AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 24, DE 4-3-93

(DOE de 5-3-93)

Disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto 36.519, de 3-3-93, em decorrência da realização dos eventos abaixo mencionados

O Coordenador da Administração Tributária expede 2 seguinte portaria:
Artigo 1º - O benefício previsto no artigo 1º do Decreto 36.519, de 3-3-93, somente será aplicado aos negócios firmados ou iniciados no decorrer do "3º Salão Internacional de Granitos, Mármores e Pedras Ornamentais", em realização nos dias 3 a 6 do corrente, no local denominado Man Center, na cidade de São Paulo, e da "6ª Feira Internacional de Máquinas Têxteis", que se realizará nos dias 8 a 11 deste mês, no Parque Anhembi, na cidade de São Paulo, por expositor desses eventos.
Artigo 2º - Para comprovar essa condição os interessados deverão entregar, até o último dia da realização da feira, o correspondente pedido de fornecimento ou documento, conforme modelo anexo, em que provável comprador manifeste interesse na aquisição de determinado(s) produto(s) do expositor.
Parágrafo único - Tanto o pedido (que deverá conter os dados cadastrais do estabelecimento que irá atendê-lo, e os do estabelecimento comprador), como o documento citado, serão preenchidos em três vias, das quais a terceira será entregue ao comprador ou interessado, a segunda à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento, no estande que manterá nos locais dos eventos, mediante recibo na primeira, devendo esta ser anexada à via de registro da Nota Fiscal que vier a ser emitida.
Artigo 3º - No segundo dia útil imediato ao término de cada evento, as 2ªs vias dos pedidos e documentos serão entregues à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, da Secretaria da Fazenda, acompanhadas de relação em duas vias, para que seja passado recibo na segunda.
Artigo 4º - O contribuinte que houver cumprido essa obrigação, deverá dar saída ao produto até o dia 30-5-93 e, ao emitir a Nota Fiscal correspondente, incluirá no seu corpo a seguinte observação: "Operação beneficiada pelo Decreto 36.519/93, conforme comprovante anexo à via de registro desta Nota".
Artigo 5º - O lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior será feita no Registro de Saídas no próprio mês da emissão, porém, o valor do ICMS debitado será estornado no Registro de Apuração do ICMS, no código 008 e debitado no mês seguinte, no código 002, em ambos os casos fazendo referência ao Decreto 36.519, de 3-3-93.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeito a partir de 3-3-93.

(já retificado cf. DOE de 6-3-93)