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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VI - DOS DEPÓSITOS FECHADOS

  • Artigo 435 - Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e indicará (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15- 12-70 - SINIEF, art. 25):

    I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

    II - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

    § 1º - O depósito fechado deverá:

    1 - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

    2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

    § 2º - O estabelecimento depositante deverá:

    1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

    2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 432, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

    3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

    § 3º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

    § 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

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