AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

FEIJÃO


5344 - FEIJÃO

- Remessa realizada por produtor
- NFP emitida com valores inferiores aos de mercado de operação diferida
- Transporte realizado por transportador autônomo
- A responsabilidade pelo recolhimento do imposto sobre o frete não cabe ao produtor rural
- provido o recurso - Decisão unânime.

A eventual diferença de preços, outrossim, caso confirmada, implicaria em infração de ordem regulamentar, anistiada pela Lei nº 7646/91(art. 9º.), e, conseqüentemente, não pode, também, prevalecer. Melhor sorte não merece acobrança do item II-2, posto que quando da realização do serviço de transporte ali referido (6.1.90), o convênio ICM nº 50/89, no qual se apoiou a acusação, substituído que foi pelo Convênio ICMS nº 25/90, já não vigia, e, de acordo com a cláusula segunda, inc. I, do Convênio que então regulava a matéria, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo transportador autônomo não mais podia ser tranferida aos produtores rurais, como segue: " Convênio ICMS nº 25/90, de 13.9.90 - Cláusula segunda - Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída: I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS." Isto posto, entendendo, de um lado, que, como produtor rural que é, não lhe cabe responsabilidade, seja pela parte do imposto devido sobre a operação de venda que lhe é reclamada, seja pelo imposto devido pelo transportador, e de outro, que a acusação de consignação de preço menor que o real no documento emitido restou prejudicada, em face do cancelamento previsto no art. 9º da Lei nº 7.646/91, dou integral provimento ao recurso para julgar insubsistentes as exigências da inicial.

Proc. DRT-4 nº 7747/91, julgado em sessão da 7ª Câmara de 16.2.93
- Rel. Sylvio Vitelli Marinho.


5109 - FEIJÃO

- Insubsistente acusação fiscal de saídas sem a competente emissão de notas fiscais de produtor
- AIIM baseado em mera suposição
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Os fatos deste processo são bastante simples. Tendo ficado sabendo que a CATI - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento deste Estado, devolvera certa quantidade de sementes de feijão ao produtor, a fiscalização inferiu que essa mercadoria foi comercializada pelo produtor.
Não a apreendeu nem em seu estabelecimento nem em qualquer outro lugar a caminho de um ou mais supostos compradores.
Não empreendeu nenhuma verificação no estabelecimento do produtor para ver se lá se encontravam as sementes e qual o seu estado.
Não verificou também se o estabelecimento do produtor teria condições para armazenar a mercadoria. Sequer procurou informar-se a respeito da durabilidade das sementes de feijão.
Sem essas providências, a autuação tem realmente origem numa suposição, a de que comerciantes não gostam de perder dinheiro.
Claro está que tal autuação não pode prevalecer, pois não se coaduna com os princípios de prova que decorrem por sua vez do princípio da estrita legalidade que informa o direito tributário. É certo que as quase dezoito toneladas de semente de feijão são volume bastante expressivo.
É razoável supor que o produtor as teria vendido.
Mas para autuar é indispensável provar que a venda ocorreu.
Isto não foi provado nos autos e por essa razão dou provimento ao recurso.

Proc. DRT-6. 1622/99, julgado em sessão da 8ª Câmara de 1º.9.92
- Rel. Sérgio de Freitas Costa.


4923 - FEIJÃO

- Imposto recolhido, na entrada, por estabelecimento centralizador
- Subseqüentes saídas, por transferência, para as filiais
- Operação amparada pelo disposto na Portaria CAT 8/88, art. 4º, parágrafo único
- Provido o recurso - Decisão unânime.

O procedimento do contribuinte descrito nestes autos e contestado pelo fisco ajusta-se perfeitamente na disciplina fixada na Portaria CAT 8/88, mediante seu art. 4º e parágrafo único.
Tal dispositivo, regulando o art. l68-C do Regulamento do ICM de 1981, deixou à opção do estabelecimento que mantém compra centralizada de feijão a possibilidade de recolher o imposto devido quando da aquisição, promovendo as saídas subseqüentes, por transferências, de acordo com a sistemática normal de tributação, com destaque do tributo nos documentos fiscais.
Se o estabelecimento centralizador não está recolhendo normalmente o débito fiscal, dele se ocupará a fiscalização, não podendo a filial ser punida pelo fato, com a impugnação de seus registros fiscais.

Proc. DRT-1 n. 26079/88, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 5.6.92
- Rel. Cirineu do Nascimento Rodrigues.