Dispõe sobre a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
Os Estados do Paraná e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos respectivos Secretários da Fazenda e de Economia e Finanças, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira As disposições contidas no Protocolo ICM 28/85, de 21.10.85, deixam de aplicar-se às operações com farinha de trigo.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Gramado, RS, 13 de setembro de l996.