O tratamento tributário dispensado ao farelo ou torta de mamona foi sempre o previsto no inc. XII
do art. 5º do Regulamento, que favorecia insumos na forma autorizada pelo Convênio AE n. 2/73
e Convênios ICM ns. 15/80 e 12/81.
A disposição do inc. XI do art. 5º reproduz a isenção concedida pela
União, pela Lei Complementar n. 4/69 que contempla, entre outros, ração animal, adubos
simples e compostos e fertilizantes.
A revogação da isenção para insumos ocorreu com o Convênio n.
35/83, implementado no Estado de São Paulo pelo Decreto n. 21.863/83, permanecendo isentas
as remessas para os Estados da região Norte e Nordeste, Distrito Federal e territórios do
Amapá e Roraima.
O fato de ter a autuada obtido os registros junto ao Ministério da Agricultura, tanto do estabelecimento
produtor como do produto, não lhe aproveita, já que consistem em providências adrede
preparadas, porque estando a produção e comercialização de adubos sujeitas
às normas federais, como se explica que a autuada só lhes tenha observado no intuito
de usufruir de favores tributários? Não tem, pois, efeitos fiscais a documentação
trazida aos autos, porque não traduz uma situação perene experimentada pela autuada,
qual seja a de produzir e vender adubo, pois o que vendia era insumo, por isso mesmo fazia-o sem observância
das normas fito-sanitárias pertinentes.
Proc. DRT-8 n. 664/89, julgado em sessão da 4ª Câmara de 10.8.89
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarrão.
4737 - FARELO DE TORTA DE MAMONA
- Saída promovida na condição de adubo
- Isenção de ICM nos termos do art. 5º inc. XI, alínea "b" do RICM
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Não há que se negar que a recorrente promoveu a saída de torta de mamona na
condição de adubo, como se depara na anotação constante na nota fiscal e,
portanto, em operação amparada pela isenção prevista na alínea "b"
do inc. XI do art. 5º do Regulamento do ICM.
O registro do produto como fertilizante, no Ministério da Agricultura, comprova sua destinação,
pois a torta de mamona, como é sabido, é utilizada exclusivamente para a adubação
do solo, pois como contém ricina, que é um poderoso veneno, para ser transformada em
ração tem que ser eliminado este componente por um processo de fabricação
muito sofisticado e caro.
Não se pode aceitar a argumentação do autor do feito no sentido de que a resposta
dada à Consulta aventa apenas como ilustração que as empresas que operam com
fertilizantes necessitam de registro prévio, não sendo um parecer conclusivo de forma a
permitir que o interessado usasse os termos ilustrativos como homologação tácita
do Estado às suas operações subseqüentes àquele evento.
Na realidade, a orientação firmada na resposta é no sentido de que a isenção
alcançaria o farelo em questão, se este tivesse, junto com a empresa, registrado no órgão
competente, o que levou a autuada a tomar as providências para alcance da isenção.
Proc. DRT-8 n. 2729/88, julgado em sessão da 6ª Câmara de 8.8.89
- Rel. José Luiz Quadros Barros.
4576 - FARELO DE SOJA
- Saída interestadual, destinada a produtor que o emprega em processo produtivo
- Descaraterizada a figura de consumidor final
- Legitimidade da aplicação da alíquota reduzida
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Quanto ao mérito, na linha do voto em separado que recentemente proferi nesta Câmara
(Proc. DRT-11 n. 1106/87, Relator o Juiz Luiz Carlos Picinini). Entendo que, na vigência da Emenda
Constitucional n. 23/83, a chamada alíquota plena só era aplicável às operações
interestaduais em que o destinatário fosse o consumidor final da mercadoria.
No caso vertente, trata-se de venda de mercadoria (farelo de soja) a produtor de outro Estado para
uso como insumo em seu processo produtivo.
Não se caracteriza a operação interestadual com consumidor final, de que falava
o parágrafo 5ª do art. 23 da Constituição anterior.
Descabida, assim, a exigência fiscal. Na resposta de fls., a Consultoria Tributária também
se pronuncia pela legitimidade da aplicação da alíquota reduzida na remessa interestadual
de "farelo de soja a produtores, para ser usado como insumo na atividade produtora", entendimento que,
no caso especifico destes autos, é perfilhado pela Representação Fiscal.
Proc. DRT-10 n. 2161/87, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 22.5.89
- Rel. Antonio Carlos da Silva.
1170 - FARELO DE MAMONA
- Utilização como adubo
- Saídas amparadas pela isenção, conforme o artigo 5º, inc. XI, alínea
"b" do RICM/81
- Pedido de revisão do contribuinte provido.
No certificado fornecido pela Divisão de Fiscalização de Corretivos e Fertilizantes,
do Ministério da Agricultura, faz-se uso, para caracterização da natureza física
do produto em questão, da expressão "farelado'. Inclino-me, assim, a admitir, com a devida
licença do Relator, que se trata realmente de farelo de mamona, produto que se presta, basicamente,
à aplicação na agricultura como fertilizante (A presença da substância
tóxica ricina na mamona impede sua utilização como ração animal,
conforme laudo expedido pelo "Instituto Adolfo Lutz", juntado nos autos de outro processo).
Patente, pois, o dissídio jurisprudencial, razão por que conheço do apelo revisional
para, no mérito, dar-lhe integral provimento, na esteira dos julgados confrontantes.
Proc. DRT-10 n. 6263/88, julgado em sessão de CC.RR. de 28.11.90
- Rel. Simão Benedito Ferraz de Campos
- Ementa do voto do juiz Antonio Carlos de Moura Campos.