Decreto nº 58.998, DE 25-03-13 – DOE 26-03-12

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte/2013 e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-1/13, de 6 de fevereiro de 2013,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte/2013, a ser realizada no pavilhão de exposições Ciccillo Matarazzo no Parque Ibirapuera, na cidade de São Paulo, no período de 03 a 07 de abril de 2013:

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte/2013;
II - saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte/2013, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento.

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo:
1 - fica limitada a obras de valor unitário não superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
2 - observadas as condições previstas neste decreto, aplicase, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

Artigo 2° - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações referidas nos incisos do artigo 1º com obras de arte de valor unitário superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).

Artigo 3º - Quando se tratar de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte/2013, os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º ficam condicionados a que:
I - o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo;
II - a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte/2013;
III - o importador seja:
a) expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;
b) consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.

Artigo 4º - Para fruição dos benefícios de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte/2013:
a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo "informações adicionais", por mercadoria, uma das seguintes expressões, conforme o caso:
1 - "Operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte/2013, nos termos do Decreto n° ..., de ... de ... de 2013" (Indicar o número e a data deste decreto);
2 - "Operação com redução da base de cálculo - obra de arte comercializada na SP Arte/2013, nos termos do Decreto n° ..., de ... de ... de 2013" (Indicar o número e a data deste decreto);
II - em relação à saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte/2013, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento:
a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, constando no campo "informações adicionais", por mercadoria, uma das expressões indicadas nos itens da alínea "b" do inciso I deste artigo, conforme o caso;
III - em relação às obras de arte comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte
destinação:
a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;
b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;
c) a 3ª via será anexada ao DANFE, se for o caso;
d) a 4ª via será entregue ao organizador do evento.

Artigo 5° - A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso III do artigo 4º para a aposição do visto fiscal.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 157-2013
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto para isentar do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte/2013, e a saída interna, para consumidor final, de obras de arte comercializadas na referida feira, a ser realizada entre 03 e 07 de abril, no pavilhão de exposições Ciccillo Matarazzo, no Parque Ibirapuera, na cidade de São Paulo. A isenção está limitada a obras de valor unitário até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
O decreto ainda concede redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações acima referidas com obras de arte de valor unitário superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
A medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS-1/13, de 06 de fevereiro de 2013.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.