AFISCOM

- JURISPRUDÊNCIA DO TIT -

FATO GERADOR


4821 - FATO GERADOR DO ICM

- Ocorrência
- Nascimento da obrigação tributária por exteriorização de uma ou mais formas previstas em lei, que prescinde da realização de ato tipificado no direito privado
- Negado provimento ao recurso
- Decisão não unânime.

O problema da ocorrência do fato gerador do ICM tem admitido várias indagações, desde a sua implantação. Alcides Jorge Costa diz que o fato gerador se exterioriza em relação ao fisco.
Isto porque as operações relativas à circulaçao de mercadorias podem exteriorizar-se por várias maneiras, em relação a terceiros, e até mesmo em relação ao fisco.
Se a operação consiste numa compra e venda, pode exteriorizar-se até por uma concorrência pública e publicidade dos contratos.
Mas isto pouco importa para o nascimento da obrigação tributária que só aparece quando ocorre o fato de exteriorização previsto em lei.
Tenha ou não o fato gerador sido exteriorizado por uma ou mais formas, apenas o fato de exteriorização legalmente previsto tem relevância para o nascimento da obrigação tributária.
O DL n. 406/68, em seu art. 1º prevê diversos fatos de exteriorização para o fato gerador do ICM.
O primeiro deles é a "saída" de mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou produtor.
Para Ricardo Lobo Torres, o fato gerador do ICM prescinde, para sua estruturação, da realização dos negócios de venda ou de consignação, como ocorria com o tributo anterior, ou de qualquer outro ato tipificado no direito privado: doação, dação em pagamento etc.
No fundo, como o sustenta Aliomar Baleeiro, "in" "Direito Tributário Brasileiro", 5ª Ed., o fato gerador está na "saída" da mercadoria do estabelecimento, que é forma de exteriorização no entendimento de Alcides Jorge Costa.
No ICM para o fisco, importa realmente a forma de exteriorização.
Já no antigo IVC se dava conta da relevância da tradição da mercadoria, real ou simbolicamente. "In caso", a mercadoria, embora à disposição do adquirente, somente deu saída em 13.1.88.
Estou, pois, com a tese defendida pelo Dr. Álvaro Reis Laranjeira. Bem por isso, nego provimento ao recurso interposto.

Proc. DRT-1 n. 21387/88, julgado em sessão da lª Câmara de 25.4.91
- Rel. Rosario Benedicto Pellegrini
- Ementa do voto do Juiz José Manoel da Silva.


4813 - FATO GERADOR DO ICM

- Momento da ocorrência
- Aquisição de bem num exercício com entrega em outro
- Aplicabilidade da legislação vigente à data da efetiva saída
- Negado provimento ao recurso - Decisão não unânime.

Sendo freqüentemente alterada a legislação tributária, impõe-se, desde logo, a verificação sobre a data da ocorrência dos fatos. "In casu", a autuada em 30.12.87 emitiu a nota fiscal relativa à venda de uma prensa, destacando o ICM sobre a base de cálculo reduzida em 30%, conforme o art. 33-C do RICM, - a mercadoria saiu em 13.1.88.
Cuida-se, portanto, de saber qual deve ser a legislação aplicável: a vigorante em 30.12.87, data de emissão da nota fiscal ou a vigorante na data da saída da mercadoria, l3.1.88. Sustenta a autuada no recurso, em resumo: que em 30.12.87, quando se aperfeiçoou a compra e venda mercantil foi extraída a nota fiscal e colocado o equipamento à disposição da compradora; que pouco importa que a compradora tenha retirado equipamento em 13.1.88; que não pode responder pela incúria da compradora.
A questão não é nova, tendo sido examinada pelo TIT, "verbi gratia", em 1978 (Boletim TIT n. 90, págs. 1 a 4), prevalecendo a interpretação de que deve ser aplicada a legislação vigorante na data da saída da mercadoria.
Nesse sentido a conclusão da resposta da CT à Consulta n. 14.052, publicada "in" Respostas da Consultoria Tributária, 2ª Vol., Ed. LTr, 1984, págs. 311/312.
No mesmo diapasão, a resposta à Consulta n. 13.980. ob. cit., pág. 306.
De acordo com o art. 144 do CTN, o lançamento se rege pela lei vigente à época do fato gerador.
Tendo a saída da prensa ocorrido em 1988, não poderia o ICM ter sido calculado sobre sua base reduzida, por isso que o benefício vigorou até 31.12.87, "ex vi" do Convênio ICM n. 24, de 30.6.87, publicado no DOU de 2.7.87.
"Data venia" do Juiz Relator, o acordo das partes, "res, pretium et consensus"' nem na época do IVC constituía fato gerador como se verifica do parecer do TIT, Proc. R n. 596/55, Ementário de 1959, Ementa n. 5: "O tato gerador do imposto sobre vendas e consignações é complexo e se compõe necessariamente dos seguintes fatos:
a) um negócio jurídico de compra e venda ou de consignação;
b) a qualidade de comerciante ou produtor, nesta abrangidos os industriais, que deve ter o vendedor;
c) a qualidade de bem móvel corpóreo que deve ter o objeto da venda ou consignação;
d) a tradição, efetiva ou simbólica, da coisa vendida ou consignada".
"In casu", a autuada alegou ter colocado a prensa à disposição da compradora, mas não restou caracterizada a tradição simbólica.
Por isso, entendo que deve ser aplicada a legislação em vigor em 1988, época da ocorrência do fato gerador, saída da mercadoria, conforme o art. 144 do CTN.
Nego provimento ao recurso, com a venia do Juiz Relator.

Proc. DRT-1 n. 21387/88, julgado em sessão da 1ª Câmara de 2.4.91
- Rel. Rosario Benedicto Pellegrini
- Ementa do voto do Juiz Álvaro Reis Laranjeira.