port. cat 8/88, afiscom

PORTARIA CAT Nº 08, DE 12-02-88 - DOE 13-02-88


REVOGADA PELA PORT. CAT 53/99, EFEITOS A PARTIR DE 30-07-99.

Estabelece procedimentos relacionados com operações realizadas com feijão.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 168-C, acrescentando pelo Decreto 28.201, de 2 de fevereiro de 1988 ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º- Todo contribuinte, exceto produtor, que opere com feijão e tenha estoque dessa mercadoria no dia 16-2-88, deverá entregar, até o dia 29-2-88, à repartição fiscal a que esteja vinculado as seguintes indicações:

I - denominado Declaração - Portaria CAT 8/88;

II - nome do contribuinte, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

III - estoque de feijão existente no dia 16-2-88, indicando:

a) espécie;

b) quantidade, em quilos ou em sacos;

c) origem, com identificação das respectivas notas fiscais de aquisição, seu emitente, número, série e subsérie, data e valor do documento.

§1º - A 2ª via da Declaração será devolvida ao contribuinte, com recibo.

§2º - Os elementos exigidos pelo inciso III serão transcritos no livro Registro de Utilização de Documento Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Artigo 2º... Dispositivo Revogado

"140 ... Dispositivo Revogado

Parágrafo ... Dispositivo Revogado

Artigo 3º- Nas operações previstas no inciso II do artigo 168-C do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, promovidas por estabelecimento atacadista, poderá ser deduzido na própria guia de recolhimento, a título de crédito, o valor do imposto, relativo à entrada das mercadorias, pago à outra unidade da Federação por ocasião da remessa, desde que:

I - o imposto a pagar seja correspondente à diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na operação anterior em outra unidade da Federação, com o mesmo produto, proporcionalmente à quantidade saída;

II - além das indicações previstas no § 4º do artigo 168-C, a guia de recolhimento contenha, na seguinte ordem, os valores: da operação, do imposto devido, do imposto proporcionalmente aproveitado, do imposto a recolher, bem como, números, séries e subséries dos documentos fiscais de aquisição da mercadoria e nomes dos remetentes e, ainda, se houver, o estoque físico remanescente de feijão;

III - a guia de recolhimento seja previamente visada pela repartição a que esteja vinculado o estabelecimento;

IV - o imposto pago em outra unidade da Federação, aproveitado na forma dos incisos I e II, seja estornado no Registro de Apuração do ICM, no quadro Débito do Imposto - Estornos de Créditos com a expressão "Portaria CAT 08/88 - Feijão".

Parágrafo único - Por ocasião do uso da faculdade prevista neste artigo, o estabelecimento deverá entregar na repartição fiscal a que esteja vinculado:

1 - uma via ou cópia reprográfica da guia de recolhimento do imposto pago em outra unidade da Federação, se houver;

2 - uma via ou cópia reprográfica do documento fiscal de aquisição da mercadoria.

Artigo 4º- A empresa varejista que efetuar aquisição centralizada de feijão para posterior transferência a outros estabelecimentos da mesma empresa, poderá recolher o imposto por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento centralizador, obedecidas, no que couber, as demais disposições do artigo 168-C do Regulamento do ICM.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, aplicar-se-ão, às saídas com destino aos demais estabelecimentos varejistas do mesmo titular, as normas do Regulamento do ICM, quanto ao prazo e forma do pagamento do imposto.

Artigo 5º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.