AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

DESINFETANTES


1154 - DESINFETANTES

- Produtos usados na lavagem de vasilhames, pelo fabricante de bebidas
- Reconhecido o direito ao crédito do ICM por ocasião de sua entrada no estabelecimento
- Pedido de revisão interposto pelo contribuinte provido.

Com efeito, a conceituação de produtos secundários ou intermediários utilizados nos processos de industrialização, para efeito de crédito do imposto anteriormente pago, tem gerado muitas controvérsias tendo em vista a dificuldade na verificação da efetiva participação dos mesmos nos referidos processos, tendo optado a Fazenda Estadual por considerar casuisticamente cada produto, em cada processo industrial adotado, manifestando-se assim por meio de resposta a consultas formuladas.
Para o caso vertente, temos que a Consultoria Tributária já se pronunciou favoravelmente às pretensões dos contribuintes nas respostas dadas às Consultas ns. 334/85, 409/85, 274/88, 562/88, 44/88.
É de se notar que este próprio Tribunal tem acolhido a pretensão dos contribuintes, como se vê dos processos trazidos à colação o que, a meu ver, reforçam os argumentos do recorrente no sentido da legitimidade do crédito, já que o material consumido guarda estrita relação com o processo produtivo adotado, dele fazendo parte integrante.

Proc. DRT-4 n. 939/87, julgado em sessão de CC.RR. de 10.10.90
- Rel. José Luiz Quadros Barros.