PROTOCOLO ICMS 44/92-A

Estabelece disciplina de controle de circulação de arroz e/ou feijão nas operações interestaduais.

Publicado no D.O.U. de: 30.12.92.
Revogado pelo Prot. 03/96, efeitos a partir de 19.04.96.

Os Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Na primeira via do documento fiscal relativo às saídas interestaduais de arroz e/ou feijão, promovida por contribuinte, com destino a qualquer unidade da Federação, será aposto, pelo Fisco do Estado remetente da mercadoria, o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS, conforme modelo anexo.
Cláusula segunda - Nas cargas de arroz e/ou feijão oriundas de unidades da Federação não signatária deste Protocolo, e destinadas a contribuintes situados em unidade signatária, o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS será aposto no primeiro Posto Fiscal de Unidade signatária por onde transitar o transportador, e na entrada da Unidade signatária de destino.
Parágrafo único - Na situação específica constante desta cláusula, o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS poderá ser substituído por AUTENTICAÇÃO e CARIMBO na nota fiscal, a serem apostos pelo primeiro Posto Fiscal de Unidade signatária por onde transitar o transportador.
Cláusula terceira - O documento fiscal que consignar operação interestadual de saída de arroz e/ou feijão e não contiver o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS será considerado irregular, para todos os efeitos fiscais.
Cláusula quarta - Além do CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS, será procedida a emissão do MANIFESTO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO INTERESTADUAL - MMTI, quando contribuintes estabelecidos no território da Unidade da Federação signatárias, exceto Mato Grosso do Sul, remeterem arroz e/ou feijão com alíquota de 7% (sete por cento) para contribuintes estabelecidos em Unidades da Federação não signatárias.
§ 1º - O MMTI atenderá ao modelo anexo a este Protocolo, e será emitido, em três vias, pelo Fisco do Estado do remetente da mercadoria.
§ 2º - A primeira e a segunda vias do MMTI serão apensadas às vias do documento fiscal que acobertar o transporte das mercadorias, e a terceira via será arquivada na repartição fiscal que a emitiu.
§ 3º - Por ocasião da passagem do veículo transportador pelo último Posto Fiscal de Unidade signatária, com carga destinada a Unidade não signatária, a autoridade fiscal daquele Posto reterá a primeira via do MMTI e aporá visto na segunda via.
§ 4º - A primeira via do MMTI será devolvida à administração tributária do Estado emitente até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de sua retenção.
Cláusula quinta - As Unidades da Federação signatárias poderão estender a outras mercadorias o regime previsto neste Protocolo, em caráter definitivo ou temporário; para tanto ficam os titulares das respectivas administrações tributárias autorizados a celebrar acordo específico.
Cláusula sexta - As administrações tributárias das Unidades da Federação signatárias promoverão o intercâmbio de informações com vistas à operacionalização deste Protocolo.
Cláusula sétima - Este Protocolo entra em vigor em 1º de janeiro de 1993.
Brasília, DF, 4 de novembro de 1992.