AFISCOM

LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 23 - Fica reduzida até 30 de abril de 1996 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do
imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no
código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH), em substituição à redução da base de cálculo
prevista no item 125 do Anexo IV deste regulamento (Convênios ICMS-25/92 e ICMS-22/95,
cláusula primeira, I, "e"). (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.101,
de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
Artigo 23 - Fica reduzida até 30 de abril de 1995 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na
exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), em substituição à redução da base de
cálculo prevista no item 125 do Anexo IV deste regulamento (Convênios ICMS-25/92 e ICMS-124/93, cláusula
primeira, III, 10). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a
partir de 1º-01-94)
Artigo 23 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente
na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), em substituição à redução da base
de cálculo prevista no item 125 do Anexo IV deste regulamento (Convênios ICMS-25/92 e ICMS-148/92,
cláusula primeira, III, "o"). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-
01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
Artigo 23 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente
na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição à redução da base
de cálculo prevista no item 125 do Anexo IV deste regulamento (Convênio ICMS-25/92). (Acrescentado pelo inciso I do
art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 1º-04-92)
