Quanto à preliminar argüida, de "deserção recursal", repilo-a veementemente.
A procuração não merece qualquer reparo, eis que confere ao mandatário
os poderes "ad juditia et extra", ou seja, o procurador está inteiramente legitimado a praticar todos
os atos jurídicos, em qualquer foro ou instância, bem como os de caracteres representativos
e de defesa extrajudiciais, perante:
a) quaisquer pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza,
inclusive autarquias e entidades para estatais;
b) quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, sociedades de economia mista ou pessoa física em geral.
De outro lado, não estando o procedimento administrativo sujeito a preparo, que em linguagem
jurídica significa o pagamento das custas atinentes aos atos que serão praticados pelo Tribunal,
inclusive as de porte de retorno, não há que se falar em deserção recursal.
Não havendo, de outro lado, defeito quanto à representação, que, esclareça-se,
mesmo que houvesse, seria passível de saneamento, repito, repilo a prejudicial.
Proc. DRT-10 n. 972187, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 9.6.89
- Rel. Ari José Brandão.