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Instrução Normativa SRF nº 108, de 14 de setembro de 1998

Dispõe sobre o despacho aduaneiro nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art.1º Os bens provenientes do exterior, consignados, a título de doação, a órgãos da administração pública federal direta e respectivas autarquias, serão submetidos a despacho aduaneiro de importação de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2° O despacho aduaneiro será processado com base na Declaração Simplificada de Importação -DSI de que trata o art 55 da Instrução Normativa n° 69, de 10 de dezembro de 1996, instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento firmado pelo titular do órgão beneficiário da doação, conforme modelo constante do Anexo;

II - conhecimento de carga, quando for o caso;

III - carta de doação ou fatura pro-forma com cláusula de doação.

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o inciso I deverá ser dirigido ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA ou ao Chefe da Unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pelo despacho.

Art. 3o A conferência aduaneira dos bens submetidos a despacho na forma desta Instrução Normativa deverá ser priorizada, permitida a entrega antecipada da mercadoria mediante a assinatura de termo de responsabilidade pelo representante credenciado do órgão beneficiário.

Parágrafo único. As mercadorias sujeitas a controles específicos de outros órgãos públicos federais somente serão entregues ao beneficiário da doação após a manifestação desses órgãos.

Art. 4° O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a bens de importação vedada ou suspensa.

Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.