O boletim de ocorrência datado de 20/07/93, trazido aos autos pela defesa, não a auxilia, haja vista não estarem relacionados dentre os objetos furtados, os documentos fiscais que deram origem ao presente AIIM. É, realmente, Sherloquiano interpretar que tenha havido furto de algumas notas fiscais, ficando o talonário, incompleto, na firma. E mais, o contribuinte tendo tomado conhecimento de que haviam sido furtadas as notas fiscais, deveria ter feito a comunicação do seu extravio, ou furto , à repartição fiscal, o que não ocorreu. De outro lado, não socorre ao contribuinte o fato de se tratar de uma microempresa. Como bem afirmou a Douta Representação Fiscal, na manifestação subscrita por Dra. Solange Morais Baptista de Andrade. "... O benefício fiscal outorgado às microempresas foi de forma condicionada. Para usufruí-lo é obrigatório o cumprimento de certas condições, dentre elas a da correta emissão de notas fiscais e a segura guarda dos referidos documentos, além dos devidos registros nos livros fiscais, sem o que inexistem condições de controle pelo Estado, dos limites de vendas anuais". Ante o exposto, considerando tudo o que do processo consta, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão de primeira instância, por justa, perfeita e acertada. É como VOTO.
Proc. DRT-8 nº 689/94, julgado em sessão da 10º Câmara Especial de 26/06/95
- Rel. Francisco Edivaldo Batista.
5407 - NOTA FISCAL DE ENTRADA
- Falta de emissão no recebimento de mercadoria remetida por pessoa natural
- Descumprimento de obrigação regulamentar
- Recurso parcialmente provido para manter a exigência, reduzida para 25% em relação ao item I e relevar a do item II
- Decisão unânime.
Como é cediço, em nosso sistema jurídico prevalece a norma consoante a qual ninguém pode excusar-se de cumprir uma obrigação prevista em lei
alegando que não a conhece, razão pela qual entendo que a infração descrita no item I, não ter emitido nota fiscal de entrada, em seu estabelecimento, de
mercadoria remetida por pessoa natural não obrigada à emissão de documentos fiscais, está devidamente caracterizada.
No entanto, não havendo nos autos prova de dolo, fraude ou simulação, reduzo a multa para 25%.
No que pertine ao item II, do AIIM vestibular, falta de inscrição no cadastro de contribuintes, exigência satisfeita pela autuada no decorrer deste procedimento administrativo,
relevo a multa, nos termos do art. 627 do RICMS.
Isto posto, voto no sentido de julgar procedente em parte o AIIM vestibular, mantendo a exigência de seu item I, reduzida para 25% e relevando a exigência do seu item II.
Proc.DRT-11 n. 5320/91, julgado em sessão da 8° Câmara de 10.11.92
- Rel. Cláudia Junqueira de Almeida Prado.
5384 - "PEDIDOS"
- Apreensão
- Presumida a falta de emissão de notas fiscais
- Acusação não ilidida pelo contribuinte
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Não há como se deixar de reconhecer a procedência da acusação, no que respeita ao item I do AIIM, eis que os argumentos expostos pela autuada não
conseguem, por si só, ilidir a ação fiscal.
Com efeito. Não se pode ter como simples "pedido", ou como "expectativa de venda'', os documentos apreendidos pelo fisco.
Há anotações nesses "pedidos" que justificam a presunção de que os mesmos representam efetivas vendas realizadas, assertiva essa que, por se tratar
de presunção "juris tantum", admitiria prova em contrário, o que, todavia, não aconteceu, vez que a autuada, em nenhum momento trouxe elementos que pudessem
destruir a acusação, da forma como posta.
Quanto à infração descrita no item II do AIIM, a autuada nada alega para contestar a acusação, pleiteando apenas a exclusão de uma nota fiscal,
sem qualquer explicação ou motivo que a justifique, sendo que o fisco confirma também não ter sido escriturada.
Por todo o exposto, inexistindo razões que militem em prol da autuada, nego provimento ao recurso.
Nesse sentido é o meu voto.
Proc. DRT-10 n. 1543/90, julgado em sessão da 1° Câmara de 3.11.92
- Rel. Dirceu Pereira.
5299 - FALTA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL
No recebimento de mercadoria originária de outro Estado
- Incabível a cobrança do imposto pôr solidariedade
- Infração regulamentar
- Provido parcialmente o recurso para cancelar o débito fiscal pôr força da Lei n° 7.646/91, ressalvado ao fisco, nova ação fiscal pelas saídas das
mercadorias
- Decisão não unânime.
Em que pese as provas carreadas aos autos, comprovando o recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, não pode prosperar a exigência
do ICMS, mesmo pôr solidariedade, tendo em vista que a própria acusação inicial diz que a mercadoria foi remetida pôr contribuinte do Estado do Paraná,
local do fato gerador, ao qual é devido o imposto pôr aquela operação.
Desse modo, sendo incabível a cobrança do ICMS neste Estado, pôr operação iniciada em outra unidade da Federação, resta a infração
regulamentar (recebimento de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal), que pôr estar capitulada no art. 492, inc. III, "a", do RICM/81, está alcançada pelo
benefício da anistia prevista nos arts. 9º e 10 da Lei n° 7.646/91.
Em conclusão, pelas razões expostas, julgo parcialmente procedente o auto de infração inicial, mas considero cancelado o débito reclamado, ressalvando, todavia,
a possibilidade de nova ação fiscal para a cobrança do imposto devido pelas saídas das mercadorias do estabelecimento da recorrente.
Proc. DRT-14 n° 1656/90, julgado em sessão da 1° Câmara Especial de 2.9.92
- Rel. Cláudia Junqueira de Almeida Prado
- Ementa do voto do Juiz Nilo Louzano.
5257 - NOTA FISCAL
Regularmente emitida porém ausente no momento da interceptação do veículo
- Transporte realizado pôr terceiro a serviço do adquirente
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Não obstante a legitimidade da autuação, diante da falta de documentação constatada quando da interceptação do veículo pelo fisco: a
acusação inicial não deve prevalecer, em face da documentação apresentada pela recorrente, em especial em face da declaração do
comprador atestando o recebimento da nota fiscal e assumindo a responsabilidade pela sua ausência pôr ocasião da fiscalização.
Tendo, pois, pôr insubsistente o auto, dou integral provimento ao recurso para cancelar as exigências dele constantes.
Proc. DRT-5 n. 5769/90, julgado em sessão da 7ª Câmara, de 26.11.92
- Rel. Sylvio Vitelli Marinho.
5076 - NOTAS FISCAIS
- Falta de emissão apurada no confronto entre o relatório mensal de movimento econômico,
de uso interno da recorrente, com os valores escriturados no livro Registro de Saídas
- Desprovido o recurso
- Decisão unânime.
A recorrente afirma que esteve enquadrada no regime de microempresa até fevereiro de 1989 e a ação fiscal toma como base, para o levantamento da diferença a recolher, o período de abril a junho de 1989, em que a recorrente esteve no regime de apuração mensal, como o comprovam as GIAs juntadas aos autos. Não há, portanto, o que argumentar relativamente às regras aplicáveis à microempresa. Mesmo que uma microempresa fosse a recorrente, teria ela agido em discordância com a legislação vigente aplicável ao regime, dando margem à cobrança das diferenças apontadas no auto de infração inicial. Nego provimento ao recurso interposto, ratificando a decisão de primeira instância.
Proc. DRT-5 a. 12504/89, julgado em sessão da 8ª câmara de 1º.9.92
- Rel. Arthur Antonio chagas Pisani.
5068 - FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
- Nas saídas realizadas por microempresa
- Infração plenamente caracterizada
- Desprovido o recurso
- Decisão unânime.
Dos autos ficou comprovado que o contribuinte realizou operação sem emitir nota fiscal de
microempresa e que a máquina registradora de que se utilizava não estava autorizada pela
Secretaria da Fazenda, motivo pelo qual os cupons que emitia não se equiparavam a "cupom fiscal".
Dispõe, ainda, a Lei estadual n. 6.267, de 15.12.88, que a microempresa "não pode efetuar
aquisição nem realizar operações de saídas de mercadorias desacompanhadas
de documentos fiscais" (item III, do parágrafo 4º, do art. 3º) e que "aplicam-se, no que
couber, à microempresa, as leis estaduais referentes ao Imposto de Circulação de
Mercadorias" (art. l2).
Não emitindo documentos fiscais na forma da legislação vigente, a contribuinte
infringiu disposições legais e regulamentares, razão pela qual a ação
fiscal é procedente e deve ser mantida.
Isso posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Proc. DRT-4 n. 5155/89, julgado em sessão da 3ª Câmara de 21.7.92
- Rel. José Machado de Campos.
4983 - NOTA FISCAL
- Falta de emissão - Saída de mercadorias tributadas
- Penalidade capitulada na letra "a" do inc. IV, do art. 85, da lei n. 6.374/89
- Autuação e forma de cálculo da multa corretas
- Negado provimento ao recurso ordinário
- Decisão unânime.
O inc. IV, letra "a", do art. 85, da Lei 6.374/89, tem a seguinte redação: IV - Infrações
relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
da operação ou prestação". A expressão "valor da operação",
constante deste dispositivo, é a mesma usada para a fixação da base de cálculo
do imposto, conforme se pode ver do artigo 24, do mesmo diploma legal: "Artigo 24 - Ressalvados os
casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 20
é: 1 - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I e II, o valor da operação;".
Os incisos I e II dizem respeito à saída de mercadoria do estabelecimento.
Como se vê, é ilógico, para dizer o mínimo, o argumento defendido pela
empresa: se a expressão "valor da operação" significa imposto e acréscimos,
como é possível que a base de cálculo do imposto seja o próprio imposto?
Ou seja, a ser verdadeiro o raciocínio da empresa, para calcular o imposto é necessário
saber o valor do imposto.
Na verdade, a diferença de redação entre os incisos III e IV do artigo 85, da Lei
6.374/89 se explica pelo fato de que tratam de tipos de infração diferentes.
Para o inciso IV, como bem observou a Seção de Julgamento, valor da operação
significa valor envolvido na transação comercial que dá origem ao imposto.
No caso, o preço das mercadorias.
Assim, considerando que os documentos que dão suporte ao auto de infração
indicam vendas sem emissão de notas fiscais, aquele deve ser considerado procedente, razão
pela qual nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-5 n. 1302/91, julgado em sessão da 8ª Câmara de 11.6.92
- Rel. Sérgio de Freitas Costa.
4940- NOTA FISCAL
- Falta de emissão
- Acusação baseada na existência de "pedidos" cujas vendas se concretizaram
- Comprovadas através do pagamento de comissões pelo contribuinte
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A partir da apreensão de documentos, resta a convicção de que efetivamente se concretizaram as vendas aludidas nos pedidos colacionados, legitimando-se a exigência pela não apresentação das notas fiscais em relação àqueles considerados nos levantamentos. Não me parece crível aceitar-se a argumentação da não concretização dos pedidos na medida em que as comissões foram pagas (e a tanto não estava obrigada a autuada em razão do disposto na Lei n. 4.886/65) e, mais, que as cartas dirigidas aos representantes indicam a expressão "pedidos entregues". Para desdizer esta assertiva, bastaria ela obter a declaração do representante, confirmando a não concretização do negócio.
Proc. DRT-1 n. 34390/88, julgado em sessão da 4ª Câmara de 9.6.92
- Rel. Victor Luis de Salles Freire.
4684 - NOTA FISCAL
- Remessa desacompanhada de mercadoria
- Operação comercial devidamente provada
- Falta de tipicidade - Inteligência do art. 492 do RICM
- Recurso provido - Decisão unânime.
Estou em que o auto inaugural desmerece prosperar por falta de tipicidade, uma vez que do elenco do
art. 492 do RICM (art. 76 da Lei n. 440/74) não consta a penalidade para o apontado ilícito
consistente na remessa de nota fiscal desacompanhada de mercadoria.
Provada a realização da operação, como considerou a decisão de
primeiro grau, descabe a aplicação da multa prevista na alínea "b", do inc. IV, do art.
492 do RICM, por isso que não se verificou a emissão de nota fiscal que não corresponda
a saída de mercadoria.
Proc. DRT-5 n. 4369/87, julgado em sessão da 1ª Câmara de 6.7.89
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.
4630 - NOTA FISCAL
- Falta de emissão
- Subsistência do procedimento fiscal por estar caracterizada a infração
- Negado provimento ao recurso
- Decisão não unânime.
Tendo ocorrido a infração e tendo ficado provado que houve, conseqüentemente, o descumprimento à obrigação de emissão da nota fiscal de saída somente após a entrada da mercadoria no estabelecimento, proponho a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do recurso.
Proc. DRT-10 n. 3286/86 julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 5.6.89
- Rel. Manuel de Jesus Gomes dos Santos
- Ementa do voto do Juiz Francisco Antonio Feijó.
4629 - NOTAS FISCAIS
- Falta de emissão em saídas de mercadorias tributadas
- Infração baseada na existência de "tickets" de controle de vendas apreendidos
no estabelecimento
- Apelo não provido - Decisão unânime.
A análise dos autos e da documentação juntada, bem como do "modus operandi" da
recorrente não podem deixar margem a dúvidas da prática da sonegação.
Ficou evidenciado que, para os "tickets" que deram origem ao auto de infração, não
foram emitidas as notas fiscais e/ou cupons de máquinas registradoras respectivos.
As alegações de defesa e recurso não convencem porque a autuada não
traz provas de que emitiu os documentos fiscais correspondentes aos "tickets" com o conseqüente lançamento
do imposto devido nas operações.
Nem se pode aceitar a alegação de que os valores desses "tickets" seriam levados para
o "borrador", uma vez que este livro se destina ao registro de operações para as quais não
seja obrigatória a emissão de nota fiscal, vale dizer, de valor igual ou inferior a 20% da OTN,
ou seja, Cz$ 21,28 na data das operações (art. 94, RICM), enquanto todos os "tickets" são
de valores superiores alguns deles alcançando milhares de cruzados.
Isso posto e mais que dos autos consta e de acordo com a manifestação da Representação
Fiscal, conheço do recurso mas lhe nego provimento, mantida integralmente a decisão da
DRT-6-SJ.
Proc. DRT-6 n. 3515/88, julgado em sessão da 2ª Câmara de 24.8.89
- Rel. José Bento Pane.
4444 - NOTA FISCAL
Falta de emissão na saída de mercadorias
- Acusação fiscal fundada em documentação paralela
- Descabida alegação de mera presunção por parte do fisco
- Recurso desprovido - Decisão unânime.
Tem razão a recorrente na sua afirmativa de que mera presunção não autoriza imposição de multa, isso porque mera presunção não
passa de simples indício e isso não é suficiente para comprovar a existência do fato gerador do imposto.
Todavia, no presente caso, não se trata de "mera presunção" ou "simples indício"; existe a presença de um documento, em toda a sua plenitude e
concordância com o que a lei exige para esse qualificativo (art. 136 do CC brasileiro e art. 132, art. 371, inc. I, do CPC transcritos no trabalho fiscal).
Documento é tudo aquilo que possa perpetuar a memória de um fato.
São documentos: uma certidão, uma escritura e um testamento, um cheque, uma nota fiscal, mas são documentos também, cartas, bilhetes e anotações,
isto é, qualquer manifestação de vontade ou declaração cuja origem seja conhecida e as circunstâncias demonstrem sua coerência e realidade.
A documentação paralela, expediente comum nos casos de sonegação, enquadra-se, perfeitamente, nesse gênero e quando é acompanhada de outros
indícios e circunstâncias que indiquem validade pode, perfeitamente, servir como prova de um fato: o fato gerador.
Não é correto afirmar que a presunção necessite de lei específica para tal finalidade.
Presunção é prova do fato.
O fato é que precisa de descrição legal para dar surgimento à obrigação tributária.
Comprovada sua ocorrência (pelos meios de prova admitidos em Direito) nasce a obrigação, obedecido o princípio da legalidade tributária.
Acresce, ainda, que o auto de infração como ato administrativo que é, goza da presunção de legitimidade, que, por ser 'juristantum", admite prova em contrário.
Na presente situação, o trabalho fiscal encontrou "vales" que correspondiam a ingressos regularmente registrados (e que foram desconsiderados) e "vales" que permaneceram sem
qualquer correspondência.
Levando-se em conta que a recorrente é fornecedora habitual dos produtos (e este fato não foi contestado objetivamente), comercializa-os e aparece identificada perfeitamente nos
vales, colhe a inferência de que promoveu as saídas nos livros e documentos fiscais.
Isto posto, nego provimento ao recurso interposto, para manter, integralmente, o trabalho fiscal.
Proc. DRT-5 n. 6269/85, julgado em sessão da 1ª Câmara de 14.3.89
- Rel. Edda Gonçalves Maffei.