LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(PRODUTOS ALIMENTÍCIOS)

Alterações dadas pelo Decretos nºs: 67.518/23; 62.386/16; 58.761/12; 58.308/12; 56.892/11; 56.850/11; 55.304/09; 54.006/09; 53.811/08; 53.186/08; 52.957/08; 52.824/08; 52.431/07; 52.104/07; 50.436/05; 49.016/04

Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 49.113/04, efeitos a partir de 01/12/04:
Artigo 39 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ):

Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT,
que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"

I -
peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3;

Redação dada pelo art. 1° do Decreto 52.892, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011
II -
laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
Redação anterior dada pelo art. 1° do Decreto 52.824, efeitos a partir de 21/03/08 até 31/03/11:
II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10;

Redação anterior, efeitos até 20/03/08:
II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;

III -
produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7;

IV -
frutas do capítulo 8;

V -
chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910;

VI -
produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;

VII -
sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12;

VIII -
óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;

IX -
preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16;

X -
açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17;

XI -
cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18;

XII -
preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;
Legislação de apóio:
Consultar a Dicisão Normativa CAT 03/07


Redação dada ao inciso XIII, pelo Dec. 58.308/12, efeitos a partir de 17/08/12:
XIII -
preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM;
Redação anterior do inciso XIII, efeitos até 16/08/12:
XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20;


XIV -
preparações alimentícias diversas do capítulo 21;

XV -
vinagre e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentícios - código 2209.00.00.

Redação dada ao inciso XVI pelo 49.472/05, efeitos a partir de 11/03/05:
XVI -
bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas, e néctares de fruta - código 2202.99.00;

Redação anterior do inciso XVI, efeitos até 16/08/12:
XVI -
bebidas alimentares a base de soja ou leite e cacau e néctares de fruta - código 2202.90.00.

§ 1º -
A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 -
não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a)
não destinados à alimentação humana;

b)
Revogado pelo art. 1º do Decreto 52.957/08, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1°/05/08:
Redação anterior, efeitos até 30/04/08:
b) sujeitos ao regime de substituição tributária;

c)
contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

2 -
não se aplica à saída destinada a:

Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
a)
estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b)
consumidor final;

3 -
não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

4 -
fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/2005:
§ 2º -
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
Redação anterior, efeitos até 28/12/2005:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.


REVOGADO O § 3º, PELO DECRETO nº 58.761/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2013:
§ 3º -
REVOGADO
Redação anterior do § 3º dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 56.850/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2011 até 31-12-12:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 55.304/09, efeitos a partir de 31-12-09 até 31-03-11:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 54.006/09, efeitos a partir de 01/07/09 até 30/12/09:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 53.811/08, efeitos a partir de 01/01/09 até 30/06/09:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009.
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 53.186/08, efeitos a partir de 01/07/08 até 31/12/08:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 52.431/07, efeitos a partir de 01/01/08 até 30/06/08:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.
Redação anterior acrescentada pelo inciso XXIV do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/05 até 31/12/07:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.


Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 56.850/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2011:
§ 4º -
O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 -
o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 -
o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a)
débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b)
débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c)
débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d)
débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 -
na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a)
os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b)
os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c)
o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
Redação anterior acrescentada pelo inciso VIII do art. 2º do Dec. 55.304/09, efeitos a partir de 01-03-10 até 31-03-11:
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1 - esteja em situação regular perante o fisco;
2 - não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.


Acrescentado o item 4 do § 4º, Dec. 62.386/16, efeitos a partir de 01-04-17:
4 -
quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.

Acrescentado o § 5º, Dec. 62.386/16, efeitos a partir de 01-04-17:
§ 5º -
Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte:

1 -
tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

2 -
relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista;

3 -
no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:

a)
operação cancelada;

b
desconto incondicional concedido;

c)
devolução;

d)
doação;

e)
brinde;

f)
transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.