CONVÊNIO ICMS 01, DE 06-02-13 – DOU 08-02-13


Redação dada à ementa, pelo Conv. ICMS 84/14, efeitos a partir de 19-08-14:
Autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte).
Redação original da ementa, efeitos até 18-08-14:
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a concederem isenção do ICMS em operações com obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente.


Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 03/13, de 28-02-13 - DOU 01-03-13.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 57/20; 121/14 e 84/14
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de dezembro de 2021, pelo Convênio ICMS 29/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 116/13


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 84/14, efeitos a partir de 19-08-14:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
Redação original da Cláusula primeira, efeitos até 18-08-14:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

Redação dada ao inciso I da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 84/14, efeitos a partir de 19-08-14:
I - na importação e nas saídas de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);
Redação original do inciso I da Cláusula primeira, efeitos até 18-08-14:
I - nas operações de importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente;

Redação dada ao inciso II da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 57/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
II - na comercialização de obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) a serem realizadas em cada ano, por um período de, no máximo, 10 (dez) dias.
Redação anterior dada ao inciso II da Cláusula primeira:
II - na comercialização de obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) realizadas no ano de 2013, por um período de, no máximo, 7 dias.


§ 1º - O disposto no inciso II desta cláusula aplica-se estritamente às operações internas efetuadas nos períodos das respectivas feiras.

§ 2º - A isenção prevista nesta cláusula fica limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.

Redação dada a Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 121/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula Segunda - Nas operações com obras de arte cujo valor unitário seja superior ao estabelecido no § 2º da cláusula primeira, ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre:
I - o valor das operações internas ou de importação, para os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;
II - o valor das operações interestaduais ou de importação, para o Estado de Minas Gerais, quando destinadas aos eventos Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) localizados, respectivamente, nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.
Redação original da cláusula segunda:
Cláusula Segunda - Nas operações com obras cujo valor seja superior ao estabelecido no § 2º da cláusula primeira, os Estados ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento).


Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.