O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 547 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º No despacho aduaneiro de admissão temporária de bens destinados a feiras ou exposições comerciais ou industriais, bem como a exposições, espetáculos, competições, congressos ou eventos congêneres de natureza científica, artística ou esportiva, serão observados os procedimentos específicos estabelecidos neste ato, sem prejuízo daqueles previstos na legislação de regência do regime.
Art. 2º Fica dispensado o preenchimento dos campos da Declaração Simplificada de Importação - DSI relativos aos valores dos tributos incidentes na importação, bem como o respectivo demonstrativo de cálculos.
Art. 3º A concessão do regime dependerá da apresentação de documento que comprove a relação existente entre o interessado e o evento.
Art. 4º Na composição do valor do Termo de Responsabilidade - TR não será exigida a indicação das quantias relativas ao crédito tributário suspenso.
§ 1º Na hipótese de inexistência de documentação comprobatória do valor dos bens, poderá ser utilizado, para os efeitos de aplicação do regime, aquele constante de apólice de seguro.
§ 2º Quando se tratar de beneficiário domiciliado no exterior, o TR será também firmado pela representação diplomática do país de seu domicílio.
§ 3º No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será apurado à vista dos elementos contidos na declaração que serviu de base ao despacho aduaneiro, bem como nos respectivos documentos de instrução.
Art. 5º Os impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos aos eventos mencionados no art. 1º, trazidos como bagagem acompanhada, serão desembaraçados sem quaisquer formalidades.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.