- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO-
LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO PODER PÚBLICO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Arrematação de mercadoria importada do exterior -Recolhimento
do imposto por meio deguia de recolhimento especiais - art. 115, IV, "b"
- Base de cálculo - art. 37, V
- Fato gerador - art. 2°,
V, e 3°, IV, § 2°
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- fato gerador - art. 2º, VI;
V. Lei 10.601/2000
(Altera a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989).
V. Lei 9.797/97
(Acrescenta dispositivos ao artigo 27 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de
1989, que dispõe sobre licitações e contratos).
V. Lei 9.371/96
(Altera a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.)
V. Lei 6.544/89
(Dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações
e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações,
concessões e locações no âmbito da Administração
Centralizada e Autárquica)
V. Decreto nº 43.859,
de 02-03-99
(Acrescenta inciso V ao artigo 2º do Decreto nº 36.226, de 15 de dezembro
de 1992).
V. Decreto nº 42.911,
de 07-03-98
(Regulamenta a Lei nº 9.797, de 7 de outubro de 1997, que acrescenta dispositivos
ao artigo 27, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, que dispõe sobre
licitações e contratos).
V. Decreto nº 37.410,
de 09-09-93
(Dá nova redação aos dispositivos que especifica do Decreto nº 31.138, de
9 de janeiro de 1990, e do Decreto n º 36.226, de 15 de dezembro de 1992).
V. Decreto nº 36.226,
de 15-12-92
(Dispõe sobre a participação de representantes da sociedade civil em Comissões
julgadoras de Concorrências e dá outras providências).
V. Decreto nº 31.138,
de 09-01-90
(Fixa competência das autoridades para a prática dos atos previstos na Lei
n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989 e dá outra providência).
V. Resolução SF nº 15/98
(Delega competências nos termos do artigo 5º, do Decreto 31.138, de 9.1.90,
alterado pelo artigo 1º, do Decreto 37.410, de 9.9.93).
V. Resolução SF nº 10/97
(Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 21, parágrafo único,
23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", 24, incisos I e II e 71, inciso III,
da Lei Estadual nº 6.544, de 22-11-89).
V. Resolução SF nº 06/97
(Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 21, parágrafo único,
23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", 24, incisos I e II e 71, inciso III,
da Lei Estadual nº 6.544, de 22-11-89).
LIMÃO
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- isenção
- frutas frescas:
- saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso V do item
21 da tabela I do Anexo I;
LIMPEZA
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- saídas:
- retorno de máquinas, equipamentos, ferramentas para:
- - não-incidência - art. 7º, X e XI;
LINGOTE
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo reduzida:
- concessões por tempo determinado:
- - posição 7206 da NBM/SH - art. 53 e item 19
da tabela II do Anexo II;
-operação interestadual:
V. Port. CAT-40/93
(autoriza dispensa de Guia Especial de recolhimento do ICMS - a contribuintes
que especifica)
V. Port. CAT-62/91
(autoriza dispensa de Guia Especial de recolhimento do ICMS - a contribuintes
que especifica) -redução da base de cálculo:
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXXII
(dá nova redação à Nota 4 do item 19 da Tabela II
do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
V. Dec. 36.892/93, art. 2º, IX
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 19 - pos. 7206 da
NBM/SH). Até 31.12.94
LINGÜIÇA
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- alíquota - art. 54,
§ 1º, 3, "b";
- base de cálculo reduzida - item
10 da tabela II do Anexo II;
- alíquota - 7%:
V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II
(dá nova redação à alínea "b" do
item 3 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
V. Lei 8.996/94, art. 1º, I, "b"
(item 3 do § 1º do art. 34, com a redação dada pela
Lei nº 7.003, de 27.12.90)
-redução da base de cálculo:
V. Com. CAT-93/93,
II
(esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com
produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos
a partir de Comunicado CAT-07/94 (esclarece sobre o cálculo do ICMS
nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II
do Anexo II do RICMS). 1º/01/94
V. Dec. 37.812/93,
art. 1º
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II
do RICMS)
LINHA AUTOMÁTICA SEQÜENCIAL E SIMULTÂNEA
(Posição 8464.90.9900 da NBM/SH)
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- isenção:
- concessões por tempo determinado - art. 8º e inciso XI do item
48 da tabela II do Anexo I (revogado);
-importação:
V. Dec. 36.453/93, art. 6º, II
(revoga o inciso XI do item 48 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
V. Com. CAT-71/92
(esclarece da não aplicação da isenção de
que trata o Convênio ICMS-62/92)
LIQUIDA CAMPINAS
V. Decreto nº 60.743/14
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderirem ao evento “Liquida Campinas” e dá outras providências.)
LIQUIDA SÃO PAULO
V. Decreto nº 50.917, de 29-06-06
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo")
V. Decreto nº 50.474, de 20-01-06
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo")
V. Decreto nº 49.681, de 09-06-05
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo")
V. Decreto nº 49.393, de 22-02-05
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo".)
V. Decreto nº 45.936, de 24-07-01
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo".)
V. Comunicado CAT nº 96/00, de 14-08-00
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem às campanhas "Liquida São Paulo" e "Liquida Campinas".)
V. Decreto nº 45.103, de 07-08-00
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo".)
V. Decreto nº 44.662, de 18-01-00
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo".)
V. Decreto nº 43.362, de 31-07-98
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à promoção "Liquida São Paulo".)
V. Decreto nº 42.849, de 09-02-98
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes localizados no município de São Paulo, que aderirem à promoção "Liquida São Paulo".)
V. Liquida Shopping
LIQUIDA SHOPPING
V. Decreto nº 42.887, de 26/2/98
V. Liquida São Paulo
LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO COM CRÉDITO
FISCAL
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Utilização do crédito acumulado - art. 79
- Liquidação de débitos fiscal - art. 588
- Liquidação de débitos fiscal - art. 590
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- competência para autorização do Secretário
da Fazenda - art. 654;
- conceito de débito fiscal - art. 651, § 1º;
- correção monetária e acréscimo mensal ao ICMS:
- interrupçãoda incidência pelo pedido de - art. 653, II;
- débito fiscal de outro estabelecimento do mesmo titular:
- possibilidade - art. 77;
- deferimento do pedido:
- providências:
- - prazo - art. 655;
- determinação do crédito fiscal:
- apurado e não apurado pelo fisco - art. 652;
- pedido:
- efeitos:
- - implicações - art. 653;
- possibilidade e créditos que permitem a - art. 651;
- recolhimento da diferença entre o débito e o crédito
- art.655, I,"a";
- reserva de crédito:
- normas - art. 653, III;
- sustação da cobrança do débito - art. 657;
- termo de liquidação:
- assinatura:
- - competência - arts.
655, II e 656;
LIQUIDANTES
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- sujeito à fiscalização e à prestação
de informações ao fisco - art. 559, VII;
-liquidação de débitos:
EMENTAS DO TIT - liquidantes
LISTA DE RECEBIMENTO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Inflações das Penalidades - art. 527
- Gasoduto Brasil-Boliva - art. 35 do Anexo I
- Controle Fiscal das Entradas de Leite Cru - art. 3° do Anexo IX
- Controle Fiscal das Entradas de Leite Cru - art. 5° do Anexo IX
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- de leite cru:
- emissão:
- - requisitos - art. 370,
§ 1º;
LISTA DE SERVIÇOS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Inflaçoes e Penalidades - art. 527
- Operações Relativas à Contruição Civil
- art. 2° do Anexo XI
- Instrumentos de Controle - art. 2° do Anexo XIII
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- fato gerador:
- hipóteses - art. 2º,
IV;
- não-incidência:
- hipóteses - art. 7º,
IX;
Lista de Serviços
V. Decisão Normativa CAT nº 03/02
(ICMS - Fornecimento de argamassa comum para obras de construção civil - Inexistência de subempreitada - Incidência do
imposto)
V. Decisão Homologatória da CAT de 27/10/77
(Processo SF- 58.795/68).
(Fixa entendimento no sentido de que não há incidência do ICM no preparo de
concreto em caminhão-betoneira durante o percurso até a obra, considerando
encontrar-se tal operação sob a sujeição do ISS.)
V. Lei Complementar nº 116, de 01/08/03
(Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências)
V. Lei Complementar nº 100, de 22/12/99
(Altera o Dec.-Lei nº 406, 31/12/68, e a lei complementar nº 56, de 15/12/87, para acrescentar sevi&çcedil;o sujeito ao imposto de Imposto sobre ServiIços
de Qualquer Natureza).
V. Lei Complementar nº 56, de 15/12/87
(Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei
nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e dá outras providências).
V. Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68
(Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sôbre
operações relativas à circulação de mercadorias e sôbre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências).
V. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
.
Comentário: define Lista de Serviços e observações Fazesp.
LISTA TELEFÔNICA
EMENTAS DO TIT - lista
telefônica
LISTAGEM MENSAL DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Controle Fiscais das Entradas de Leite Cru - art. 6° do Anexo IX
- Obrigações Acessórias da usina açucareira
- art. 5° do Anexo X
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- destilarias e usinas:
- relativa ao Registro de Cana de Fornecedores - arts. 314,
IV e 318;
- leite cru:
- emissão:
- - requisitos - art. 373;
LIVRO, JORNAL E PERIÓDICOS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- E o papel destinado à sua impressão - Nã-incidência
do imposto - art. 7°,
XIII
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- equipamento gráfico importado:
- isenção - art. 8º e item 4 da
tabela II do Anexo I;
- máquinas para emprego na industrialização:
- isenção - art. 8º e item 4 da
tabela II do Anexo I;
- papel para a sua impressão:
- não-incidência - art. 7º, XIV;
Comentário: define Não
Incidência e Imunidade.
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - livros
e revistas / cd-rom
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Livros em Geral - art. 213
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- escrituração diária - art. 204, XII e § 13 e Anexo X
-instituído pelo DNC:
V. Dec. 36.453/93:
- art. 2º, IV (acrescenta ao art. 204 do RICMS, o inciso XII e o §
13);
- art. 4º (inclui no Anexo X do RICMS, o modelo do LMC e documentos relacionados
com o regime especial concedido à CONAB)
V. Port. CAT-67/93
(fixa norma para sua utilização, tendo em vista o disposto nos
artigos 204, § 13 e 398-A do RICMS)
LIVRO DE PRODUÇÃO DIÁRIA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Livros em Geral - art. 213
- Obrigações acessórias da usina açucareira
- art. 8°, do Anexo
X
- Obrigações acessórias do estabelecimento - art. 16, do Anexo X
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- de açucar - art. 323,
I;
- de álcool - art. 323,
II;
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Outros Créditos - art. 63
- Escrituração do Crédito - art. 65
- Formação do Crédito acumulado - art. 72
- Utilização do Crédito acumulado - art. 76
- Utilização do Crédito acumulado - art. 77
- Utilização do Crédito acumulado - art. 78
- Regime Periódico de Apuração - art. 87
- Regime de Estimativa - art. 91
- Regime de Estimativa - art. 92
- Centralização da Apuração e do Recolhimento
- art. 98
- Centralização da Apuração e do Recolhimento
- art. 99
- Disposições comuns à apuração do imposto
- art. 108
- Pagamento por guia de recolhimento especiais - art. 115
- Outras Formas de Pagamento - art
116
- Outras Formas de Pagamento - art
117
- Renascimento do imposto retido - art. 270
- Renascimento do imposto retido - art. 271
- Escrituração fiscal pelo sujeito passivo - art. 275
- Escrituração fiscal pelo sujeito passivo - art. 276
- Escrituração fiscal pelo sujeito passivo - art. 277
- Apuração, da informação e do recolhimneto
- art. 281
- Operações realizadas fora do estabelecimento - art. 284
- Dos Créditos - art. 339
- Livros fiscais - art. 344
- Dos Créditos - art. 371
- Obrigações do estabelecimento - art. 380
- Obrigações do estabelecimento - art. 381
- Operações com petróleo - art. 414
- Operações com petróleo - art. 416
- Disposições gerais - art. 430
- Operações realizadas - art. 434
- Consignação industrial - art. 471
- Consignação industrial - art. 473
- Inflaçoes e das penalidades - art. 527
- Orações realizadas por intermédio de bolsa - art. 3° do Anexo VIII
- Orações realizadas por intermédio de bolsa - art. 4° do Anexo VIII
- Conserto de veículo segurado - art. 7° do Anexo XIV
- Demais disposições - art. 9° do Anexo XIV
- Escrita fiscal - art. 6°
do Anexo XIX
- Empressas de Telecomunicação - art. 9° do Anexo XVII
- Empressas de energia elétrica - art. 1° do Anexo XVIII
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- apuração do imposto - art. 84, III;
- disposições gerais - art. 214;
- empresa seguradora - art. 504,
I;
- escrituração:
- normas - art. 216;
- lançado no último dia do período - art. 69, II,"a";
- modelo 9 - art. 204, XI,
§ 1º;
- quem escritura - art. 204,
§ 10º;
- regime de estimativa:
- escrituração anual - arts. 87,
II."a" e 88;
V. Ajuste SINIEF 03/78.
(Aprova os novos modelos dos Livros Registro de Apuração do IPI e do ICM, modelos
8 e 9, assim como da Guia de Informação e Apuração do ICM).
-livro fiscal:
EMENTAS DO TIT - livro
de registro de apuração do icms
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Livros em geral - art. 213
- Livro de registro de entradas - art. 214
- Livro registro de saídas - art. 215
- Controle da Produção de estoque - art. 216
- Controle da Produção de estoque - art. 217
- Livro registro de apuração do IPI - art. 222
- Consignação industrial - art. 471
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- escrituração - art. 213;
- modelo 8 - art. 204, X;
- quem escritura - art. 204,
§ 9º;
V. Ajuste SINIEF 03/78.
(Aprova os novos modelos dos Livros Registro de Apuração do IPI e do ICM, modelos
8 e 9, assim como da Guia de Informação e Apuração do ICM).
LIVRO REGISTRO DE ARMAZÉNS GERAIS
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
manutenção enquanto não fixados os novos modelos do
Registro de Controle de Produção e Estoque - art. 1º DDTT;
- LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Formação de Crédito acumulado - art. 72
- Disposições aplicaveis nas a todos os docuentos fiscais
- art. 182
- Livros em geral - art. 213
- Controle da Produção de estoque - art. 216
- Controle da Produção de estoque - art. 217
- Inflaçoes e das penalidades - art. 527
- Obrigaçoes acessórias das usinas açucareiras - art. 8° do Anexo X
- Obrigaçoes acessórias do estabelecimento - art. 16 do Anexo X
- Da escrita fiscal - art. 6°
do Anexo XIX
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- dispensa de escrituração:
- usinas de açucar e destilarias de álcool - art. 323;
- encerramento mensal - art. 207,
§ 9º;
- engenho de aguardente de cana-de-açucar:
- substituição - art. 331;
- escrituração - arts. 204,
V, § 4º e 216;
- escrituração simplificada:
- facultada a - art. 208;
- modelo 3 - art. 204, V e
§ 1º;
- normas - art. 207;
- mercadorias do ativo fixo, ou para uso e consumo:
- não escrituração - art. 207, § 4º;
- prazo - art. 207, §§ 8º
e 9º;
- substituição por fichas - art. 207, §§ 6º e 7º;
- LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Nota fiscal - art. 129
- Emissão de nota fiscal - art. 137
- Livros em geral - art. 213
- Livro registro de entradas - art. 214
- Controle da Produção de estoque - art. 216
- Controle da Produção de estoque - art. 217
- Escrituração fiscal pelo sujeito passivo - art. 277
- Escrituração fiscal pelo contribuinte - art. 278
- Operações realizadas fora do estabelecimento - art. 284
- Operações realizadas fora do estabelecimento - art. 285
- Operações peneumáticas e fins - art. 310
- Obrigações acessórias do estabelecimento - art. 406
- Operações realizadas - art. 434
- Entraga ou brinde ou presentes - art. 458
- Consignação industrial - art. 471
- Consignação industrial - art. 473
- Perda da condição de microempresa - art. 7° do Anexo XX
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- apuração mensal das entradas - art. 205, § 4º;
- enquadrados no regime periódico de apuração - art. 84, II;
- escrituração:
- normas - arts. 205 e 216;
- modelo 1 e 1-A - art. 204,
I e II e § 1º;
- quem escritura - art. 127,
§§ 2º e 3º;
V. Com. CAT 26/94
(Esclarece aos contribuintes quanto à escrituração dos
livros registros de Entrada, modelos 1 e 2-A e de Saídas, 2 e 2-A)
- LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- escrituração:
- normas - art. 210;
- modelo 5 - art. 204, VI
I e § 1º;
- quem escritura - art. 204,
§ 6º;
- LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- depósito fechado:
- escrituração separada para cada depositante - art. 436, II
- escrituração:
- normas - arts. 212 e 216;
- modelo 7A - art. 204, IX
- prazo de escrituração - art. 212, § 7º;
- quem escritura - art. 204,
§ 8º;
- LIVRO REGISTRO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM MÁQUINAS
DE BENEFICIAMENTO
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- manutenção a título provisório:
- escrituração - art. 1° DDTT;
- LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Utilização do crédito acumulado - art. 76
- Utilização do crédito acumulado - art. 77
- Regime periódico de apuração - art. 87
- Centralização da apuração e do recolhimento
- art. 98
- Pagamento por guia de recolhimentos especiais - art. 115
- Nota fiscal - art. 126
- Nota fiscal - art. 128
- Nota fiscal - art. 129
- Nota fiscal de venda a consumidor - art. 134
- Cupom fiscal - art. 135
- Resumo de movimento diário - art. 174
- Disposições aplicaveis a todos os documento fiscais - art. 182
- Disposições específicas - art. 212
- Livros em geral - art. 213
- Livro de registro de saídas - art. 215
- Controle da produção e do estoque - art. 216
- Controle da produção e do estoque - art. 217
- Escrituração fiscal pelo sujeito passivo - art. 275
- Escrituração fiscal pelo contribuinte - art. 278
- Escrituração fiscal pelo contribuinte - art. 279
- Operações realizada fora do estabelecimento - art. 284
- Operações realizada fora do estabelecimento - art. 285
- Operações com fumo - art. 289
- Operações com cimento - art. 291
- Operações com refrigerante - art. 293
- Operações com Sorvete - art. 295
- Operações com Fruta - art. 297
- Operações com veículo automotor de duas rodas - art. 299
- Demais veículos automotores - art. 301
- Faturamento do veículo - art. 307
- Operações com pneumáticos e afins - art. 310
- Operações com tintas - art. 312
- Obrigações do estabelecimentos - art. 320
- Obrigações do estabelecimentos - art. 322
- Obrigações do estabelecimentos - art. 324
- Livros fiscais - art. 343
- Livros fiscais - art. 344
- Obrigações do estabelecimento - art. 379
- Obrigações do estabelecimento - art. 380
- Operações com petróleo - art. 412
- Operações com álcool etílico hidratado caburante
- art. 418
- Operações realizadas - art. 434
- Distribuição de brinde por conta própria - art. 456
- Distribuição de brinde por conta própria - art. 457
- Entraga de brinde ou presentes - art. 458
- Consignação mercantil - art. 467
- Consignação industrial - art. 473
- Controle fiscal das entradas do leite cru - art. 7° do Anexo IX
- Depósito fechado - art. 3° do Anexo VII
- Armazém geral - art. 8° do Anexo VII
- Armazém geral - art. 10 do Anexo VII
- Armazém geral - art. 14 do Anexo VII
- Armazém geral - art. 15 do Anexo VII
- Armazém geral - art. 16 do Anexo VII
- Armazém geral - art. 17 do Anexo VII
- Armazém geral - art. 18 do Anexo VII
- Obrigações acessórias das usinas açucareiras
- art. 7° do Anexo
X
- Obrigações acessorias do estabelecimento - art. 15 do Anexo X
- Operações relativas a constituição civil -
art. 5° do Anexo
XI
- Substituição de peças - art. 12 do Anexo XII
- Escrita fiscal - art. 6°
do Anexo XIX
- Empressas de Telecomunicação - art. 9° do Anexo XVII
- Empressas de energia elétrica - art. 1° do Anexo XVIII
- Livros fiscais - art. 13
do Anexo XX
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- encerramento mensal da escrituração - art. 205, § 4º;
- enquadrados no regime periódico de apuração - art. 84, I;
- escrituração:
- normas - art. 206;
- modelo 2 e 2-A - art. 204,
III e IV e § 1º;
- quem escritura - art. 204,
§§ 2º e 3º;
V. Com. CAT 26/94
(Esclarece aos contribuintes quanto à escrituração dos
livros registros de Entrada, modelos 1 e 2-A e de Saídas, 2 e 2-A)
- LIVRO REGISTRO DE SELO ESPECIAL DE CONTROLE
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Livros em geral - art. 213
- Livro do registro do selo especial de controle - art. 218
- Zona franca de manaus - art. 84 do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- escrituração:
- normas - art. 209;
- modelo 2 e 2-A - art. 204,
VI e § 1º;
- quem escritura - art. 204,
§ 5º;
- LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
E TERMOS DE OCORRÊNCIA
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- empresa seguradora:
- obrigatoriedade - art. 504,
I;
- escrituração:
- normas - art. 211;
- modelo 6 - art. 204, VII
I e § 3º;
- quem escritura - art. 204,
§ 7º;
- LIVROS COMERCIAIS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Disposições comuns de aos Livros Fiscais - art. 230
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- exibição ao fisco:
- inalicáveis as restrições legais - art. 562;