LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO III - DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS
Artigo 21 - Equipara-se a armazém geral, para efeito de
aplicação da legislação tributária, o estabelecimento dotado de instalações para recebimento, armazenamento e fornecimento
de combustíveis, conforme definido por órgão federal competente, para efeito deste capítulo denominado
"base de distribuição", quando tenha por objeto a locação de espaço útil a terceiros, para depósito de combustíveis
de qualquer natureza.
