Está fiscalmente documentado que em todas as remessas da depositária para a recorrente, assim como, nas devoluções simbólicas efetuadas por esta
última, como também, no faturamento da depositária para a recorrente foi destacado o imposto devido na operação.
Na verdade, trata-se de um depósito de terceiro no estabelecimento da recorrente.
Como bem disse o Agente Fiscal autuante à fls., o procedimento adotado pela autuada para circulação de matéria-prima fornecida pela depositária,
não está previsto no RICM, e deveria a empresa ter um Regime Especial.
A Lei das Sociedades Anônimas (art. 184 da Lei n. 6.404/76) e a legislação do Imposto de Renda (arts. 7º e 9º do Dec.-lei n. 1.598/77), adotam o regime de competência.
Portanto, o procedimento adotado pela recorrente de recolher seu débito em relação à depositária no balanço referente a dezembro de 1986,
está correto e não pode ser entendido como passivo fictício não comprovado como quer a fiscalização.
Passivo fictício é o passivo inexistente, ou seja, duplicatas de fornecedores ou contas a pagar já liquidadas, mas não baixadas na contabilidade por falta de
saldo contábil suficiente na conta caixa.
No caso da recorrente, de acordo com a legislação, esta reconheceu o passivo na conta fornecedores e o pagou em janeiro de 1987, não podendo esse procedimento
ser qualificado de passivo fictício.
Assim, à vista do acima exposto, tomo conhecimento do recurso e dou-lhe provimento.
Proc. DRT-1 n. 29242/88, julgado em sessão da 3ª Câmara de 13.4.93
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior.