Revogado pelo Dec. nº 53.881/08,
efeitos a partir de 01/10/08:
O, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 36.691, de 23 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos percentuais a seguir discriminados, sobre o valor da
referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
1. para aulas ministradas em cursos considerados de nível superior: 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento);
2. para aulas ministradas em cursos considerados de nível médio: 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005, ficando revogado o inciso I
do artigo 1º do Decreto nº 40.518, de 6 de dezembro de 1995.