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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 23 - Fica reduzida até 30 de abril de 1996 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), em substituição à redução da base de cálculo prevista no item 125 do Anexo IV deste regulamento (Convênios ICMS-25/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "e"). (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

Artigo 23 - Fica reduzida até 30 de abril de 1995 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), em substituição à redução da base de cálculo prevista no item 125 do Anexo IV deste regulamento (Convênios ICMS-25/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 10). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

Artigo 23 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), em substituição à redução da base de cálculo prevista no item 125 do Anexo IV deste regulamento (Convênios ICMS-25/92 e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "o"). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20- 01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

Artigo 23 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição à redução da base de cálculo prevista no item 125 do Anexo IV deste regulamento (Convênio ICMS-25/92). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 1º-04-92)

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