Por tudo o que dos autos consta, a fiscalização, diante da não confirmação dos dados cadastrais do destinatário indicado na nota fiscal impugnada, partiu
da presunção de que a interessada havia praticado uma simulação ao emitir aquele documento, concluindo que se tratava de entrega a ser realizada em território paulista
a destinatário incerto.
Se fosse esse o caso, me parece que a autuação deveria ter sido outra, aludindo a esse fato e, inclusive, considerando o imposto pago ao Estado de origem.
Mas como, de qualquer maneira, ficou provado que houve mero engano na emissão da nota fiscal e que o destinatário indicado não é incerto, mas definido e está
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, entendo a ação fiscal improcedente e dou provimento ao recurso.
Proc. DRT-4 n° 6961/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 29.10.92
- Rel. Alberto João Gramani.