II - o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal referente a operação de saída que originar o ressarcimento;
III - o valor do imposto retido, a data e o número da autenticação e a identificação do órgão arrecadador, se tiver o emitente promovido outra retenção do imposto por ocasião da operação de que trata o inciso anterior;
IV - a expressão: "Emitido para Fins de Ressarcimento - Art. 248 do RICMS".
§ 1º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.
§ 2º - O documento fiscal emitido nos termos deste artigo será acompanhado de cópia reprográfica dos documentos referidos nos incisos II e III.
§ 3º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:
1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", e fará constar nesta a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido";
2 - pelo destinatário do documento:
a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido", na forma prevista no artigo 259;
b) estabelecido em outro Estado, na forma prescrita na sua legislação. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 04-06-91).
1 - será emitido separadamente para cada situação indicada nos incisos do artigo anterior;
2 - deverá abranger apenas operações de saída realizadas em um mesmo período de apuração.
§ 5º - Em substituição à apresentação das cópias reprográficas dos documentos fiscais de que trata o § 2º, o estabelecimento poderá elaborar relação desses documentos, em 2 (duas) vias, com, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)
1 - tratando-se de ressarcimento em decorrência da situação prevista no inciso II do artigo anterior:
a) a identificação do emitente;
b) o número, a série e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;
c) o valor da operação;
d) a base de cálculo da retenção;
e) o valor do imposto retido;
f) o número, a série e a data do documento fiscal referente a operação de saída que originar o ressarcimento;
g) a identificação do destinatário: nome, endereço, inclusive o CEP, e os números de inscrição no CGC/MF e no Estado;
h) o valor da operação;
i) o valor a ser ressarcido, a data e a assinatura autorizada do estabelecimento, antecedido de declaração de que se debitou do imposto relativo às operações interestaduais no livro Registro de Saídas, se for o caso;
2 - tratando-se de ressarcimento em decorrência de situação prevista no incisos I e III do artigo anterior, as indicações referidas no item anterior, exceto aquela da alínea "g", e demonstrativo, por produto, conforme segue:
a) identificação do produto e unidade;
b) valor unitário da venda a varejo sobre o qual foi retido o imposto;
c) montante das operações de saída e quantidade, em relação ao ressarcimento que se está pedindo;
d) o valor a ser ressarcido, a data e a assinatura autorizada do estabelecimento.
§ 6º - A 1.ª via da relação a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar o documento fiscal de ressarcimento, permanecendo a 2.ª via no estabelecimento, à disposição do Fisco. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)
§ 7º - Para os efeitos do disposto na alínea "b" do item 2 do parágrafo anterior, não sendo possível a utilização do valor unitário real, poderá ser utilizado o valor resultante de média ponderada, desde que o estabelecimento mantenha controle desse cálculo à disposição do Fisco. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)
§ 8º - O fisco poderá determinar que as relações a que se refere o § 5º sejam entregues em meio magnético, hipótese em que estabelecerá o "lay out" correspondente. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)
§ 9º - O ressarcimento referido neste artigo: (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)
1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem ao ressarcimento de valor maior que o devido;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições regulamentares, principalmente em relação às previstas no § 1º do artigo anterior.