Efetivamente, conforme anotou o Relator, no caso de cancelamento de documento fiscal, devia ser observado
o estatuído no art. 122 do RICM/81, conservando-se todas as respectivas vias.
Entretanto, a versão da recorrente de que as notas fiscais foram emitidas e depois canceladas
em decorrência de engano dos seus funcionários, motivado pela mudança da moeda
(Plano Cruzado) parece-me plausível, sobretudo porque as de ns. 144 e 145 foram substituídas
pelas de ns. 146 e 147.
Assim, com a vênia do Relator, acolho as razões da autuada e dou provimento ao recurso,
ressaltando que eventual multa pela inobservância do art. 122 do RICM/8l seria cancelada por força
da Lei n. 7.646/91.
Proc. DRT-1 n. 11380/88, julgado em sessão da 3ª Câmara de 28.7.92
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior - Ementa do voto do Juiz Álvaro Reis Laranjeira.