Artigo 1º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), criada pelo Decreto nº 27.978, de 23 de dezembro de 1987, passa a subordinar-se diretamente ao Secretário da Fazenda.
Artigo 2º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), é unidade administrativa com nível de Departamento Técnico.
Artigo 3º - A administração das dotações orçamentária e financeira necessárias ao desempenho das atividades da FAZESP será de responsabilidade do Departamento de Administração da Secretaria - DAS, do Gabinete do Secretário da Fazenda.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Economia e Planejamento adotarão as providências necessárias para a transferência dos saldos das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 1º e o artigo 20, do Decreto nº 38.435, de 10 de março de 1994.