AFISCOM
- CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - CT -
RESPOSTA À CONSULTA
feijão
RCT - 786/92, de 22 de janeiro de 1993
Assunto: Feijão (Resolução SF-56/91) - Procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais.
Resposta:
1. A consulente, cerealista que opera no mercado atacadista de produtos agrícolas, à vista da Resolução SF-56/91 e Portaria CAT-81/91, quer saber o que segue, relativamente à transferência de crédito do ICMS de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista deste estado, referente a feijão adquirido de produtores rurais de outros Estados, cujo recolhimento é efetuado no Estado de origem:
"DÚVIDAS"
LIVRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS:
- Deve-se lançar vr. mercadorias na coluna BASE CÁLCULO ou OUTRAS?
- Deve-se lançar vr. ICMS ou não? se lançar, o vr. ICMS é o vr. da NF. Entrada ou vr. ICMS recolhido na Guia - conf. Pauta Fiscal?
LIVRO SAÍDAS MERCADORIAS:
- Deve-se lançar vr. mercadorias na coluna BASE CÁLCULO ou OUTRAS?
- Deve-se lançar vr. ICMS ou não?
LIVRO APURAÇÃO ICMS
- Deve-se lançar os valores do ICMS somente no campo "outros débitos" no quadro "débito do imposto"?
NOTA FISCAL DE VENDAS
- deve-se lançar ou melhor, ser registrado no corpo da NF, a expressão "Crédito do ICMS no vr. de Cr$...(...) - Res. SF. 56/91?
- o valor do ICMS deve ser destacado no campo correspondente ao ICMS ou escrever "diferido", deixar em branco?
G.I.A.
- deve-se repetir lançamentos Livro Apuração ICM?
- deve-se apurar SALDOS "ICMS"?
é ACEITO PELA FISCALIZAÇÃO:
- creditar e debitar os valores do "ICMS" como mercadoria tributada, e ser aproveitado pelo varejista?
- Qual o procedimento do varejista para aproveitamento do ICMS?" (sic)
2. Passamos a responder, na mesma ordem:
2.1 Registro de Entradas - Nota Fiscal de aquisição de feijão de outro Estado, que, no caso, deverá estar acompanhada da guia de recolhimentos especiais, será normalmente escriturada no Registro de Entradas, utilizando-se as colunas "ICMS - Valores Fis-cais" e "Operações com Crédito do Imposto", consignando-se na coluna "Base de Cálculo" o valor sobre o qual incidir o imposto e na coluna "Imposto Creditado" o valor do imposto creditado (artigo 205, § 3º, item 6, alíneas "a", "b" e "c", do RICMS/91). O valor do imposto creditado é, em princípio o recolhido à outra unidade da Federação (artigos 56 e 58 do RICMS), lembramos, contudo, que o imposto recolhido em excesso à outra unidade federativa não poderá ser apropriado (o excesso) com o crédito pela consulente, nos termos do § 6° do artigo 58 do RICMS. A esse propósito, juntamos cópia da resposta a Consulta n° 738/87, que trata da matéria.
2.2 Registro de saídas - As saídas de feijão de estabelecimento atacadista para estabelecimento varejista deste estado estão ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto (artigo 335 do RICMS). Assim não haverá destaque do tributo na respectiva Nota Fiscal, e em consequência, a Nota fiscal será escriturada no Registro de Saídas nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto", consignando-se o valor da operação na coluna "Outras".
2.3 Registro de apuração do ICMS - Além dos dados extraídos dos livros próprios e regularmente escriturados no Registro de apuração do ICMS, conforme dispõe o artigo 214 do RICMS, deverá a consulente escriturar nesse livro, no correspondente período de apuração do imposto, o valor total do crédito transferido, no campo "Crédito Transferido - Resolução SF-56/91", nos termos do artigo 5º da Portaria CAT-18/91.
2.4 Nota Fiscal de Saída - Como já dito no subtem 2.2, na Nota Fiscal de saída de feijão do atacadista para varejista deste Estado, não haverá destaque do ICMS o campo correspondente, que deve ficar em branco. No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotada a circunstância de se tratar de operação com diferimento do lançamento do imposto, em obediência ao que determina o artigo 178 do RICMS. A expressão "Crédito do ICMS no valor de C$ ( ) - Resolução SF-56/91", também será obrigatoriamente consignada no corpo do documento fiscal, sempre que houver transferência do crédito, como é óbvio, em acato ao disposto no artigo 1º da já mencionada Portaria CAT-81/91.
2.5 GIA - A guia de informacão deverá conter, nos termos do artigo 226 do RICMS, "os valores das operações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o perío-do seguinte, apurados nos termos do artigo 84". E, Pois, simples transcrição do Registro de Apuração do ICMS (§ 1º do artigo 84 do regulamento).
2.6 Débito e Crédito normal do ICMS - Os procedimentos quanto ao débito e crédito do ICMS e referentes às operações com feijão no Estado de São Paulo estão disciplinados pelos artigos 335, 336 e 337 do RICMS, e deve a consulente seguir as normas ali delineadas, sendo-lhe vedado proceder de forma diferente. Por outro lado, caso opte pela transferência de crédito prevista na Resolução SF-56/91, deve obedecer também às suas determinações, bem como à disciplina contida na Portaria CAT-81/91.
2.7 Aproveitamento, pelo varejista do ICMS - De acordo com o artigo 3 da Portaria CAT 81/91, o estabelecimento varejista poderá utilizar o crédito transferido unicamente para dedução, na própria guia de recolhimentos especiais, do imposto que deve recolher pela entrada de feijão em seu estabelecimento e relativo à remessa referida no artigo 1º da Resolução SF-56/91.
ARMANDO SÉRGIO FRONTINI - CONSULTOR TRIBUTÁRIO
MOZART ANDRADE MIRANDA - CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - DIRETOR DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA