LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO VI - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA
Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno,
mercadoria por qualquer
motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70
- SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento,
com menção dos dados
identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores
na coluna "ICMS - Valores Fiscais -
Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do
Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da
saída, que deverá conter
a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento
equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os
contábeis, comprobatórios
de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será
acompanhado pela própria
Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo
transportador, do motivo de não ter
sido entregue a mercadoria.