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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VI - DOS DEPÓSITOS FECHADOS

  • Artigo 433- Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 23):

    I - o valor da mercadoria;

    II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado";

    III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não- incidência do imposto.

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