Aprova o modelo de Detalhamento das Operações e Prestações por Unidade da Federação - DOPUF e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõe o artigo 165 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, bem como o disposto no artigo 80 do Convênio de 15-12-70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais-SINIEF, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/86, de 19-9-86, e considerando a necessidade de sua adaptação ao imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica aprovado o modelo anexo de Detalhamento das Operações e Prestações por Unidade da Federação - DOPUF, que será impresso por estabelecimentos gráficos autorizados nos termos do artigo 278 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, obedecendo as especificações gráficas abaixo indicadas:
I - medidas: 210mm de largura por 279mm de altura;
II - papel: sulfite (apergaminhado), branco, de 1ª qualidade, gramatura de 63 gramas por metro quadrado;
III - impressão: cor azul (Pantone 312-U).
Artigo 2º - O contribuinte obrigado à escrituração fiscal, em relação a cada estabelecimento, entregará o DOPUF no Posto Fiscal a que estiver vinculado, até o dia 15 de maio de cada ano, em 2 vias, com a seguinte destinação:
I- 1ª via - Secretaria da Fazenda (CINEF);
II - 2ª via - contribuinte, como recibo.
§ 1º - Os contribuintes autorizados a manter inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderão entregar o DOPUF englobando as informações relativas a todos os estabelecimentos do Estado.
§ 2º - Fica dispensada a entrega do DOPUF, na hipótese de não terem ocorrido operações ou prestações interestaduais.
§ 3º - No caso de encerramento de atividades do estabelecimento, o DOPUF conterá os dados relativos às operações e prestações realizadas até o dia do encerramento e será entregue juntamente com o pedido de cancelamento de inscrição, observado o prazo de 30 dias contados da data do fato.
§ 4º - O formulário será preenchido a máquina, não podendo conter rasuras, e será assinado pelo contribuinte ou seu representante.
Artigo 3º - A indicação dos valores das operações e prestações no DOPUF será feita, em relação a cada unidade da Federação, como segue:
I - nas colunas sob o título "Valor das Entradas":
a) coluna "Tributadas": valor escriturado na coluna "Base de Cálculo" sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações com Crédito de Imposto" do livro Registro de Entradas;
b) coluna "Não Tributadas/Isentas/Outras": somatório dos valores escriturados nas colunas "Isentas ou Não Tributadas" e "Outras" sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações sem Crédito de Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - nas colunas sob título "Valor das Saídas":
a) coluna "Tributadas": valor escriturado na coluna "Base de Cálculo" sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações com Débito de Imposto" do livro Registro de Saídas;
b) coluna "Não Tributadas/Isentas/Outras": Somatório dos valores escriturados nas colunas "Isentas ou Não Tributadas" e "Outras" sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações sem Débito do Imposto" no livro Registro de Saídas.
Parágrafo único - Os valores serão informados na moeda oficial corrente no país na data da entrega do DOPUF, desprezando-se os centavos.
Artigo 4º - O formulário de que trata esta portaria, relativo às operações e prestações realizadas no exercício de 1989, poderá ser entregue no Posto Fiscal até o dia 15 de junho do corrente ano.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Portaria CAT-21, de 13-4-77.
**(Ver formulário anexo à Portaria Cat nº 41 de 19-04-90)**
**(Já Retificado)**