LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(FARINHA DE MANDIOCA)
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 69.207/24 e 65.255/20.
Acrescentado pelo inciso III do art. 2 do Dec. 50.513/06, efeitos a partir de 09/01/06:
Artigo 123 - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05).
Legislação de apóio:
Consultar a Dicisão Normativa CAT 03/07
Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT, que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"
Redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº: 69.207/24, efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2025.
Paragrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.
Redação anterior do parágrafo único, acrescentada pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Paragrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.