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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA CARDIOVASCULAR OU OUTRA

  • Artigo 293 - O lançamento do imposto incidente na saída, de estabelecimento fabricante, de produto adiante mencionado, classificado segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a hospitais para utilização em cirurgia cardiovascular ou de prótese de silicone, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cirurgia (Lei 6.374/89, art. 59):

    I - cânula aórtica ..........................9018.39.0299;

    II - cânula aórtica em PVC, para perfusão de artéria femural ..................9018.39.0299;

    III - cânula venosa aramada em PVC .................9018.39.0299;

    IV - cânula venosa em PVC ..................................9018.39.0299;

    V - cânula em cava em PVC ................................9018.39.0299;

    VI - sonda naso-enteral ..................................................9018.39.0299;

    VII - oxigenado r descartável .............................9018.90.2100;

    VIII - reservatório para cardiotomia ....................9018.90.9999;

    IX - reservatório para cardioplegia ...................9018.90.9999;

    X - kit para circulação extracorpórea descartável.....9018.90.9999;

    XI - válvula cardíaca artificial, tipo "Star Edwards" ....9021.30.0100;

    XII - válvula de pericárdio bovino ...........9021.30.0100;

    XIII - anel de "Carpentier" ...................................................9021.30.9900;

    XIV - canal lacrimal reto .......................................................9021.30.9900;

    XV - enxerto de pericárdio bovino ........................9021.30.9900;

    XVI - faixa oftalmológica .........................................9021.30.9900;

    XVII - globo ocular ..................................................................9021.30.9900;

    XVIII - pneu oftalmológico ............................................9021.30.9900;

    XIX - prótese arterial bifurcada ..............................9021.30.9900;

    XX - prótese arterial linear ......................................9021.30.9900;

    XXI - prótese de queixo ...........................................9021.30.9900;

    XXII - prótese peniana ..............................................9021.30.9900;

    XXIII - prótese testicular oca ........................................9021.30.9900;

    XXIV - prótese testicular maciça.......................9021.30.9900.

    § 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não ocorrer a cirurgia.

    § 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

    § 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

    § 4º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 287 a 292.

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