• F.N.V. - VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS S/A

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

      isenção:
      - importação - item 63 da tabela II do Anexo I;


    -importação (ativo imobilizado):
    V. Dec. 37.737/93, art. 3º, V
    (acrescenta o item 63 à Tabela II do Anexo I do RICMS)



















  • FABRICANTE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Obrigações acessórias das usinas açucareira - art. 347
    2. Sistemas aplicados a outras operações - art. 478
    3. Obrigações acessorias do estabelecimento - art. 11 do Anexo X
    4. Obrigações acessorias do estabelecimento - art. 12 do Anexo X
    5. Obrigações acessorias do estabelecimento - art. 13 do Anexo X
    6. Obrigações acessorias do estabelecimento - art. 14 do Anexo X
    7. Obrigações acessorias do estabelecimento - art. 15 do Anexo X
    8. Obrigações acessorias do estabelecimento - art. 16 do Anexo X
    9. Obrigações acessorias do estabelecimento - art. 17 do Anexo X
    10. Obrigações acessorias do estabelecimento - art. 18 do Anexo X
    11. Obrigações acessorias do estabelecimento - art. 19 do Anexo X
    12. Aplicação do sistamas - art. 1° do Anexo XII
    13. Saída do veiculo automotor - art. 2° do Anexo XII
    14. Saída do veiculo automotor - art. 3° do Anexo XII
    15. Substituição de peças - art. 4° do Anexo XII
    16. Substituição de peças - art. 5° do Anexo XII
    17. Substituição de peças - art. 6° do Anexo XII
    18. Substituição de peças - art. 7° do Anexo XII
    19. Substituição de peças - art. 8° do Anexo XII
    20. Substituição de peças - art. 9° do Anexo XII
    21. Substituição de peças - art. 10° do Anexo XII
    22. Substituição de peças - art. 11° do Anexo XII
    23. Substituição de peças - art. 12° do Anexo XII

    V. Estabelecimento industrial




















  • FAISCADOR

    V. Com. CAT-10/89, item 9.3
    V. Dec. 29.778/89, art. 20




















  • FAIXA OFTALMOLÓGICA

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. suspensão - art. 293, XVI;





















  • FALÊNCIA

    v. Lei 11.101/05
    (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária)
    v. Lei 7.661/45
    (Lei de Falências)




















  • FALTA DE DESTAQUE DE ICMS

    EMENTAS DO TIT - falta destaque do icms





















  • FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

    EMENTAS DO TIT - falta de emissão de notas fiscais

    EMENTAS DO TIT - notas fiscais





















  • FALTA DE ESTORNO DE ICM

    EMENTAS DO TIT - falta de estorno de icm/icms





















  • FALTA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

    EMENTAS DO TIT - falta de exibição de documentos fiscais





















  • FALTA DE INSCRIÇÃO

    EMENTAS DO TIT - falta de inscrição

    -substituição tributária:
    V. Contribuinte Substituto (de outro Estado)





















  • FALTA DE RECOLHIMENTO

    EMENTAS DO TIT - falta de recolhimento de icmEMENTAS DO TIT - falta de recolhimento de icms



















  • FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS

    EMENTAS DO TIT - falta de registro de notas fiscais




















  • FARELO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. De algodão de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola de linguiça, de mamona, de milhho, de soja e de trigo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultuta, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 3
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações do diferimento - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    2. De algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça de mamona, de milho e de trigo - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    3. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    4. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    5. De arroz de girasol, de glúten de milho, de gérmem de milho, de casca ou semente de uva e polpa citrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericultura:

      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 4
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias

    6. De soja e de canola destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal - Operação interestaduais - art. 51, parte geral, e 10°, II, do Anexo II
  • -de Algodão; -de Amendoim; -de Arroz; -de Babaçu;
    -de Cacau; -de Canola; -de Casca de Uva; -de Gérmen de Milho;
    -de Linhaça; -de Mamona; -de Milho; -de Semente de Uva;
    -de Soja; -de Trigo;

    EMENTAS DO TIT - farelos










































  • FARELO DE ALGODÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. De algodão de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola de linguiça, de mamona, de milhho, de soja e de trigo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultuta, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 3
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações do diferimento - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    2. De algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça de mamona, de milho e de trigo - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    3. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    4. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    5. De arroz de girasol, de glúten de milho, de gérmem de milho, de casca ou semente de uva e polpa citrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericultura:

      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 4
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias

    6. De soja e de canola destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal - Operação interestaduais - art. 51, parte geral, e 10°, II, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000


    1. diferimento - arts. 342-D e 10º, § 1º DDTT;

    2. dispensa do pagamento - art. 22 DDTT;

    3. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;

    -diferimento - art. 10 das DDTT do RICMS:
    V. Dec. 37.960/93, art. 2º, I
    (dá nova redação ao §5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.092/92, art. 1º, I
    (dá nova redação ao § 5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, III
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.503/92, art. 3º, II
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, VII e VIII
    (dá nova redação aos §§ 1º e 3º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 34.789/92, art. 1º
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS). Efeitos a partir de 09.04.92
    V. Dec. 34.423/91, art. 3º, I
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 33.194/91, art. 1º, III
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.91
    V. Dec. 31.764/90, art. 1º
    (art. 12 das DDTT do RICM). Até 31.12.90 -diferimento permanente:
    V. Dec. 39.668/94, art. 2º, II
    (acrescenta à Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II do RICMS, o artigo 342-D) -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92 -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Declaratório COTEPE/ICMS-12/91
    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91 -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95:
    - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92 - redução da base de cálculo (op. interestadual):
    Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    Dec. 40.101/95, art. 2º, XX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96; art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92 EMENTAS DO TIT - farelos





















  • FARELO DE AMENDOIM
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. De algodão de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola de linguiça, de mamona, de milhho, de soja e de trigo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultuta, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 3
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações do diferimento - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    2. De algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça de mamona, de milho e de trigo - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    3. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    4. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    5. De arroz de girasol, de glúten de milho, de gérmem de milho, de casca ou semente de uva e polpa citrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericultura:

      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 4
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias

    6. De soja e de canola destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal - Operação interestaduais - art. 51, parte geral, e 10°, II, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000


    1. diferimento - art. 10º, § 1º DDTT;
      - permanente - art. 342-D;

    2. dispensa do pagamento - art. 22 DDTT e item 14 da tabela II do Anexo II;

    3. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;

    4. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;

    -diferimento - art. 10 das DDTT do RICMS:
    V. Dec. 37.960/93, art. 2º, I
    (dá nova redação ao §5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.092/92, art. 1º, I
    (dá nova redação ao § 5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, III
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.503/92, art. 3º, II
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, VII e VIII
    (dá nova redação aos §§ 1º e 3º do art. 10 das DDTT do RICMS
    . V. Dec. 34.789/92, art. 1º
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS). Efeitos a partir de 09.04.92
    V. Dec. 34.423/91, art. 3º, I
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 33.194/91, art. 1º, III
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.91
    V. Dec. 31.764/90, art. 1º
    (art. 12 das DDTT do RICM). Até 31.12.90

    -diferimento permanente:
    V. Dec. 39.668/94, art. 2º, II
    (acrescenta à Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II do RICMS, o artigo 342-D)-dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92-isenção (op. interestadual):
    V. Ato Declaratório COTEPE/ICMS-12/91

    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91-isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96-redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95: - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92
























  • FARELO DE ARROZ
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. De algodão de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola de linguiça, de mamona, de milhho, de soja e de trigo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultuta, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 3
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações do diferimento - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    2. De algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça de mamona, de milho e de trigo - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    3. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    4. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    5. De arroz de girasol, de glúten de milho, de gérmem de milho, de casca ou semente de uva e polpa citrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericultura:

      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 4
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias

    6. De soja e de canola destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal - Operação interestaduais - art. 51, parte geral, e 10°, II, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;

    2. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Declaratório COTEPE/ICMS-12/91

    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Som. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91 -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96 -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95: - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92





















  • FARELO DE BABAÇU
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. De algodão de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola de linguiça, de mamona, de milhho, de soja e de trigo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultuta, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 3
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações do diferimento - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    2. De algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça de mamona, de milho e de trigo - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    3. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    4. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    5. De arroz de girasol, de glúten de milho, de gérmem de milho, de casca ou semente de uva e polpa citrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericultura:

      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 4
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias

    6. De soja e de canola destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal - Operação interestaduais - art. 51, parte geral, e 10°, II, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;

    2. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;

    -isenção (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Ato Declaratório COTEPE/ICMS-12/91

    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96-redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95: - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92





































  • FARELO DE CACAU
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. De algodão de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola de linguiça, de mamona, de milhho, de soja e de trigo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultuta, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 3
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações do diferimento - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    2. De algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça de mamona, de milho e de trigo - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    3. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    4. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    5. De arroz de girasol, de glúten de milho, de gérmem de milho, de casca ou semente de uva e polpa citrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericultura:

      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 4
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias

    6. De soja e de canola destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal - Operação interestaduais - art. 51, parte geral, e 10°, II, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;

    2. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Declaratório COTEPE/ICMS-12/91

    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91 -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96 -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95: - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92





















  • FARELO DE CANOLA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. De algodão de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola de linguiça, de mamona, de milhho, de soja e de trigo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultuta, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 3
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações do diferimento - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    2. De algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça de mamona, de milho e de trigo - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    3. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    4. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    5. De arroz de girasol, de glúten de milho, de gérmem de milho, de casca ou semente de uva e polpa citrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericultura:

      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 4
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias

    6. De soja e de canola destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal - Operação interestaduais - art. 51, parte geral, e 10°, II, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - item 15 da tabela II do Anexo II;

    2. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela Ii do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXX
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XIII
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXV
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS)

































  • FARELO DE CASCA DE UVA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. De algodão de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola de linguiça, de mamona, de milhho, de soja e de trigo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultuta, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 3
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações do diferimento - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    2. De algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça de mamona, de milho e de trigo - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    3. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    4. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    5. De arroz de girasol, de glúten de milho, de gérmem de milho, de casca ou semente de uva e polpa citrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericultura:

      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 4
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias

    6. De soja e de canola destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal - Operação interestaduais - art. 51, parte geral, e II, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;

    2. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Declaratório COTEPE/ICMS-12/91

    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91


    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS).
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96


    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95: - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92








































  • FARELO DE GÉRMEN DE MILHO
    (2306.90.9900 NBM/SH)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. De algodão de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola de linguiça, de mamona, de milhho, de soja e de trigo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultuta, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 3
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações do diferimento - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    2. De algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça de mamona, de milho e de trigo - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    3. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    4. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    5. De arroz de girasol, de glúten de milho, de gérmem de milho, de casca ou semente de uva e polpa citrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericultura:

      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 4
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias

    6. De soja e de canola destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal - Operação interestaduais - art. 51, parte geral, e 10°, II, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado:

      - exportação - art. 23 DDTT;

    -redução da base de cálculo:
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, VIII
    (dá nova redação ao art. 23 das DDTT do RICMS, prorrogando até 30.04.96 a redução da base de cálculo diferenciada para as exportações - produtos semi-elaborados, em substituição à prevista no Anexo IV do RICMS). Efeitos a partir de 1ª.05.95
    V. Dec. 38.318/94, art.1º, XI
    (dá nova redação ao art. 23 das DDTT do RICMS, prorrogando até 30.04.95 a redução da base de cálculo diferenciada para as exportações - produtos semi-elaborados, em substituição à prevista no Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XIII
    (modifica o art. 23 das DDTT do RICMS, prorrogando até 31.12.93 a redução da base de cálculo diferenciada para as exportações - produtos semi-elaborados, em substituição à prevista no Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (em 100%, até 31.12.92, na operação de exportação, em substituição à redução da base de cálculo prevista no item 125 do Anexo IV do RICMS - Convênio ICMS-25/92). Efeitos a partir de 01.04.92
    V. Com. CAT-93/92, item1, "b"
    (esclarece sobre prorrogação de prazo do benefício fiscal)


    - semi-elaborado:
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XV (dá nova redação ao item 125 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.97









































  • FARELO DE GLÚTEN DE MILHO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. De algodão de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola de linguiça, de mamona, de milhho, de soja e de trigo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultuta, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 3
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações do diferimento - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    2. De algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça de mamona, de milho e de trigo - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    3. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    4. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    5. De arroz de girasol, de glúten de milho, de gérmem de milho, de casca ou semente de uva e polpa citrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericultura:

      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 4
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias

    6. De soja e de canola destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal - Operação interestaduais - art. 51, parte geral, e 10°, II, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96 redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)



















  • FARELO DE LINHAÇA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. De algodão de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola de linguiça, de mamona, de milhho, de soja e de trigo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultuta, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 3
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações do diferimento - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    2. De algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça de mamona, de milho e de trigo - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    3. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    4. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    5. De arroz de girasol, de glúten de milho, de gérmem de milho, de casca ou semente de uva e polpa citrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericultura:

      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 4
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias

    6. De soja e de canola destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal - Operação interestaduais - art. 51, parte geral, e 10°, II, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;

    2. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Declaratório COTEPE/ICMS-12/91

    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96-redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95: - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92
























  • FARELO DE MAMONA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. De algodão de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola de linguiça, de mamona, de milhho, de soja e de trigo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultuta, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 3
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações do diferimento - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    2. De algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça de mamona, de milho e de trigo - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    3. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    4. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    5. De arroz de girasol, de glúten de milho, de gérmem de milho, de casca ou semente de uva e polpa citrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericultura:

      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 4
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias

    6. De soja e de canola destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal - Operação interestaduais - art. 51, parte geral, e 10°, II, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;

    2. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Declaratório COTEPE/ICMS-12/91

    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96-redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95: - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92-farelo de torta de mamona:
    EMENTAS DO TIT - farelos


























  • FARELO DE MILHO
      RICS/2001, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. De algodão de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola de linguiça, de mamona, de milhho, de soja e de trigo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultuta, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 3
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações do diferimento - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    2. De algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça de mamona, de milho e de trigo - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    3. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    4. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    5. De arroz de girasol, de glúten de milho, de gérmem de milho, de casca ou semente de uva e polpa citrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericultura:

      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 4
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias

    6. De soja e de canola destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal - Operação interestaduais - art. 51, parte geral, e 10°, II, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;

    2. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Declaratório COTEPE/ICMS-12/91

    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96-redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95: - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92




































  • FARELO DE SEMENTE DE UVA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. De algodão de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola de linguiça, de mamona, de milhho, de soja e de trigo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultuta, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 3
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações do diferimento - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    2. De algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça de mamona, de milho e de trigo - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    3. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    4. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    5. De arroz de girasol, de glúten de milho, de gérmem de milho, de casca ou semente de uva e polpa citrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericultura:

      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 4
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias

    6. De soja e de canola destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal - Operação interestaduais - art. 51, parte geral, e 10°, II, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;

    2. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Declaratório COTEPE/ICMS-12/91

    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96-redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95: - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92






















  • FARELO DE SOJA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. De algodão de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola de linguiça, de mamona, de milhho, de soja e de trigo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultuta, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 3
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações do diferimento - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    2. De algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça de mamona, de milho e de trigo - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    3. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    4. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    5. De arroz de girasol, de glúten de milho, de gérmem de milho, de casca ou semente de uva e polpa citrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericultura:

      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 4
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias

    6. De soja e de canola destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal - Operação interestaduais - art. 51, parte geral, e 10°, II, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - arts. 342-D e 10º, § 1º DDTT;

    2. dispensa do pagamento - art. 22 DDTT;

    3. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - item 15 da tabela II do Anexo II;

    4. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;

    -diferimento - art. 10 das DDTT do RICMS:
    V. Dec. 37.960/93, art. 2º, I
    (dá nova redação ao §5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.092/92, art. 1º, I
    (dá nova redação ao § 5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, III
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.503/92, art. 3º, II
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, VII e VIII
    (dá nova redação aos §§ 1º e 3º do art. 10 das DDTT do RICMS
    . V. Dec. 34.789/92, art. 1º
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS). Efeitos a partir0de 09.04.92
    V. Dec. 34.423/91, art. 3º, I
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 33.194/91, art. 1º, III
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.91
    -diferimento permanente:
    V. Dec. 39.668/94, art. 2º, II
    (acrescenta à Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II do RICMS, o artigo 342-D)-dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92-exportação:
    V. Conv. ICMS-68/91 (autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS, no período de 01.11.91 a 29.02.92, desde que em decorrência de importação de soja efetuada até 31.01.92 sob o regime de "drawback" de que trata o Convênio ICMS-27/90)-isenção (op. interestadual):
    V. Ato Declaratório COTEPE/ICMS-12/91

    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91-isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96-redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela Ii do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXX
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XIII
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXV
    (dá nova redação ao subitem 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art.1º. XXVIII
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS).Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIV
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.386/92, art. 2º, V
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 1 ao item 15, com a Nota Única passando a ser denominada Nota 2)
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, XI
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 15). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92EMENTAS DO TIT - farelos



























  • FARELO DE TRIGO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. De algodão de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola de linguiça, de mamona, de milhho, de soja e de trigo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultuta, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 3
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações do diferimento - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    2. De algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça de mamona, de milho e de trigo - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    3. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    4. De arroz, de girasol, de glúten de milho, de casaca ou de semente de uva e de polpa cítrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    5. De arroz de girasol, de glúten de milho, de gérmem de milho, de casca ou semente de uva e polpa citrica, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, radicultura ou sericultura:

      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 4
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias

    6. De soja e de canola destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal - Operação interestaduais - art. 51, parte geral, e 10°, II, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - arts. 342-D e 10º, § 1º DDTT;

    2. dispensa do pagamento - art. 22 DDTT;

    3. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;

    4. isenção:
      - operação interna - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;

    -diferimento - art. 10 das DDTT do RICMS:
    V. Dec. 37.960/93, art. 2º, I
    (dá nova redação ao §5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.092/92, art. 1º, I
    (dá nova redação ao § 5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, III
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.503/92, art. 3º, II
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, VII e VIII
    (dá nova redação aos §§ 1º e 3º do art. 10 das DDTT do RICMS
    . V. Dec. 34.789/92, art. 1º
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS). Efeitos a partir de 09.04.92
    V. Dec. 34.423/91, art. 3º, I
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 33.194/91, art. 1º, III
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.91 -diferimento permanente:
    V. Dec. 39.668/94, art. 2º, II
    (acrescenta à Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II do RICMS, o artigo 342-D) -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92 -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Declaratório COTEPE/ICMS-12/91

    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91 -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96 -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95: - art. 2º, XX (dá nova reda&cm">10°, II, do Anexo II

  • Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92





















  • FARELOS E FARINHAS
    (produtos para Norte e Nordeste)
    -isenção:
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-23/89 - até 31.03.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 2º, II
    V. Dec. 29.778/89, art. 5º
    V. Com. CAT-18/89, item 18
    V. Com. CAT-13/89, item 7.1.4
    V. Com. CAT-10/89, item 10.1.5-redução da base de cálculo:
    V. Conv. ICMS-78/89 - até 31.12.89
    V. Conv. ICMS-60/89 - de 01.06.89 a 31.08.89
    V. Conv. ICMS-48/89, cláusula quarta até 31.05.89
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "v" - até 31.08.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 2º, I, "c" (art. 63 das DDTT do RICM). Até 31.05.89
    V. Com. CAT-24/89, item 4.4





























  • FARINHA
    (de peixe, ostra, carne, osso, sangue, vísceras e penas):

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. De milho - Operações interna - Base de cálculo reduzida - art. 51, parte geral e , IX do Anexo II
    2. De peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vé ou penas, destinadas à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animale a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 2
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitorias
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    3. De peixe , de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou pernas, destinadas à alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal - Operações interestaduais - Base de cálculo reduzida - art. 51, parte geral e , VII, do Anexo II
    4. De trigo - operação interna - Base de cálculo reduzida - art. 51, parte geral e , VII, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000


    1. diferimento - arts. 342-D e 10º, § 1º DDTT;
    2. dispensa do pagamento - art. 22 DDTT;
    3. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - subitem 14.3 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    4. semi-elaborado (diversas):
      - percentual reduzido da base de cálculo - item 63 do anexo IV;

    -diferimento - art. 10 das DDTT do RICMS:
    V. Dec. 37.960/93, art. 2º, I
    (dá nova redação ao §5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.092/92, art. 1º, I
    (dá nova redação ao § 5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, III
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.503/92, art. 3º, II
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, VII e VIII
    (dá nova redação aos §§ 1º e 3º do art. 10 das DDTT do RICMS
    . V. Dec. 34.789/92, art. 1º
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS). Efeitos a partir de 09.04.92
    V. Dec. 34.423/91, art. 3º, I
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 33.194/91, art. 1º, III
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.91
    V. Dec. 31.764/90, art. 1º
    (art. 12 das DDTT do RICM). Até 31.12.90

    -diferimento permanente:
    V. Dec. 39.668/94, art. 2º, II
    (acrescenta à Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II do RICMS, o artigo 342-D)

    -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Declaratório COTEPE/ICMS-12/91

    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95: - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92

    (farinhas diversas):
    -semi-elaborado:
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XIX
    (dá nova redação ao item 63 do Anexo IV do RICMS)









































  • FARINHA DE MANDIOCA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Aliquota - art. 53

    2. Isenção - art. 123

    3. Prodea - art. 67 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota - art. 54, § 1º, item 3;
    2. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - item 10 da tabela II do Anexo II;
    3. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e inciso III do item 20 e item 62 da tabela II do Anexo I;
    V. Decisão Normativa CAT 03/07
    (ICMS - Farinha de mandioca temperada - Inaplicabilidade do tratamento tributário diferenciado constante do artigo 53, I, e do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 - Condições para a aplicação das reduções de base de cálculo previstas no inciso XII do artigo 39 e no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000)

    -isenção:
    V. Conv. ICMS 142/05
    (Dispõe sobre a inclusão dos Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná e São Paulo nas disposições do Convênio ICMS 59/98, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca)
    V. Conv. ICMS 131/05
    (Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada)

    -alíquota:
    - 7%:
    V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II
    (dá nova redação à alínea "a" do item 3 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
    Lei nº 8.996/94, art. 1º, I, "a"
    (item 3 do § 1º do art. 34, com a redação dada pela Lei nº 7.003, de 27.12.90)

    -12%:
    V. Com. CAT-93/93
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).-isenção:
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 37.737/93, art. 3º, IV
    (acrescenta o item 62 à Tabela II do Anexo I do RICMS - da CONAB doados à SUDENE). Até 31.01.94-redução da base de cálculo (41,67%):
    V. Com. CAT-07/94
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
    V. Dec. 38.355/94, art. 1º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 36.482/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93; art. 2º (revoga o inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453/93)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXX
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II). Até 31.12.92
    V. Dec. 34.450/91, art. 1º
    (acrescenta o item 10 à Tabela II do Anexo II do RICMS - NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 63). Efeitos a partir de 01.01.92 até 31.12.92

    V. Arroz em Casca
    (Convênio ICMS-61/90)

























  • FARINHA DE MILHO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operação com outros isumos agropecuarios - art. 360
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - subitem 59.1 do item 59 do Anexo IV;
    -redução da base de cálculo (exportação):
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXVI
    (dá nova redação ao subitem 59.1 do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 38.318/94, art.1º, XXXVII
    (dá nova redação ao subitem 59.1 do RICMS). Até 30.04.95
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXVIII
    (dá nova redação ao item 59.1 do Anexo IV do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.982/92, art. 3º:
    - IX (acrescenta ao item 59 do Anexo IV do RICMS, a Nota Única - exclusão);

    - X (acrescenta ao Anexo IV o item 59.1)
































  • FARINHA DE TRIGO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção do imposto - art. 121 do Anexo I

    2. Crédito Outorgado - artigo 22 do Anexo III
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota - 7% - art. 54, § 1º, item 3;
    2. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e inciso II do item 10 da tabela II do Anexo II;
    - Isenção:
    V. Lei 12.058/05
    (Institui isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS)

    - alíquota - 7%:
    V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II
    (dá nova redação à alínea "c" do item 3 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
    V. Lei8.996/94, art. 1º, I, "c" (item 3 do § 1º do art. 34, com a redação dada pela Lei nº 7.003, de 27.12.90)

    -crédito outorgado em substituição:
    V. Portaria SRE-09/22
    (Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas saídas internas de farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, a que se refere o artigo 22 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS.)

    -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-07/94
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
    V. Com. CAT-93/93, I
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 1º/01/94
    V. Dec. 37.812/93, art. 1º X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93 (61,11%)
    V. Dec. 36.777/93, art. 2º, I
    (dá nova redação ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 36.657/93, art. 1º, VII
    (dá nova redação ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS) -substituição tributária:
    (não aplicação)

    V. Prot. ICMS 13/96
    (Dispõe sobre a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com farinha de trigo)

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - farinha de trigo



















  • FARINHA PRÉ-COZIDA DE MILHO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - subitem 59.2 do item 59 do Anexo IV;
    -redução da base de cálculo (exportação):
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXVI
    (dá nova redação ao subitem 59.2 do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 38.318/94, art.1º, XXXVII
    (dá nova redação ao subitem 59.2 do RICMS). Até 30.04.95
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXVIII
    (dá nova redação ao item 59.2 do Anexo IV do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.982/92, art. 3º,
    - IX (acrescenta ao item 59 do Anexo IV do RICMS, a Nota Única - exclusão);
    - X (acrescenta ao Anexo IV o item 59.2)





















  • FARMACIA POPULAR DO BRASIL

    V. Conv. ICMS. 56/05
    (Isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.)





















  • FARMACO - AZT
    (pos. 3003.90.0300 e 3003.90.0301 da NBM/SH)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Medicamentos para tratamento - art. 2° do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e item 16 da Tabela II do Anexo I;
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8º e item 28 da Tabela I do Anexo I;
    -isenção:
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XV
    (dá nova redação à Nota 2 do item 28 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 39.103/94, art.3º, III
    (acrescenta o item 28 à Tabela I do Anexo I do RICMS - Thimidina e Zidovudina (fármaco AZT), classificados nos códigos 2933.59.9900, 3003.90.0301 e 3004.90.0301)
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, V
    (dá nova redação ao inciso I do item 16 da Tabela II do Anexo I do RICMS - Thimidina e Zidovudina)
    V. Dec. 35.982/92, art. 2º, VIII
    (dá nova redação ao item 16 da Tabela II do Anexo I do RICMS).

    -isenção:
    (fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.)
    V. Conv. ICMS 87/02
    (Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.)























  • FARMACOS

    V. Conv. ICMS. 131/21
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear.)
    V. Conv. ICMS. 103/11
    (Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS.)





















  • FATURAMENTO PARCELADO
    (MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS)

    RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

  • Nota fiscal - art. 126
  • V. Montagem de equipamentos vendidos






































  • FATO GERADOR DO IMPOSTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Arrendamento mercantil - venda do bem arrendado - art. 2°, XV
    2. Ativo permanente - Entrada de mercadoria oriunda de outro estado - art. 2°, VI e § 5°
    3. Circunstancias irrelevantes - art. 2°, § 4°
    4. Combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundo de outro Estado, destinado à comercialização ou à industrialização - art. 2°, VII
    5. Diferencial de aliquotas - art. 2°, VI e XIV e § 5°
    6. Disposições gerais - art. 1°
    7. Energia elétrica oriunda de outro Estado destinado à comercialização ou à industrialização - art.2°, VII
    8. Fornecimento de alimentação, bebidas e outros mercadorias - art. 2°, II
    9. Fornecimento de mercadoria com prestação de serviços - art. 2°, III "a" e "b"
    10. Importação de bem ou mercadoria - art. 2°, VI e § 1°
    11. Licitação promovida pelo Poder Público - art. 2°, V
    12. Material de uso ou consumo - Entrada de mercadoria oriunda de outro Estado - art. 2°, VI e § 5°
    13. Prestação de serviço de comunicação por qualquer meio - art. 2°, XII, e § 2°
    14. Prestação de serviço de transporte iniciado no exterior - art. 2°, XI
    15. Prestação de serviço de transporte por qualquer via - art. 2°, X
    16. Saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular - art. 2°, I
    17. Serviço ou iniciado no exterior Recebimento - art. 2°, XIII
    18. Transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado - art. 2°, IX
    19. Transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente - art. 2°, VIII e § 3°
    20. Utilização por contribuinte, de serviço iniciado em outro Estado que não seja vinculado a operação ou prestação subsequente pela incidência do imposto - art. 2°, XIV e § 5°
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. abate:
      - saída do estabelecimento abatedor - art. 3º, II;
    2. alimentação:
      - fornecimento por restaurantes, bares, etc - art. 2º, III, § 3º;
    3. armazém geral:
      - saída do:
      - ou transmissão da propriedade - art. 3º, III;
    4. arrematação - art. 3º, IV;
    5. bares:
      - fornecimento de alimentação ou bebidas - art. 2º, III, § 3º;
    6. bens do ativo fixo:
      - entradas de outro Estado - art. 2º, VII e § 6º;
      - importação - art. 1º, parágrafo único;
    7. cafés:
      - fornecimento de alimentação ou bebidas - art. 2º, III, § 3º;
    8. caracterização do:
      - fatores irrelevantes para - art. 2º, § 3º;
    9. declaração firmada pelo importador - art. 2º, §§ 4º e 5º;
    10. - saida e transmissão de propriedade - art. 3º, § 1º;
    11. disposições gerais - art. 2º, §§ 1º, 1 e 2º a 7º;
    12. entrada de mercadoria:
      - arrematada, apreendida - art. 2º, VI;
      - importada - arts. , V e , IV, § 2º;
    13. estoque final:
      - saídas do - art. 3º, I;
    14. fornecimento de alimentação e bebidas - art. 2º, III;
    15. fornecimento de mercadorias com prestação de serviço - art. 2º, IV;
    16. importação:
      - entrada de mercadoria importada - arts. , V, § 2º e , IV;
    17. licitação promovida pelo poder público - art. 2º, VI;
    18. material de uso e consumo - art. 2º, VII e § 6º
    19. natureza jurídica da operação é irrelevante para caracterizar o - art. 2º, § 3º, 1;
    20. operações fictas - art. 3º;
    21. prestação de serviços com fornecimento de mercadorias - art. 2º, § 2º;
    22. produtos primários:
      - caracterização - art. 4º, § 1º;
    23. produtos que dependa de qualquer forma de industrialização além da montagem - art. 4º, § 2º;
    24. restaurante:
      - fornecimento de refeições e bebidas - art. 2º, III, § 3º;
    25. saída de:
      - extrator de substâncias minerais - art. 2º, II;
      - gerador de energia elétrica - art. 2º, II;
      - mercadorias do estabelecimento produtor, comercial, industrial - art. 2º, I e II;
      - produtos agropecuários - art. 2º, II;
    26. serviços de:
      - comunicação - art. 2º, IX;
      - transporte - art. 2º, VIII;
    27. título jurídico da posse:
      - fator irrelevante para a caracterização do - art. 2º, § 3º, 2 e 3;
    28. transmissão da propriedade - art. 2º, § 1º, 1;
    29. utilização de:
      - serviços de transporte:

      - consumidor final - art. 2º, X e § 6º;
      - bens de estoque - art. 2º, § 1º, 2;


    EMENTAS DO STF - fato gerador: desembaraço aduaneiro; ver 20;legitimidade da legislação paulista.


    EMENTAS DO TIT - fato gerador


    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - fato gerador


    Comentário: define Fato Gerador e observações FAZESP.









































  • FATURA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Nota fiscal - art. 127
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. conservação:
      - prazo - art. 193;
    2. Nota Fiscal pode servir como:
      - requisitos - art. 114, § 7º;
    3. requisitos - art. 412;

    V. Documentos fiscais







































  • FAZESP
    V. Res. SF - 71/10
    (Regulamenta a compensação do tempo despendido como instrutor na Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), a que se refere o Decreto nº 55.806, de 12 de maio de 2010)
    V. Dec. 55.806/10
    (Dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), da Secretaria da Fazenda, nas atividades especificadas, e dá providências correlatas)
    V. Res. SF - 45-A/95
    (Acrescenta dispositivo à Resolução SF-31, de 30-6-95)
    V. Res. SF - 44-A/95
    (Informa sobre a Tabela de Atribuição do Prêmio de Produtividade.)
    V. Res. SF - 31/95
    (Fixa quantidade de função interna de natureza fiscal)
    V. Dec. 50.081/05
    (Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º do Decreto nº 36.691, de 23 de abril de 1993, que dispõe sobre atribuição de honorários aos funcionários e servidores que atuarem como Instrutores da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) e dá outras providências)
    V. Dec. 40.518/95, art. 1º, XI;
    (Altera dispositivos do Decreto 36.691, de 23 de abril de 1993, que dispõe sobre atribuição de honorários aos funcionários e servidores que atuarem como Instrutores da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP))
    V. Dec. 40.125/95;
    (Altera a subordinação da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) e dá providências correlatas)
    V. Dec. 38.435/94;
    (Altera a subordinação, reorganiza a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) e dá providências correlatas)
    V. Dec. 36.691/93, art. 1º, XI;
    (Dispõe sobre atribuição de honorários aos funcionários e servidores que atuarem como Instrutores da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), e dá outras providências)


























  • FÉCULA DE BATATA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 65 do Anexo IV;

    -redução da base de cálculo (exportação):
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao item 65 do Anexo IV do RICMS)

























  • FÉCULA DE MANDIOCA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 65 do Anexo IV

    -redução da base de cálculo (exportação):
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXXII
    (dá nova redação ao subitem 65.4 do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao item 65 do Anexo IV do RICMS)





















  • FEDERAÇÃO
    - BRASILEIRA DE VELA E MOTOR (São Paulo)
    - PAULISTA DE NATAÇÃO (São Paulo)
    - PAULISTA DE TIRO (São Paulo)

    V. Bingo Permanente





















  • FEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. diferimento do ICMS:
    2. responsabilidade pelo recolhimento - arts. 11, X, §§ 1º e 2º; 294, 402 a 405;





















  • FEIJÃO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Alíquota do imposto - art. 53, I
    2. Diferimento do imposto - art. 348
    3. Empresa verejista - Recolhimento do imposto por ocasião da entrada da mercadoria no extabelecimento centralizador - art. 349
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota (7%) - art. 54, § 1°, 3;
    2. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - item 10 da tabela II do Anexo II;
    3. crédito acumulado:
      - aproveitamento:
      - diferimento - arts. 81 e 335, § 1º;
    4. disposições gerais - arts. 335 a 337;
    5. isenção - item 62 da tabela II do Anexo I;

    - alíquota - 7%:
    V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II
    (dá nova redação à alínea "a" do item 3 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
    V. Lei8.996/94, art. 1º, I, "a"
    (item 3 do § 1º do art. 34, com a redação dada pela Lei nº 7.003, de 27.12.90)

    -alíquota - 12%:
    V. Com. CAT-93/93
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Lei6.374/89, art. 34, § 1º, 3


    -controle de circulação:
    V. Prot. ICMS 03/96
    (Revoga o Protocolo ICMS 44/92-A, que estabelece disciplina de controle de circulação de arroz e/ou feijão nas operações interestaduais)


    -crédito acumulado (transferência):
    V. Port. CAT-53/99
    (Revoga a Portaria CAT-8, de 12-2-88, que estabelece procedimentos relacionados com operações realizadas com feijão, e a Portaria CAT-81, de 25-11-91, que dispõe sobre procedimentos relacionados com transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial neste Estado).
    V. Port. CAT-81/91
    (dispõe sobre procedimentos - de estabelecimento atacadista para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado)
    V. Res. SF-37/99
    (Revoga a Resolução SF-56/91, que autorizava, nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS, transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado).
    V. Res. SF-56/91
    (autoriza, nos termos dos arts. 81 e 335 do RICMS, de estabelecimento atacadista para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado)


    -isenção:
    V. Dec. 40.804/96,. art.1º, VI
    (dá nova redação ao item 62 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 38.355/94, art. 1º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 36.482/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93; art. 2º (revoga o inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453/93)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXX
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II). Até 31.12.92
    V. Dec. 34.450/91, art. 1º
    (acrescenta o item 10 à Tabela II do Anexo II do RICMS - NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 63). Efeitos a partir de 01.01.92 até 31.12.92
    V. Dec. 37.737/93, art. 3º, IV
    (acrescenta o item 62 à Tabela II do Anexo I do RICMS - da CONAB doados à SUDENE). Até 31.01.94


    -operações interestaduais:
    V. Prot. ICMS - 03/96

    (revoga o Protocolo 44/92-A (que estabelecia disciplina de controle de circulação do arroz e/ou feijão nos Estados que especifica)


    V. Prot. ICMS-44/92-A

    (estabelece disciplina de controle de circulação do arroz e/ou feijão nas operações entre os Estados signatários de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo)


    -redução da base de cálculo (41/67%):


    V. Dec. 38.355/94, art. 1º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 36.482/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93; art. 2º (revoga o inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453/93)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXX
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II). Até 31.12.92
    V. Dec. 34.450/91, art. 1º
    (acrescenta o item 10 à Tabela II do Anexo II do RICMS - NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 63). Efeitos a partir de 01.01.92 até 31.12.92


    EMENTAS DO TIT - feijão


    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - feijão









































  • FEIMAF - FEIRA INTERNACIONAL DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS
    -feira:
    V. Dec. 36.596/93
    (dispõe sobre o lançamento do ICMS incidentes nas saídas de mercadorias decorrentes da FEIMAF/93 - dias 22 a 27 de mar/93, no Parque Anhembi-SP)
    V. Port. CAT-31/93

    (disciplina fruição do benefício previsto no Decreto 36.596/93, em decorrência da realização daquele evento)






















  • FEIRA INTERNACIONAL ELETRO-ELETRÔNICA (FEE)
    -feira:
    V. Dec. 36.706/93
    (dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes da 16ª FEE, nos dias 3 a 7 de maio de 1993, no Anhembi-SP)
    V. Port. CAT-44/93

    (disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto 36.706/93, em decorrência do evento nele especificado)





















  • FEIRA INTERNACIONAL DE MÁQUINAS TÊXTEIS
    -feira:
    V. Dec. 36.519/93
    (dispõe sobre saídas de mercadorias decorrentes do evento - 6ª feira - dias 8 a 11 de mar/93, no Parque Anhembi-SP)
    V. Port. CAT-24/93

    (disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto 36.519/93)



























  • FEIRA INTERNACIONAL DA INDÚSTRIA PLÁSTICA
    V. BRASILPLAST






















  • FEIRANTES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Ambulante - Conceito - art. 18
    2. Disposições gerais - art. 435 e 436
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. documentos que devem ser mantidos no local de atividade - art. 408;
    2. documentos que podem ficar na residência - art. 410;
    3. local da inscrição - art. 20, § 5º;
    4. obrigatoriedade do cumprimento das demais obrigações - art. 409;

    V. Ambulante








































  • FEIRAS E EXPOSIÇÕES
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. remessa e retorno:
      - isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8° e item 5 da tabela II do Anexo I - (aplicação até 31 de dezembro de 1991);
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8° e item 31 da tabela I do Anexo I;
  • -isenção (prazo indeterminado):
    V. Dec. 39.911/95, art. 2º, VI
    (acrescenta o item 31 à Tabela I do Anexo I do RICMS)

    V. FEIRA INTERNACIONAL DE ARTE DE SÃO PAULO (SP ARTE) FEIRA INTERNACIONAL DE ARTE DO RIO DE JANEIRO (ARTRIO)
    V. SP ARTE – FEIRA INTERNACIONAL DE ARTE DE SÃO PAULO
    V. ABF - FRANCHISING SHOW
    V. ABRIN - FEIRA NACIONAL DE BRINQUEDOS
    V. BRASILPLAST - FEIRA INTERNACIONAL DA IND. PLAST.
    V. FEIMAF - FEIRA INTERNACIONAL DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS
    V. FEIRA INTERNACIONAL ELETRO-ELETRÔNICA (FEE)
    V. FEIRA INTERNACIONAL DE MÁQUINAS TÊXTEIS
    V. FEIRA INTERNACIONAL DA INDÚSTRIA PLÁSTICA
    V. FENASOFT - FEIRA INTER. DE SOFTWARE TELEMÁTICA E AUTOMAÇÃO
    V. FENAT/CONAT - FEIRA NACIONAL DE TERCEIRIZAÇÃO
    V. FENATEC - ALTO VERÃO
    V. FENATEC - PRIMAVERA/VERÃO
    V. FENINVER - FEIRA BRASILEIRA DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS
    V. FENIT - PRIMAVERA/VERÃO
    V. FISPAL - FEIRA INTERNACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
    V. FRANCAL - FEIRA NACIONAL DE CALÇADOS E ARTEFATO
    V. UD - FEIRA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS




























  • FEIRA INTERNACIONAL DE ARTE DE SÃO PAULO
    FEIRA INTERNACIONAL DE ARTE DO RIO DE JANEIRO (ARTRIO)


    -isenção (prazo indeterminado):
  • SP ARTE – FEIRA INTERNACIONAL DE ARTE DE SÃO PAULO

    V. Dec. 66.566/22
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte de 2022 e dá outras providências)
    V. Dec. 64.120/19
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte e dá outras providências. )

  • SP ARTE – FEIRA INTERNACIONAL DE ARTE DE SÃO PAULO/2021
    V. Convênio ICMS 140/21
    (Autoriza a concessão de benefícios fiscais do ICMS na comercialização com obras de arte em 2022 que foram expostas na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) de 2021.)

  • SP ARTE – FEIRA INTERNACIONAL DE ARTE DE SÃO PAULO/2017
    V. Dec. 63.121/17
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte e dá outras providências.)
    V. Dec. 62.456/17
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte e dá outras providências.)

  • SP ARTE – FEIRA INTERNACIONAL DE ARTE DE SÃO PAULO/2016
    V. Dec. 61.839/14
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte e dá outras providências)

  • SP ARTE – FEIRA INTERNACIONAL DE ARTE DE SÃO PAULO/2013
    V. Dec. 60.065/14
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte e dá outras providências.)
    V. Dec. 58.998/13
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte/2013 e dá outras providências.)

    V. Conv. ICMS 01/13
    (Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a concederem isenção do ICMS em operações com obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente. )


  • SP ARTE – FEIRA INTERNACIONAL DE ARTE DE SÃO PAULO/2012

    V. Decr. 57.955/12
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte/2012.)

    V. Conv. ICMS 140/11
    (Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte da oitava edição da SP Arte – Feira Internacional de Arte de São Paulo)






















  • FENASOFT - FEIRA INTERNACIONAL DE SOFTWARE TELEMÁTICA E AUTOMAÇÃO
    -feira:
    V. Dec. 36.814/93, art. 1º, IX
    (dispõe sobre lançamento do ICMS decorrente do evento - dias 20 a 23 de julho de 1993, no Anhembi/SP)
    V. Port. CAT-69/93

    (disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto 36.814/93)
    V. Port. CAT-52/93

    (dispõe sobre fruição do benefício fiscal de que trata o Decreto 36.814/93)





















  • FENAT/CONAT -- FEIRA NACIONAL DE TERCEIRIZAÇÃO
    -feira:
    V. Dec. 36.814/93, art. 1º, I
    (dispõe sobre lançamento do ICMS decorrente do evento - dias 1º a 4 de junho de 1993, no Centro de Negócios de São Paulo)
    V. Port. CAT-52/93

    (dispõe sobre fruição do benefício fiscal de que trata o Decreto 36.814/93)






















  • FENATEC - ALTO VERÃO
    -feira:
    V. Dec. 36.519/93
    (dispõe sobre saídas de mercadorias decorrentes do evento - 24ª - dias 7 a 10 de jun/93, no Parque Anhembi-SP)
    V. Port. CATCAT-37/93

    (disciplina fruição do benefício previsto no Decreto 36.519/93)





















  • FENATEC - PRIMAVERA/VERÃO
    -feira:
    V. Dec. 36.519/93
    (dispõe sobre saídas de mercadorias decorrentes do evento - 23ª - dias 8 a 11 de mar/93, no Parque Anhembi-SP)
    V. Port. CAT-25/93

    (disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto 36.519/93, em decorrência da realização do evento - 23ª FENATEC)




















  • FENINVER - FEIRA BRASILEIRA DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS
    -feira:
    V. Dec. 36.814/93, art. 1º, V (dispõe sobre lançamento do ICMS decorrente do evento (14º) - dias 5 a 8 de julho de 1993, no Parque Ibirapuera/SP)
    V. Port. CAT-52/93

    (dispõe sobre fruição do benefício fiscal de que trata o Decreto 36.814/93)




















  • FENIT - PRIMAVERA/VERÃO
    -feira:
    V. Dec. 36.519/93
    (dispõe sobre saídas de mercadorias decorrentes do evento - 42ª - dias 7 a 10 de jun/93, no Parque Anhembi-SP)
    V. Port. CAT-37/93

    (disciplina fruição do benefício previsto no Decreto 36.519/93)





















  • FENO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII do Anexo II
    2. Destinado à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, cunicultara , ranicultura ou sericultura;
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 1
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Opereções internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. diferimento do imposto - art. 10, § 1º, 1 DDTT;
      - diferimento permanente - art. 342-D;
    3. isenção - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;

    -diferimento - art. 10 das DDTT do RICMS:
    V. Dec. 37.960/93, art. 2º, I
    (dá nova redação ao §5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.092/92, art. 1º, I
    (dá nova redação ao § 5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, III
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)

  • -diferimento permanente:
    V. Dec. 39.668/94, art. 2º, II
    (acrescenta à Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II do RICMS, o artigo 342-D) -isenção:
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º:
    - XXI (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96 -redução da base de cálculo:
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96