AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 31, DE 23-3-93

(DOE de 24-3-93)

Disciplina a fruição do benefício Previsto no Decreto 36.596, de 19-3-93, em decorrência da realização do evento abaixo mencionado

O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O beneficio previsto no artigo 1º, I, do Decreto 36.596, de 19-3-93, somente será aplicado aos negócios firmados ou iniciados no decorrer e no recinto da "Feimafe 93 Feira Internacional de Máquinas e Ferramentas", em realização nos dias 22 a 27 do corrente, no Parque Anhembi, na cidade de São Paulo, por expositor desse evento.
Artigo 2º - Para comprovar essa condição os interessados deverão entregar, até o último dia da realização da feira, o correspondente pedido de fornecimento ou documento, conforme modelo anexo, em que o provável comprador manifeste interesse na aquisição de determinado(s) produto(s) do expositor.
Parágrafo único - Tanto o pedido (que será assinado pelo comprador e deverá conter os dados cadastrais do estabelecimento que irá atendê-lo, e os do estabelecimento comprador), como o documento citado, serão preenchidos em três vias, das quais a terceira será entregue ao comprador ou interessado, a segunda à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento, no estande que manterá no local do evento, mediante recibo na primeira, devendo esta ser anexada à via de registro da Nota Fiscal que vier a ser emitida.
Artigo 3º - No segundo dia útil imediato ao término do evento, as 2ªs vias dos pedidos e documentos serão entregues à diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, da Secretaria da Fazenda, acompanhadas de relação em duas vias, para que seja passado recibo na segunda.
Artigo 4º - O contribuinte que houver cumprido essa obrigação, deverá dar saída ao produto até o dia 30-5-93 e, ao emitir a Nota Fiscal correspondente, incluirá no seu corpo a seguinte observação: "Operação beneficiada pelo Decreto 36.596/93, conforme comprovante anexo à via de registro desta Nota".
Artigo 5º - O lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior será feito no Registro de Saídas no próprio mês da emissão, porém, o valor do ICMS debitado será estornado no Registro de Apuração do ICMS, no código 008 e debitado no mês seguinte, no código 002, em ambos os casos fazendo referência ao Decreto 36.596, de 19-3-93.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeito a partir de 22-3-93.

**(Ver anexo à Portaria Cat 31 de 23-3-93, pág. 1628, BT-495, Série-A)**