CONVÊNIO ICMS 59/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98
Autoriza os Estados da Paraíba, do Amazonas, do Rio Grande do Norte, do Pará e da Bahia a
conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
Inclusão do Estados de Sergipe, dada pelo Conv. ICMS 94/13
Inclusão dos Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, dada pelo Conv. ICMS 142/05
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Paraíba, do Amazonas, do Rio Grande do Norte, do Pará e da Bahia autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Campo do Jordão, SP, 19 de junho de 1998