Com efeito, a conceituação de produtos secundários ou intermediários utilizados
nos processos de industrialização, para efeito de crédito do imposto anteriormente
pago, tem gerado muitas controvérsias tendo em vista a dificuldade na verificação
da efetiva participação dos mesmos nos referidos processos, tendo optado a Fazenda Estadual
por considerar casuisticamente cada produto, em cada processo industrial adotado, manifestando-se
assim por meio de resposta a consultas formuladas.
Para o caso vertente, temos que a Consultoria Tributária já se pronunciou favoravelmente
às pretensões dos contribuintes nas respostas dadas às Consultas ns. 334/85, 409/85,
274/88, 562/88, 44/88.
É de se notar que este próprio Tribunal tem acolhido a pretensão dos contribuintes,
como se vê dos processos trazidos à colação o que, a meu ver, reforçam
os argumentos do recorrente no sentido da legitimidade do crédito, já que o material consumido
guarda estrita relação com o processo produtivo adotado, dele fazendo parte integrante.
Proc. DRT-4 n. 939/87, julgado em sessão de CC.RR. de 10.10.90
- Rel. José Luiz Quadros Barros.