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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

  • Artigo 248 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação dada pelo Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).
    I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
    II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
    III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, correspondente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto a isenção da microempresa;
    IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, correspondente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
    § 1º - Estando a operação subseqüente amparada por desoneração referida no inciso III, o remetente, observado o disposto no artigo 253, acrescentará no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a seguinte indicação: "A Substituição Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 248 do RICMS".
    § 2º - As situações indicadas no "caput" serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
    § 3º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
    § 4º - Para os fins dos incisos II ao IV, considerar-se-á:
    1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;
    2 - parcela do imposto retido:
    a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;
    b) quando a desoneração indicada no inciso III referir-se à saída subseqüente, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
    § 5º - Ocorrendo a desoneração referida no inciso III, será incluída no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais correspondentes a seguinte indicação "Operação não abrangida pela Substituição Tributária", hipótese em que as eventuais operações subseqüentes ficarão submetidas às normas comuns previstas na legislação. ***
    V. Port. CAT 17/99
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    Artigo 248 - Em substituição à sistemática prevista no artigo anterior, o contribuinte deste Estado poderá ressarcir-se do valor do imposto retido junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção, mediante emissão de documento fiscal que indicará como destinatário esse estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido, mencionando, além dos demais dados exigidos, os seguintes (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
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    VIDE:
    Comunicado CAT nº 16/98.

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    I - o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

    II - o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal referente a operação de saída que originar o ressarcimento;

    III - o valor do imposto retido, a data e o número da autenticação e a identificação do órgão arrecadador, se tiver o emitente promovido outra retenção do imposto por ocasião da operação de que trata o inciso anterior;

    IV - a expressão: "Emitido para Fins de Ressarcimento - Art. 248 do RICMS".

    § 1º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.

    § 2º - O documento fiscal emitido nos termos deste artigo será acompanhado de cópia reprográfica dos documentos referidos nos incisos II e III.

    § 3º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:

    1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", e fará constar nesta a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido";

    2 - pelo destinatário do documento:

    a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido", na forma prevista no artigo 259;

    b) estabelecido em outro Estado, na forma prescrita na sua legislação. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 04-06-91).

    b) estabelecido em outro Estado, na forma prescrita na legislação deste Estado.
    § 4º - Observado o disposto no § 1º do artigo anterior, o documento fiscal de ressarcimento previsto neste artigo: (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

    1 - será emitido separadamente para cada situação indicada nos incisos do artigo anterior;

    2 - deverá abranger apenas operações de saída realizadas em um mesmo período de apuração.

    § 5º - Em substituição à apresentação das cópias reprográficas dos documentos fiscais de que trata o § 2º, o estabelecimento poderá elaborar relação desses documentos, em 2 (duas) vias, com, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

    1 - tratando-se de ressarcimento em decorrência da situação prevista no inciso II do artigo anterior:

    a) a identificação do emitente;

    b) o número, a série e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

    c) o valor da operação;

    d) a base de cálculo da retenção;

    e) o valor do imposto retido;

    f) o número, a série e a data do documento fiscal referente a operação de saída que originar o ressarcimento;

    g) a identificação do destinatário: nome, endereço, inclusive o CEP, e os números de inscrição no CGC/MF e no Estado;

    h) o valor da operação;

    i) o valor a ser ressarcido, a data e a assinatura autorizada do estabelecimento, antecedido de declaração de que se debitou do imposto relativo às operações interestaduais no livro Registro de Saídas, se for o caso;

    2 - tratando-se de ressarcimento em decorrência de situação prevista no incisos I e III do artigo anterior, as indicações referidas no item anterior, exceto aquela da alínea "g", e demonstrativo, por produto, conforme segue:

    a) identificação do produto e unidade;

    b) valor unitário da venda a varejo sobre o qual foi retido o imposto;

    c) montante das operações de saída e quantidade, em relação ao ressarcimento que se está pedindo;

    d) o valor a ser ressarcido, a data e a assinatura autorizada do estabelecimento.

    § 6º - A 1.ª via da relação a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar o documento fiscal de ressarcimento, permanecendo a 2.ª via no estabelecimento, à disposição do Fisco. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

    § 7º - Para os efeitos do disposto na alínea "b" do item 2 do parágrafo anterior, não sendo possível a utilização do valor unitário real, poderá ser utilizado o valor resultante de média ponderada, desde que o estabelecimento mantenha controle desse cálculo à disposição do Fisco. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

    § 8º - O fisco poderá determinar que as relações a que se refere o § 5º sejam entregues em meio magnético, hipótese em que estabelecerá o "lay out" correspondente. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

    § 9º - O ressarcimento referido neste artigo: (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

    1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem ao ressarcimento de valor maior que o devido;

    2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições regulamentares, principalmente em relação às previstas no § 1º do artigo anterior.

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