- EMENTA DO TIT -

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICM


VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 296/96, de 19-09-96 - DOE de 19-09-96

5669 - FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO

Entradas de bens para uso e consumo e integração no ativo fixo vindos de outros Estados
- Crédito indevido apropriado em compras feitas a microempresas ou a compras sem direito a crédito
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A cobrança de que trata o item I.1 do auto tem origem no mandamento constitucional estampado no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, que estabelece caber ao Estado de destino das mercadorias o diferencial de alíquotas (interna e interestadual) em compras de contribuintes seus, consumidores finais, feitas a remetentes de outros Estados. Não há nisso, como quer o recorrente, qualquer discriminação, pois que o tributo suportado pelo consumidor final ("in casu" a própria recorrente), sempre corresponderá à alíquota interna vigente no Estado em que sediado. Há tão-só, por tal procedimento, uma distribuição de receitas entre os Estados, pois que, adquiridas as mercadorias em outro Estado, perceberá o Estado de remessa o correspondente à alíquota interestadual (sempre menor), ao passo que o Estado de destino perceberá apenas o correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna (esta sempre maior). Adquiridas as mercadorias, por fim, no próprio Estado, suportará o comprador a mesma carga tributária, ou seja, a correspondente àaplicação da alíquota interna. No caso específico dos autos, tem-se que a recorrente adquirira bens, que não sofreriam posterior tributação (ativo fixo ou bens de consumo) e, vimos de ver, inquestionável é a cobrança tal qual feita no auto inaugural, aliás de legitimidade reconhecida pela própria recorrente que, como faz certo informação fiscal trazida aos autos, vem procedendo aos pertinentes recolhimentos desde setembro de 1991. Quanto ao item II.2 da peça inaugural, vê-se, pelos documentos que lhe dão suporte, que a recorrente, ao adquirir bens e mercadorias a micro-empresas (em que é vedado o destaque do imposto nas notas fiscais que emitem) ou adquiri-los sem o pagamento do imposto (notas fiscais em que não há destaque do tributo), emitia notas fiscais de entrada, nas quais destacava tributo para, ao depois, dele se apropriar em seus livros fiscais. Comportamento de todo impróprio se, como é certo, só há direito a crédito em operações oneradas pelo tributo, o que sem dúvida, não é o caso das compras pela recorrente feitas. Não há, de outra parte, dizer desprestigiado o princípio da não-cumulatividade do imposto, pois que a Carta de 1988 só admite o crédito correspondente ao "montante cobrado nas anteriores" operações (art.155, § 2º, I). Dos subitens 02.05 e 02.06 do "demonstrativo do débito fiscal", outrossim, vê-se ter o fisco considerado os saldos credores existentes na escrita da administrada, atualizando a cobrança tão-só a partir dos momentos em que encontrado imposto a pagar. Quanto à pretendida capitulação da penalidade na alínea "c" do inciso II do artigo 592 do RICMS/91, certo é, como lembra a d. fiscalização, que haveria aumento da multa devida, pois que, aplicada, exigir-se-ia o percentual de 35% sobre os valores das operações contidos em cada documento fiscal, ao passo que nestes autos exigido é o percentual de 100% sobre o valor do crédito indevido. Há, ademais, perfeita subsunção do fato à penalidade aplicada, o que não ocorreria com o atendimento do pleito recursal, pois que de documento inidôneo ora não se cuida e essa é condição essencial à aplicação da penalidade de que trata a alínea "c" dos sobreditos inciso e artigo. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso, para manter íntegra a r. decisão recorrida.

Proc. DRT-6 nº 2369/92, julgado em sessão da 4ª Câmara de 26/10/94
- Rel. Sérgio Mazzoni.


5634 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Mercadorias importadas do Uruguai e destinadas a contribuinte de São Paulo
- Imposto recolhido ao Estado da Bahia, aonde está estabelecido o importador
- Provido parcialmente o recurso para manter a exigência do imposto e relevar a multa
- Decisão não unânime.

Infelizmente agiu com erro a recorrente, pois recolheu erroneamente o ICMS no Estado da Bahia. A cobrança do imposto pelo Estado de São Paulo, tem base no artigo 155, inciso IX, § 2º da Constituição Federal. Entretanto, entendo que a título de imposto, não se pode cobrar penalidade, pois, conforme a definição de tributo no CTN, o mesmo não pode se constituir em sanção de ato ilícito. Assim, o imposto apurado deve ser o resultante da aplicação da alíquota própria de importação, já que se reconhece que houve importação e o Estado de destino é São Paulo, observando o direito ao crédito depois de pago. Finalizando, observo que não vejo, muito resultado objetivo nessa exigência fiscal, pois recolhido o imposto ao Estado de São Paulo, na entrada, esse gera crédito, consequentemente é sua saída do Estado paulista que gerará receita tributária, se houver, ainda, valor acrescido na operação. Assim, relevo a penalidade por não encontrar no caso, dolo, fraude ou simulação, já que pelo erro da recorrente, terá que pedir restituição ao Estado da Bahia, para anular um dos recolhimentos, mantendo a exigência do imposto, apurado pela alíquota correta de importação, resguardada seu efetivo direito ao crédito. Isto posto, dou provimento parcial ao recurso, para manter a exigência do imposto e relevar a multa.
Proc.DRT-5 nº 20635/91, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 19-5-95
- Rel. Valdete Aparecida Marinheiro.


5616 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

- Saídas tributadas como isentas
- Incomprovada a alegação de tratar-se de artesanato
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

O problema não é meramente formal.
É substancial.
Não há artesanato, nem micro-empresa.
Há comércio puro e simples.
Com efeito, a lei menciona o benefício fiscal em relação apenas a "artesanato regional" e desde que não se empregue trabalho assalariado: "Saída interna ou interestadual promovida até 31 de dezembro de 1994 de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM-32/75 e ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "i"). (Redação dada pelo inciso XXXI do artigo 1º do Decreto nº 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -: efeitos a partir de 1º-01-92).
A dicção legal afigura-se clara e inquestionável.
Além disso, a recorrente nada trouxe de comprovação aos autos para justificar sua atitude: optar pela isenção.
A operação, "in casu", a meu ver, é tributada e não isenta.
Nos autos, não ficaram comprovados:
(a) o artesanato;
(b) a regionalidade dos produtos;
(c) a tipicidade dos mesmos;
(d) confecção na própria residência do artesão; e
(e) a não utilização de trabalho assalariado.
Logo, as condições legais não foram atendidas, tendo a recorrente desconhecido ou então infringido as normas legais.
De qualquer forma a infração está evidenciada e caracterizada e, tanto na defesa como no recurso, a recorrente não trouxe provas convincentes do acerto de seu procedimento.
De resto, conforme o próprio CTN, as isenções devem ser interpretadas restritivamente.
Em face de todo o exposto e do que dos autos consta conheço do recurso mas lhe nego provimento, mantendo assim o trabalho fiscal e a decisão recorrida.

Proc. DRT-1 nº 19219/91, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 04-11-94
- Rel. José Eduardo Monteiro de Barros.


5545 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

- Acusação fiscal não ilidida pelo contribuinte
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Não obstante as alegações da recorrente de que foi vítima de assalto, trazendo cópia do B.O., não encontro no mesmo referências a destruição de documentos e livros fiscais.
Suas alegações em defesa e recurso da força maior , da anistia, do excesso de exação, como deixa entrever, ao lado da precariedade econômica, não levam a permissão para que se cancele a autuação e se modifique a decisão, já que aos autos, efetivamente, nenhum documento vem para anular a acusação inicial.
A própria recorrente reconhece seu erro, sua ignorância, discutindo somente valor das multas, dos consectários e da divergência entre a autuação e seu próprio capital social.
Nenhum documento, nenhuma prova, enfim, traz que permita reduzir, neutralizar, contestar o alegado pelo fisco, que resulta, portanto, provado, determinando a manutenção da acusação e da decisão recorrida.
Pelo exposto e o que consta dos autos, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida e subsistente o AIIM.

Proc. DRT-1 n° 19908/89, julgado em sessão da 5ª Câmara de 13.10.94
- Rel. Francisco Antônio Feijó.

5513 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

- Apurada por meio de levantamento econômico
- Não comprovadas as alegações da recorrente em sentido contrário
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Analisando-se os autos, verifica-se que as alegações contidas no recurso não são acompanhadas de provas.
A recorrente, ao informar que a diferença apurada pela ação fiscal seria decorrente de, notas fiscais canceladas, não só admite a existência da referida diferença como também não traz aos autos qualquer elemento que pudesse comprovar tais alegações.
Diante desta realidade fática, não consegue a recorrente. infirmar a acusação fiscal.
A matéria é de prova e a recorrente, limitou-se apenas a meras alegações de onde se pode concluir que a razão está com o fisco, conforme informações de fls..
Diante do acima exposto e pelo que dos autos consta, conheço do apelo mas nego-lhe provimento para manter a decisão singular.

Proc. DRT-1 n. 1915/93, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 19.10.94
- Rel. Roberto Mateus Ordine.


5411- FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICM

- Por diferença apurada em levantamento fiscal
- Registro por valor inferior ao das operações e recebimento de mercadorias sem documentação fiscal
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A recorrente não contesta o trabalho fiscal.
Afirma tratar-se de uma microempresa, não obstante, não se encontrar registrada na JUCESP como tal, e que não teve intenção de fraude ao fisco.
No que se refere ao levantamento fiscal, nada a criticar às conclusões lançadas, não havendo, portanto, nada a se alterar no que se refere ao item 1.
O "espelhamento" das notas está comprovado e confirma o item 2 da autuação.
A entrada de mercadorias sem documentação, está comprovada pelo trabalho fiscal, no que se refere ao item 3 da peça acusatória.
A alegação de tratar-se de uma microempresa não legalizada como tal, é irrelevante, porque mesmo se estivesse registrada nessas condições, a autuação seria correta nos termos da legislação vigente, pois, somente com a fiscalização das saídas e entradas, é possível ao fisco verificar se houve ou não a atenção ao limite para o enquadramento como microempresa.
A existência ou não de dolo também é irrelevante, no caso não se discute se houve ou não tal procedimento, o que se julga é aquilo que foi constatado e apurado e não sofreu contradição por parte da recorrente.
Pelo exposto e o que consta dos autos, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Proc.DRT-1 n. 18114/90, julgado em sessão da 4° Câmara de 24.11.92
- Rel. Francisco Antonio Feijó.


5506 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

- Infrações diversas: falta de escrituração de notas fiscais emitidas; operações tributadas consideradas como isentas e emissão de GIA com valor inferior ao real
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
As infrações praticadas pela empresa relativas ao recolhimento do imposto por deixar de recolher o ICMS incidente sobre as notas fiscais relacionadas no Anexo 1, que embora emitidas, não foram escrituradas nos livros fiscais próprios: deixar de recolher o ICMS incidente sobre as notas fiscais relacionadas no Anexo 2, que embora tributadas, foram consideradas como se isentas fossem, quando do seu registro nos livros fiscais próprios; deixar de recolher o ICMS por ter considerado na GIA do mês de dezembro de 1990, valor inferior ao lançado em seus registros fiscais, todas caracterizam infração aos dispositivos da legislação tributária, principalmente, da legislação do ICM e também do ICMS.
A requerente, nas razões apresentadas ao recurso ordinário, esclarece que por inexperiência, tirou notas fiscais de venda de mercadorias ao invés de nota fiscal de serviços, e por esta razão foram encontradas as irregularidades pelo Agente Fiscal de Rendas.
Pela análise dos dispositivos mencionados nos autos o fisco estadual aplicou corretamente as penalidades à legislação tributária e nas justificativas apresentadas pela requerente, não ficou provado o engano na utilização dos talonários indevidos.
As formas adotadas pela empresa visavam apenas a sonegação do imposto.
Assim, manifesto o meu voto pela manutenção do AIIM inicial.

Proc. DRT-1 n. 21320/91, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 30.04.93
- Rel. Henrique Shiguemi Nakagaki.