I - o § 1° do artigo 1°:
" 1° - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados, sobre o valor da referencia 20, da tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993:
I . para aulas ministradas em cursos considerados de nível superior - 7,56% (sete inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento);
II . para aulas ministradas em cursos considerados de nível médio - 4,54% (quatro inteiros e cinquenta e quato centésimos por cento)."
II - o artigo 5°:
"Artigo 5° - O funcionário ou servidor de que trata o artigo 1° deste decreto deverá observar o disposto nos artigos 124, inciso VIII, e 173 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como as disposições do Decreto nº 40258, de 9 de agosot de 1995.
Artigo 2° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.