AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

FALTA DE ESTORNO


5226 - FALTA DE ESTORNO DE ICM

- Relativo a saídas com isenção para Zona Franca de Manaus
- Omitido, no entanto, o critério utilizado para cálculo do valor apontado no AIIM
- Anulado o processo a partir da notificação inicial
- Decisão unânime.

Com razão, me parece, a recorrente ao tecer críticas à ação fiscal em que, com efeito, não se esclarece qual o critério usado para cálculo do valor do estorno apontado no auto.
Tal omissão certamente dificultou a defesa da recorrente, o que ela proclama, aliás, em seu arrazoado e é realmente aferível, desde logo, da relação de datas e valores do documento juntado aos autos, sem qualquer informação adicional sobre como foram achados ou estabelecidos.
Nessas condições, meu voto é no sentido de declarar a nulidade do feito, a partir da notificação inicial, inclusive, a fim de que sejam fornecidos pelo fisco os dados reclamados, a partir do que começará a fluir o prazo regulamentar de defesa, prosseguindo-se no mais como de direito.

Proc. DRT-1 n. 25863/88, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 19.10.92
- Rel. Duclerc Dias Conrado.


5114 - FALTA DE ESTORNO DE ICM

- Subsistente acusação fiscal, relativa a operações de saídas isentas, cujas entradas foram escrituradas com crédito aproveitado
- Desprovido o recurso
- Decisão unânime.

O art. 49, inc. III, do RICM/8l, determina o estorno do crédito sempre que as mercadorias forem objeto de saídas isentas ou não tributadas, sendo esta circunstância imprevisível à data das respectivas entradas; em havendo previsibilidade dessas saídas isentas ou não-tributadas, deve o contribuinte abster-se, desde logo, do lançamento de qualquer crédito.
As exceções, vale dizer, as hipóteses em que a legislação autoriza a manutenção do crédito, são aquelas expressamente arroladas no artigo 50 do mesmo Regulamento, sem qualquer apuração para o caso dos autos, levando-se em conta que a autuada não se identifica como fabricante dos produtos.
Alcançada a conclusão pela exigibilidade do estorno do crédito, o trabalho fiscal não merece censura, uma vez que os pontos que a autuada procurou atacar foram suficientemente esclarecidos pelo seu autor, quando afirma que:
a) não houve lançamento de notas fiscais de aquisição sem aproveitamento do crédito;
b) foram devidamente consideradas as operações (recebimentos e saídas) com redução da base de cálculo; e as notas fiscais emitidas com destaque do ICM tiveram seus valores excluídos. Ressalte-se, finalmente, que a penalidade aplicada - art. 492, inc. II, "d". do RICM/81 - é a adequada para a situação, porque inclui a falta de estorno do crédito. Isso posto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento para manter a ação fiscal.

Proc. DRT-1 n. 7292/99, julgado em sessão da 1ª Câmara de 17.9.92
- Rel. Dirceu Pereira.


4623 - FALTA DE ESTORNO DE ICM

- Apropriado pelas entradas, em estabelecimento comercial, de produtos industrializados de origem nacional, posteriormente remetidos à Zona Franca de Manaus em operações não tributadas
- Apelo desprovido - Decisão unânime.

A infração está plenamente caraterizada. O valor exigido no auto a título de ICM corresponde tão-somente ao estorno do imposto creditado quando da entrada das mercadorias no estabelecimento do comerciante, uma vez que as saídas, por terem como destino a Zona Franca de Manaus, e se tratarem de produtos industrializados de origem nacional, encontravam-se ao abrigo da não-incidência tributária, fato aliás não contestado pelo fisco.
A obrigatoriedade do estorno, nesses casos, claramente estabelecida a partir do parágrafo 3º, do art. 3º do CTN, vem claramente expressa no inc. III, do art. 30 da Lei n. 440/74 e no inc. III, do art. 49 do RICM, baixado pelo Dec. n. 17.727/81.
Tão clara a exigência do estorno que a própria recorrente, nas citações transcritas em suas razões, reproduz trecho que diz: "O comerciante, entretanto, deve se abster de lançar o crédito, quando previsível a saída exonerada para a Zona Franca de Manaus, ou estorná-lo, se lançado." Ora, se tal obrigação é reconhecida pela recorrente, que a descumpriu, não lhe assiste direito reclamar.

Proc. DRT-5 n. 10289/87, julgado em sessão da 5ª Câmara de 19.9.89
- Rel. Walter Gasch.