Solicitei vista do presente processo para melhor analisá-lo. Peço vênia por dissentir da ilustre relatora Dra. Cláudia Junqueira de Almeida Prado no que concerne ao seu entendimento esposado quanto à mantença da peça vestibular. Convém esclarecer que o trabalho realizado pela fiscalização encontra-se eivado de vícios insanáveis, o que torna o auto de infração carecedor de liquidez e certeza, pelas razões a seguir aduzidas: a) os agentes fiscais autuantes juntam demonstrativo das notas fiscais de vendas emitidas pela recorrente comprovando, de tal sorte, que as mercadorias adquiridas sem documentação fiscal foram tributadas por ocasião das suas saídas, não se beneficiando a recorrente dos seus respectivos créditos tendo, em conseqüência, satisfeito integralmente o pagamento do imposto; b) ressalte-se ainda, que, a constatação de recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal não caracteriza fato gerador do imposto e, principalmente, por não vir acompanhado do respectivo "Levantamento Específico" deixando, portanto, de proceder à correspondente contagem física dos estoques por ocasião da indigitada apuração uma vez que o estabelecimento fiscalizado trata-se de filial e, como tal, não poderia executar esse procedimento isoladamente; c) além do mais, verificada tal irregularidade, ou seja, aquisições de mercadorias sem a correspondente documentação fiscal e constatada a falta de emissão das respectivas notas fiscais de vendas, poderá vir o fisco a exigir do adquirente o imposto por solidariedade, desde que a capitulação da infração se faça - no caso presente - além do mencionado artigo 125, também, com fulcro no artigo 10, inciso IX, parágrafo único do Decreto nº 17.727 de 25/09/81. Assim, em face às considerações expendidas e tendo em vista tudo o mais que dos autos consta, "DOU PROVIMENTO PARCIAL" ao recurso impetrado pela recorrente, para o efeito de tornar improcedente a exigência do imposto, mantendo todavia, a reclamação correspondente à multa regulamentar aplicada, a qual deverá, no entanto, ser cancelada com base no disposto no artigo 9º da Lei 7.646 de 26/12/91, tendo em vista que a mesma não foi abrangida pela exceção contida no artigo 10º da retromencionada lei.
Proc. DRT-5 nº629/92, julgado em sessão da 7ª Câmara de 15/10/96
- Rel. Cláudia Junqueira de Almeida Prado
- Ementa do voto do Juiz Francisco Emílio Nápoli.
Não se trata de levantamento fiscal, conforme quer supor a recorrente. "In casu", a fiscalização apreendeu as mercadorias junto à EBCT, tendo, portanto, as mesmas saído do estabelecimento da recorrente, o que configura hipótese de incidência do ICMS. Portanto, a alegação da recorrente de que a mesma foi autuada com base na apreensão apenas de "pedidos" não prospera. A alegação da recorrente de que um pedido é, no máximo, um contrato de venda e compra, não pode prosperar, uma vez que a mercadoria saiu do estabelecimento desacompanhada do competente documento fiscal. É de se salientar nos presentes autos, conforme bem observou o Sr. Agente Fiscal, que os pedidos que acompanhavam as mercadorias são cópias idênticas de documentos fiscais, com campo próprio para o destaque do imposto muito provavelmente com o intuito de burlar o fisco. Diante do exposto, nego provimento total ao recurso interposto, mantendo a exigência fiscal pelos seus fundamentos.
Proc. DRT-8 nº 1004/93, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial, de 24/10/94
- Rel. Leda Cristina Prates Vicenzetto.
Proc. DRT - 1 n. 9686/93, julgado em sessão da 7ª Câmara de 3.11.94
- Rel. Luiz Álvaro Fairbanks de Sá
- Ementa do voto do Juiz Luiz Fernando Mussolini Júnior.
5482 - FALTA DE DOCUMENTO FISCAL
- Remessa e transporte de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal hábil para a operação
- Divergência entre a data consignada no documento e a da efetiva saída
- Negado provimento ao recurso
- Decisão não unânime.
Com a devida vênia do ilustre relator, dele divirjo.
A discrepância entre a data assinalada como a da saída e, da intercepção, não restou justificada e nem sequer demandou-se nesse sentido.
Posto isso mantenho a exigência fiscal.
Proc. DRT-5 nº 15426/91, julgado em sessão da 2ª Câmara de 20.10.94
- ReI. José Eduardo Soares de MeIo
- Ementa do voto do juiz Adermir Ramos da Silva.
4597 - FALTA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
- Alegações da recorrente repelidas - Extravio confessado
- Negado provimento ao recurso, nesta parte - Decisão unânime.
Quanto à não exibição de documentos, também não pode prosperar o alegado pela recorrente, pois existe uma confissão de extravio.
Proc. DRT-4 n. 5181/87, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 10.5.89
- Rel. Rosa Elisabeta Mendes.