SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), criada pelo Decreto nº 27.978, de 23 de dezembro de 1987, passa a subordinar-se ao Coordenador da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), unidade com nível de Divisão Técnica, passa a contar com a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Assistência Pedagógica;
III - Seção de Planejamento;
IV - Seção de Programação e Execução;
V - Seção de Avaliação;
VI - Seção de Estudos Fazendários;
VII - Serviço de Apoio Administrativo, com;
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Atividades Auxiliares, com:
1. Setor de Manutenção e Zeladoria;
2. Setor de Almoxarifido;
3. Setor de Reprografia e Recursos Audiovisuais.
Parágrafo único - As unidades previstas nos incisos III a VI deste artigo têm nível de Seção Técnica.
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Da Escola Fazendãria
Artigo 3º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo
(FAZESP) tem por atribuição:
I - estudar e avaliar as necessidades de treinamento dos servidores da Pasta;
II - planejar e executar programas de treinamento sistemático e progressivo, ajustado às necessidades da Secretaria da Fazenda;
III - desenvolver a capacidade técnico-profissional dos servidores;
IV - planejar cursos não integrantes do seu currículo normal;
V - executar projetos e atividades de treinamento que venham a ser conveniadas com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - realizar programas de iniciação funcional para servidores recém-admitidos, transferidos ou removidos;
VII - treinar e formar instrutores;
VIII - desenvolver estudos e pesquisas para assegurar a contínua melhoria do desempenho das modalidades de treinamento implantadas;
IX - revisar as técnicas metodológicas empregadas no treinamento;
X - realizar pesquisas sobre matéria fazendária;
XI - prestar orientação e assistência técnica em sua área de atuação, bem como participar de organismos e associações, fomentando o intercâmbio e a colaboração em programas de cooperação técnica;
XII - avaliar, quando determinado por legislação, em caráter final, as condições de aproveitamento do concursado, para efeito de nomeação.
SUBSEÇÃO II
Da Assistência Pedagógica
Artigo 4º - A Assistência Pedagógica tem por atribuição:
I - assistir ao Diretor da FAZESP no desempenho de suas funções;
II - prestar assistência pedagógica aos servidores recém-admitidos, transferidos ou removidos, nas aulas e programas de treinamento;
III - orientar as unidades da FAZESP na elaboração de programas e projetos, normas e procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
IV - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, controte e avaliação das atividades exercidas pela FAZESP.
SUBSEÇÃO III
Da Seção de Planejamento
Artigo 5º - A Seção de Planejamento tem por atribuição:
I - levantar, analisar e diagnosticar a necessidade dos treinamentos solicitados pelas áreas interessadas;
II - elaborar e acompanhar a execução do Plano de Ensino;
III - elaborar projetos e cursos, formas de treinamento e outras atividades de ensino, definindo seus objetivos, programas e métodos, sempre em conjunto com a área cliente;
IV - emitir pareceres e sugerir normas e medidas adequadas ao aperfeiçoamento do ensino;
V - fornecer às demais unidades dados necessários para avaliação de custos das diversas atividades de ensino.
SUBSEÇÃO IV
Da Seção de Programação e Execução
Artigo 6º - A Seção de Programação e Execução tem por atribuição:
I - realizar cursos, treinamentos e outras atividades de ensino sob sua responsabilidade;
II - definir os recursos didáticos a serem utilizados nos programas de treinamento;
III - selecionar pessoal docente e auxiliar, bem como propor a alocação de mão-de-obra temporária para o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade;
IV - promover pesquisas para aprimoramento de processos pedagógicos;
V - avaliar as provas e divulgar seus resultados;
VI - proceder à revisão de provas.
SUBSEÇAO V
Da Seção de Avaliação
Artigo 7º - A Seção de Avaliação tem por atribuição:
I - avaliar cada projeto realizado;
II - acompanhar e avaliar, periodicamente, o desempenho dos servidores que freqüentarem a FAZESP nos respectivos campos de trabalho, visando diagnosticar a eficiência da metodologia de ensino empregada pela Escola;
III - efetuar, em conjunto com o órgão cliente, análise da eficácia dos programas realizados;
IV - indicar instrumentos adequados de avaliação a serem utilizados nos programas de treinamento.
SUBSEÇÃO VI
Da Seção de Estudos Fazendários
Artigo 8º - A Seção de Estudos Fazendários tem por atribuição:
I - planejar e desenvolver atividades de pesquisa e tratamento de informações na área de interesse da FAZESP, fornecendo apoio técnico especializado às demais unidades da Escola e a outras unidades da Secretaria da Fazenda e demais instituições, quando for o caso;
II - planejar e orientar a concessão de bolsas de estudo e o intercâmbio técnico-cultural, articulando programas de cooperação técnica com entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, que possibilitem transferência de tecnologia;
III - manter acervo de publicações técnicas especializadas;
IV - desenvolver atividades relacionadas com o tratamento das informações, a programação editorial e a divulgação de trabalhos realizados pela FAZESP.
SUBSEÇÃO VII
Do Serviço de Apoio Administrativo
Artigo 9º - Ao Serviço de Apoio Administrativo cabe prestar serviços nas áreas de expediente, manutenção, zeladoria, almoxarifado, reprografia e recursos audiovisuais.
Parágrafo único - Os demais serviços de apoio administrativo necessários serão prestados pelo Departamento de Administração, da Coordenação da Administração Tributária - CAT, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 10 - A Seção de Expediente tem por atribuição:
I - preparar o expediente do Diretor da Escola e do Diretor do Serviço;
II - atender ao público em geral;
III - controlar e processar o serviço de recebimento, tramitação, expedição e guarda de correspondência, processos, expedientes e outros papéis;
IV - executar os serviços de datilografia e de digitação;
V - controlar e processar o serviço de recebimento e expedição de materiais;
VI - expedir atestados e certificados referentes às atividades do pessoal discente;
VII - registrar e controlar a distribuição, classificação e freqüência dos servidores e do pessoal docente;
VIII - expedir atestados e certidões relacionados com a freqüência dos servidores e do pessoal discente.
Artigo 11 - A Seção de Atividades Auxiliares tem por atribuição:
I - por meio do Setor de Manutenção e Zeladoria:
a) cuidar da manutenção, conservação e segurança dos imóveis utilizados pela FAZESP;
b) cuidar da manutenção, conservação e recuperação dos bens móveis;
c) manter a ordem e a limpeza;
d) manter e fiscalizar os serviços de portaria e vigilância interna e externa;
II - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correpondência às necessidades efetivas;
b) solicitar a aquisição de material permanente e de consumo, bem como efetuar seu recebimento, guarda e distribuição;
c) fixar níveis de estoque;
d) controlar os pedidos de material permanente e de consumo;
e) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
g) realizar balancetes mensais e inventários, risicos e de valor, do material estocado;
h) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;
i) cadastrar e chapear o material permanente e registrar eventuais alterações verificadas;
j) providenciar o arrolamento do material considerado excedente ou inservível e preparar os expedientes necessários;
l) solicitar a locação de bens móveis e serviços;
III - por meio do Setor de Reprografia e Recursos Audiovisuais:
a) controlar os equipamentos audiovisuais;
b) providenciar a execução de trabalhos de impressão gráfica de material didático e elaboração de recursos audiovisuais;
c) operar máquinas copiadoras e controlar o fluxo, de fotocópias, centralizando a emissão de requisições.
SEÇÃO IV
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Das Competências Específicas
Artigo 12 - Ao Diretor da FAZESP, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - dirigir, coordenar e orientar as atividades da Escola;
II - baixar atos administrativos de caráter normativo;
III - decidir em grau de recurso sobre os atos de autoridades subordinadas;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
VI - convocar funcionários ou servidores para prestação de serviço em atividades docentes ou de apoio, ouvido o Coordenador da Administração Tributária;
VII - convocar para cursos, treinamentos e demais atividades da Escola, os funcionários ou servidores indicados pelas respectivas unidades;
VIII - suspender, reduzir ou prorrogar as atividades pedagógicas no interesse da Pasta;
IX - assinar atestados e certificados de participação dos cursos;
X - deliberar sobre planos gerais de trabalho e diretrizes básicas de funcionamento da FAZESP;
XI - fixar o número de instrutores;
XII - prestar contas sobre a aplicação de recursos obtidos;
XIII - propor a celebração de convênios, contratos e demais acordos;
XIV - responder a consultas sobre matéria de sua competência.
Artigo 13 - Ao Diretor do Serviço de Apoio Administrativo, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhe são subordinadas;
III - exercer as competências específicas definidas por legislação;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
V - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 14 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas
áreas de atuação, compete :
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores e, quando for o caso, das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 15 - Aos Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados,
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇAO II
Das Competências Comuns
Artigo 16 - São competências comuns do Diretor da FAZESP e do Diretor do Serviço de Apoio Administrativo:
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
III - decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridades diretamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 17 - São competências comuns do Diretor da FAZESP e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:
I - participar da elaboração do programa de trabalho;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - requisitar material permanente e de consumo;
IV - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais;
V - avaliar, periodicamente, a qualidade dos serviços prestados.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Artigo 18 - O Diretor da FAZESP baixará por Portaria o Regimento Interno da Escola, mediante aprovação do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 19 - Fica extinto o Conselho Deliberativo da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), previsto no artigo 6º do Decreto nº 27.978, de 23 de dezembro de 1987.
Artigo 20 - A administração das dotações financeira e orçamentária necessárias ao funcionamento e desempenho das atividades da FAZESP será de responsabilidade da Coordenação da Administração Tributária - CAT, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 4º, 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 27.978, de 23 de dezembro de 1987, e o Decreto nº 33.019, de 28 de fevereiro de 1991.