória.
Proc. DRT-11 n. 5817/88, julgado em sessão da 2ª Câmara de 31.8.89
- Rel. Victor Luis de Salles Freire.