Com razão, me parece, a recorrente ao tecer críticas à ação fiscal em que, com efeito, não se esclarece qual o critério usado para cálculo
do valor do estorno apontado no auto.
Tal omissão certamente dificultou a defesa da recorrente, o que ela proclama, aliás, em seu arrazoado e é realmente aferível, desde logo, da relação
de datas e valores do documento juntado aos autos, sem qualquer informação adicional sobre como foram achados ou estabelecidos.
Nessas condições, meu voto é no sentido de declarar a nulidade do feito, a partir da notificação inicial, inclusive, a fim de que sejam fornecidos pelo fisco
os dados reclamados, a partir do que começará a fluir o prazo regulamentar de defesa, prosseguindo-se no mais como de direito.
Proc. DRT-1 n. 25863/88, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 19.10.92
- Rel. Duclerc Dias Conrado.
5114 - FALTA DE ESTORNO DE ICM
- Subsistente acusação fiscal, relativa a operações de saídas isentas,
cujas entradas foram escrituradas com crédito aproveitado
- Desprovido o recurso
- Decisão unânime.
O art. 49, inc. III, do RICM/8l, determina o estorno do crédito sempre que as mercadorias forem
objeto de saídas isentas ou não tributadas, sendo esta circunstância imprevisível
à data das respectivas entradas; em havendo previsibilidade dessas saídas isentas ou
não-tributadas, deve o contribuinte abster-se, desde logo, do lançamento de qualquer crédito.
As exceções, vale dizer, as hipóteses em que a legislação autoriza
a manutenção do crédito, são aquelas expressamente arroladas no artigo 50
do mesmo Regulamento, sem qualquer apuração para o caso dos autos, levando-se em
conta que a autuada não se identifica como fabricante dos produtos.
Alcançada a conclusão pela exigibilidade do estorno do crédito, o trabalho fiscal
não merece censura, uma vez que os pontos que a autuada procurou atacar foram suficientemente
esclarecidos pelo seu autor, quando afirma que:
a) não houve lançamento de notas fiscais de aquisição sem aproveitamento
do crédito;
b) foram devidamente consideradas as operações (recebimentos e saídas)
com redução da base de cálculo; e as notas fiscais emitidas com destaque do ICM
tiveram seus valores excluídos. Ressalte-se, finalmente, que a penalidade aplicada - art. 492, inc.
II, "d". do RICM/81 - é a adequada para a situação, porque inclui a falta de estorno
do crédito. Isso posto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento para manter a ação
fiscal.
Proc. DRT-1 n. 7292/99, julgado em sessão da 1ª Câmara de 17.9.92
- Rel. Dirceu Pereira.
4623 - FALTA DE ESTORNO DE ICM
- Apropriado pelas entradas, em estabelecimento comercial, de produtos industrializados de origem nacional,
posteriormente remetidos à Zona Franca de Manaus em operações não tributadas
- Apelo desprovido - Decisão unânime.
A infração está plenamente caraterizada. O valor exigido no auto a título de
ICM corresponde tão-somente ao estorno do imposto creditado quando da entrada das mercadorias
no estabelecimento do comerciante, uma vez que as saídas, por terem como destino a Zona Franca
de Manaus, e se tratarem de produtos industrializados de origem nacional, encontravam-se ao abrigo da
não-incidência tributária, fato aliás não contestado pelo fisco.
A obrigatoriedade do estorno, nesses casos, claramente estabelecida a partir do parágrafo
3º, do art. 3º do CTN, vem claramente expressa no inc. III, do art. 30 da Lei n. 440/74 e no inc. III,
do art. 49 do RICM, baixado pelo Dec. n. 17.727/81.
Tão clara a exigência do estorno que a própria recorrente, nas citações
transcritas em suas razões, reproduz trecho que diz: "O comerciante, entretanto, deve se abster de
lançar o crédito, quando previsível a saída exonerada para a Zona Franca
de Manaus, ou estorná-lo, se lançado." Ora, se tal obrigação é reconhecida
pela recorrente, que a descumpriu, não lhe assiste direito reclamar.
Proc. DRT-5 n. 10289/87, julgado em sessão da 5ª Câmara de 19.9.89
- Rel. Walter Gasch.