Artigo 433- Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por
depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e,
especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 23):I - o valor da
mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito
Fechado";
III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-
incidência do imposto.
