Decreto nº 57.955, DE 05-04-12 – DOE 06-04-12

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte/2012.

Alteração dada pelo Decr. nº: 58.000/12

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-140/11, de 16 de dezembro de 2011,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte/2012, a ser realizada no pavilhão de exposições Ciccillo Matarazzo no Parque Ibirapuera, na cidade de São Paulo, no período de 9 a 13 de maio de 2012:

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte/2012;
II - saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte/2012, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento.

Acrescentado o § 1º, pelo Dec. 58.000/12, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 6 de abril de 2012:
§ 1º - A isenção de que trata o "caput", observadas as condições previstas neste decreto, aplica-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

Renumeração do Parágrafo único para § 2º, pelo Dec. 58.000/12, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 6 de abril de 2012:
§ 2º - O benefício previsto no inciso I fica condicionado a que:
1 - o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo;
2 - a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte/2012;
3 - o importador seja:
a) expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;
b) consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.
Redação original do parágrafo único efeitos até 31/05/11:
Parágrafo único - O benefício previsto no inciso I fica condicionado a que:
1 - o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo;
2 - a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte/2012;
3 - o importador seja:
a) expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;
b) consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.


Artigo 2° - Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação ao inciso I do artigo 1º:
a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo observações a expressão: "operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte/2012, com base no Decreto n° ..., de ... de ... de 2012";
II - em relação ao inciso II do artigo 1º:
a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, constando no campo observações a expressão: "operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte/2012, com base no Decreto n° ..., de ... de ... de 2012";
III - em relação às obras de arte comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;
b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;
c) a 3ª via será anexada ao DANFE, se for o caso;
d) a 4ª via será entregue ao organizador do evento.

Artigo 3° - A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso III do artigo 2º para a aposição do visto fiscal.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 120-2012
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto para isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte/2012, e a saída interna, para consumidor final, de obras de arte comercializadas na feira, a ser realizada entre 9 e 13 de maio, no pavilhão de exposições Ciccillo Matarazzo, no Parque Ibirapuera, na cidade de São Paulo.
A medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS-140/11, de 16 de dezembro de 2011, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007 exarado pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a função de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral (LC 478/86 - Lei Orgânica da PGE, artigo 2º, III).
Oportuno mencionar que o referido parecer foi elaborado pela Procuradoria Administrativa da PGE, a quem cabe, especificamente, emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral (LC 478/86 – Lei Orgânica da PGE, artigo 21, I).
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.