CONVÊNIO ICMS 142/05, de 16-12-05 - DOU 21-12-05
Dispõe sobre a inclusão dos Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná e São Paulo nas disposições do
Convênio ICMS 59/98, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do
ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, de 06/01/06
Ratificado pelo Dec. 50.438/05, de 29/12/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná e São Paulo incluídos nas disposições do Convênio ICMS 59/98, de 29 de junho de 1998.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.