O deslinde da "quaestio" está na dependência da interpretação que se dê ao parágrafo 1º do artigo 27 do RICM/81, assim redigido: Parágrafo
1º - Na base de cálculo serão incluídas todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras
vantagens a qualquer título recebidos pelo contribuinte, excluindo-se, porém, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Segundo me parece, o vocábulo "bonificação" no parágrafo 1º do artigo 27 do RICM/81 está relacionado com quantidade de mercadorias e não
diretamente com seus valores.
Assim, na compra de uma grosa (144) de determinado produto, o vendedor oferece, como bonificação, uma dúzia (12) do mesmo produto, de tal sorte que o adquirente recebe
156 unidades pelo preço de 144.
O mesmo, entretanto, não ocorre com a expressão desconto, que está diretamente ligada a vantagem financeira, pagando menor valor por igual quantidade de mercadoria.
No caso dos autos fica evidente que houve improprie-dade na utilização da expressão "bonificação promocional" na emissão da nota fiscal, porque, do
seu exame, constata-se que, na realidade, foi concedido um desconto financeiro incondicional e, como tal, passível de exclusão da base de cálculo do ICMS.
Reforçando esse entendimento, é de se salientar que o parágrafo 1º do artigo 39 do RICMS/91, correlato ao dispositivo sob exame, estatui que: "Parágrafo
1º - incluem-se na base de cálculo: 1- todas as importâncias, despesas acessórias, seguros, juros e outras vantagens recebidas ou debitadas pelo contribuinte, bem como
bonificações e descontos concedidos sob condição", deixando claro que tanto um como outro - desconto ou bonificação - podem ser excluídas da base
de cálculo quando concedidos incondicionalmente.
De se concluir, pois, que na interpretação e aplicação da norma legal, como é o caso em foco, há de se levar em conta a natureza dos fatos, não se
podendo atingir conclusões distorcidas pela simples e indevida utilização de um vocábulo - bonificação ao invés de desconto -, ainda mais quando se
sabe que, na linguagem comum, ambos os termos são empregados com o mesmo significado.
Em face do exposto, conheço do apelo e lhe dou integral provimento, declarando improcedente a ação fiscal.
Proc. DRT-1 nº 14529/89, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 27-8-93
- Rel. Célia Barcia Paiva da Silva.
1235 - DESCONTOS CONCEDIDOS
De forma condicionada, indevidamente retirados da base de cálculo do ICM
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.
No mérito, entendo, na esteira dos votos transcritos no parecer da Representação Fiscal, que o valor das mercadorias nas operações de venda realizadas pela autuada, sobre o qual deve incidir o ICM, outro não é senão o etiquetado, adotado tanto nas vendas à vista, com pagamentos em cheques ou em dinheiro, como nas vendas a prazo.
Proc. DRT-5 n. 12820/89, julgado em sessão de CC.RR. de 1º.12.92
- Rel. Sylvio Vitelli Marinho.
1234 - DESCONTO CONDICIONADO
Indevidamente abatido da base de cálculo do ICM
- Pedido de revisão da TIT - 13 provido
- Decisão não unânime.
O pretendido desconto sem condições, na verdade, corresponde a mero artifício para reduzir, indevidamente, a base de cálculo do tributo, obrigando o comprador a financiar
a operação em empresa coligada, onde o valor financiado corresponde, exatamente, ao valor da operação, sem qualquer desconto.
Sob o título de um "desconto" inexistente, o que houve foi a simples transferência de receitas de uma para outra empresa, ambas integrantes do mesmo grupo econômico.
A circular expedida pela própria recorrente corrobora essa assertiva, "verbis": "Para efeito do preenchimento do contrato e do financiamento, este valor do desconto será considerado
como acréscimo retornando o valor a ser pago pelo cliente ao valor original da mercadoria".
Assim, a equivalência do "desconto" concedido e o custo do financiamento, reconhecido pela recorrente, não se trata de "circunstância meramente factual", como por ela pretendido,
mas desconto financiado ao mesmo financiamento, onde o valor da operação, em sua totalidade, mantém-se o mesmo e, portanto, deve integrar a base de cálculo de ICM.
Proc. DRT-7 n. 50/90, julgado em sessão de CC.RR. de 1º.12.92
- Rel. Alberto Henrique Ramos Bononi.