Revogado pelo Dec. nº 55.806/10
Alterações dadas pelos Decs. nsº 53.881/08; 52.659/08 e 50.081/05
Artigo 1º - O funcionário ou servidor da administração direta do Estado, que atuar como instrutor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), fará jus a honorários nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Redação dada pelo Dec. nº 53.881/08,
efeitos a partir de 01/10/08:
§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo
artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
1. 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior;
2. 0,36 (trinta e seis centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível médio.
Redação anterior dada pelo Dec. nº 52.659/08,
efeitos a partir de 24/01/08 até 30/09/08:
§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula mediante a aplicação, sobre o valor da referência 15 da Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão,
prevista no inciso IV do artigo 9° da Lei Complementar 712, de 12 de abril de 1993, e alterada pela Lei Complementar 975,
de 6 de outubro de 2005, dos percentuais adiante discriminados:
1. para aulas ministradas em cursos considerados de nível superior, 14,63% (catorze inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
2. para aulas ministradas em cursos considerados de nível médio, 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento).
Redação anterior dada pelo Dec. nº 50.081/05,
efeitos a partir de 1º/09/05 até 23/01/08:
§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos percentuais a seguir discriminados, sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
1. para aulas ministradas em cursos considerados de nível superior: 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento);
2. para aulas ministradas em cursos considerados de nível médio: 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).
Redação anterior, efeitos até 31/08/05:
§ 1 º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados, sobre
o valor da referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 abril de 1993:
1. para aulas ministradas em cursos considerados como de nível superior - 6.8828 % (seis inteiros, oito mil, oitocentos e vinte e oito milésimos por cento);
2. para aulas ministradas em cursos considerados como de nível médio - 5,5062% (cinco inteiros, cinco mil e sessenta e dois milésimos por cento).
Artigo 2º - Poderão ser convidadas pessoas que não mantenham vínculo com a administração direta do Estado:
I - para ministrar aulas, as quais serão retribuídas na conformidade no item 1 do § 1º do artigo 1º deste decreto;
II - para proferir palestras, conferências ou seminários, cuja a retribuição poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o índice constante do item 1 do § 1º do artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - A elaboração e o desenvolvimento de programas de treinamento serão retribuídos dos termos deste decreto.
Artigo 4º - Mediante autorização do superior imediato, o funcionário ou servidor será designado pelo Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), para atuar como instrutor em matéria correlata ao desempenho do cargo ou função-atividade que exerça.
Artigo 5º - Observado o disposto nos artigos 124, inciso VIII, e 173 da Lei nº 10. 261, de 28 de outubro de 1968, a autoridade competente poderá conceder horário especial de trabalho ao funcionário ou servidor que o requerer, durante o período em que atuar como instrutor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), sem prejuízo de suas atividades e da carga horária de trabalho a que esteja sujeito, a fim de compatibilizar horários.
Artigo 6º - O pagamento dos honorários de que trata este decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, após encaminhamento pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), de documento comprobatórios das horas-aula ministradas pelo funcionário ou servidor.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no artigo 2º deste decreto, o pagamento será efetuado diretamente pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP).
Artigo 7º - A retribuição pecuniária prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP ou do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 8º - Aplica-se à Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) as disposições contidas nos Decretos nº 19.365, de 19 de agosto de 1982 e nº 28.083, de 8 de janeiro de 1988.
Artigo 9º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993, ficando revogados os Decretos nº 33.027, de 4 de março de 1991 e nº 33.122, de 114 de março de 1991.