Convênio ICMS 155, de 17-12-92

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS em operações com diamantes e esmeraldas.

Ratificação nacional: DOU de 05.01.93.
Exclusão do Estado do Espírito Santo, pelo Conv. ICMS 51/01;
Prorrogado até 31-12-01 pelo Conv. ICMS 51/01;
Prorrogado até 31-07-01 pelo Conv. ICMS 10/01;
Prorrogado até 30-04-01 pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado até 31-04-98 pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado até 30-04-97 pelo Conv. ICMS 22/95.
Prorrogado até 30-04-95 pelo Conv. ICMS 124/93.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1993, redução da base de cálculo do ICMS em até 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, respectivamente.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.