Improcedem as razões de que se vale a recorrente para tentar infirmar a acusação e exigências fiscais que ora se lhe dirigem. Não caracteriza "cerceamento de defesa" a só impossibilidade de retirar autos de processo administrativo da respectiva repartição, desde que tenha sido o contribuinte, na repartição ou fora dela, devida e suficientemente cientificado da acusação fiscal que lhe é dirigida (como deflui do presente feito). E, no que concerne à multa aplicada, entendo que, na espécie, ela se enquadra perfeitamente na alínea "i", do inciso I, do artigo 85, da Lei nº 6.374/89, ensejando pois o percentual de 150% do valor do imposto devido e não pago. O silêncio da recorrente quanto ao mérito da acusação que se lhe imputa não põe em dúvida, antes mesmo corrobora, sua procedência. Face ao exposto, nego provimento ao recurso ordinário, confirmando integralmente as exigências constantes da decisão recorrida. É como voto.
Proc. DRT-1 nº 18906/91, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial, de 14/06/95
- Rel. Aldo Sedra Filho.
5028 - FALTA DE DESTAQUE DE ICMS
- Em documento fiscal de saída de mercadorias
- Hipótese que, por si só, não constitui infração capitulada como
foi no art. 85, I, "c", da Lei 6.374/89
- Prova produzida, de que fora integralmente recolhido, através da conta gráfica com
o competente lançamento no livro fiscal próprio
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Manifesto o descompasso entre a infração narrada no auto c a multa aplicada com fulcro no
art. 85, I, "c", da Lei 6.374/89, que se revela, pois, descabida no caso, cm que a recorrente não está
sendo acusada de falta de pagamento do tributo.
Com efeito, dita penalidade é reservada ao descumprimento da obrigação principal,
com o que não se podia confundir a mera falta de destaque do imposto no documento fiscal emitido
para a operação, esta de natureza apenas acessória.
Tal conclusão mais se reforça, ante a prova produzida com a defesa, de que o imposto
devido sobre a operação foi regularmente pago, mediante registro do documento nos livros
próprios, o que demonstra o desacerto do auto ao proceder à exigência do tributo
respectivo.
Em suma, insubsistente o auto, impõe-se a reforma da decisão recorrida.
Daí por que dou provimento ao recurso.
Proc. DRT-3 n. 2463;91, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 15.7.92
- Rel. Duclerc Dias Conrado.