- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO-
  • LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO PODER PÚBLICO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Arrematação de mercadoria importada do exterior -Recolhimento do imposto por meio deguia de recolhimento especiais - art. 115, IV, "b"
    2. Base de cálculo - art. 37, V
    3. Fato gerador - art. 2°, V, e 3°, IV, § 2°
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. fato gerador - art. 2º, VI;
    V. Lei 10.601/2000
    (Altera a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989).
    V. Lei 9.797/97
    (Acrescenta dispositivos ao artigo 27 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, que dispõe sobre licitações e contratos).
    V. Lei 9.371/96
    (Altera a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.)
    V. Lei 6.544/89
    (Dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica)

    V. Decreto nº 43.859, de 02-03-99
    (Acrescenta inciso V ao artigo 2º do Decreto nº 36.226, de 15 de dezembro de 1992).
    V. Decreto nº 42.911, de 07-03-98
    (Regulamenta a Lei nº 9.797, de 7 de outubro de 1997, que acrescenta dispositivos ao artigo 27, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, que dispõe sobre licitações e contratos).
    V. Decreto nº 37.410, de 09-09-93
    (Dá nova redação aos dispositivos que especifica do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e do Decreto n º 36.226, de 15 de dezembro de 1992).
    V. Decreto nº 36.226, de 15-12-92
    (Dispõe sobre a participação de representantes da sociedade civil em Comissões julgadoras de Concorrências e dá outras providências).
    V. Decreto nº 31.138, de 09-01-90
    (Fixa competência das autoridades para a prática dos atos previstos na Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989 e dá outra providência).

    V. Resolução SF15/98
    (Delega competências nos termos do artigo 5º, do Decreto 31.138, de 9.1.90, alterado pelo artigo 1º, do Decreto 37.410, de 9.9.93).
    V. Resolução SF10/97
    (Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 21, parágrafo único, 23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", 24, incisos I e II e 71, inciso III, da Lei Estadual nº 6.544, de 22-11-89).
    V. Resolução SF06/97
    (Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 21, parágrafo único, 23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", 24, incisos I e II e 71, inciso III, da Lei Estadual nº 6.544, de 22-11-89).




















  • LIMÃO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. isenção
      - frutas frescas:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso V do item 21 da tabela I do Anexo I;




















  • LIMPEZA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. saídas:
      - retorno de máquinas, equipamentos, ferramentas para:
      - não-incidência - art. 7º, X e XI;




















  • LINGOTE
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado:
      - posição 7206 da NBM/SH - art. 53 e item 19 da tabela II do Anexo II;
    -operação interestadual:
    V. Port. CAT-40/93
    (autoriza dispensa de Guia Especial de recolhimento do ICMS - a contribuintes que especifica)
    V. Port. CAT-62/91
    (autoriza dispensa de Guia Especial de recolhimento do ICMS - a contribuintes que especifica) -redução da base de cálculo:
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXXII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 19 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, IX
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 19 - pos. 7206 da NBM/SH). Até 31.12.94



















  • LINGÜIÇA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. alíquota - art. 54, § 1º, 3, "b";
    2. base de cálculo reduzida - item 10 da tabela II do Anexo II;
    - alíquota - 7%:
    V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II
    (dá nova redação à alínea "b" do item 3 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
    V. Lei 8.996/94, art. 1º, I, "b"
    (item 3 do § 1º do art. 34, com a redação dada pela Lei nº 7.003, de 27.12.90)

    -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-93/93, II
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de Comunicado CAT-07/94 (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). 1º/01/94
    V. Dec. 37.812/93, art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)




















  • LINHA AUTOMÁTICA SEQÜENCIAL E SIMULTÂNEA
    (Posição 8464.90.9900 da NBM/SH)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e inciso XI do item 48 da tabela II do Anexo I (revogado);
    -importação:
    V. Dec. 36.453/93, art. 6º, II
    (revoga o inciso XI do item 48 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Com. CAT-71/92
    (esclarece da não aplicação da isenção de que trata o Convênio ICMS-62/92)




















  • LIQUIDA CAMPINAS

    V. Decreto nº 60.743/14
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderirem ao evento “Liquida Campinas” e dá outras providências.)




















  • LIQUIDA SÃO PAULO

    V. Decreto nº 50.917, de 29-06-06
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo")
    V. Decreto nº 50.474, de 20-01-06
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo")
    V. Decreto nº 49.681, de 09-06-05
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo")
    V. Decreto nº 49.393, de 22-02-05
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo".)
    V. Decreto nº 45.936, de 24-07-01
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo".)
    V. Comunicado CAT nº 96/00, de 14-08-00
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem às campanhas "Liquida São Paulo" e "Liquida Campinas".)
    V. Decreto nº 45.103, de 07-08-00
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo".)
    V. Decreto nº 44.662, de 18-01-00
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo".)
    V. Decreto nº 43.362, de 31-07-98
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à promoção "Liquida São Paulo".)
    V. Decreto nº 42.849, de 09-02-98
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes localizados no município de São Paulo, que aderirem à promoção "Liquida São Paulo".)

    V. Liquida Shopping




















  • LIQUIDA SHOPPING

    V. Decreto nº 42.887, de 26/2/98

    V. Liquida São Paulo




















  • LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO COM CRÉDITO FISCAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Utilização do crédito acumulado - art. 79
    2. Liquidação de débitos fiscal - art. 588
    3. Liquidação de débitos fiscal - art. 590
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. competência para autorização do Secretário da Fazenda - art. 654;
    2. conceito de débito fiscal - art. 651, § 1º;
    3. correção monetária e acréscimo mensal ao ICMS:

      - interrupçãoda incidência pelo pedido de - art. 653, II;

    4. débito fiscal de outro estabelecimento do mesmo titular:
      - possibilidade - art. 77;
    5. deferimento do pedido:
      - providências:
      - prazo - art. 655;
    6. determinação do crédito fiscal:
      - apurado e não apurado pelo fisco - art. 652;
    7. pedido:
      - efeitos:
      - implicações - art. 653;
    8. possibilidade e créditos que permitem a - art. 651;
    9. recolhimento da diferença entre o débito e o crédito - art.655, I,"a";
    10. reserva de crédito:
      - normas - art. 653, III;
    11. sustação da cobrança do débito - art. 657;
    12. termo de liquidação:
      - assinatura:
      - competência - arts. 655, II e 656;




















  • LIQUIDANTES
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. sujeito à fiscalização e à prestação de informações ao fisco - art. 559, VII;
    -liquidação de débitos:
    EMENTAS DO TIT - liquidantes




















  • LISTA DE RECEBIMENTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Inflações das Penalidades - art. 527
    2. Gasoduto Brasil-Boliva - art. 35 do Anexo I
    3. Controle Fiscal das Entradas de Leite Cru - art. 3° do Anexo IX
    4. Controle Fiscal das Entradas de Leite Cru - art. 5° do Anexo IX
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. de leite cru:
      - emissão:
      - requisitos - art. 370, § 1º;




















  • LISTA DE SERVIÇOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Inflaçoes e Penalidades - art. 527
    2. Operações Relativas à Contruição Civil - art. 2° do Anexo XI
    3. Instrumentos de Controle - art. 2° do Anexo XIII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. fato gerador:
      - hipóteses - art. 2º, IV;
    2. não-incidência:
      - hipóteses - art. 7º, IX;
    Lista de Serviços

    V. Decisão Normativa CAT nº 03/02
    (ICMS - Fornecimento de argamassa comum para obras de construção civil - Inexistência de subempreitada - Incidência do imposto)

    V. Decisão Homologatória da CAT de 27/10/77
    (Processo SF- 58.795/68).
    (Fixa entendimento no sentido de que não há incidência do ICM no preparo de concreto em caminhão-betoneira durante o percurso até a obra, considerando encontrar-se tal operação sob a sujeição do ISS.)

    V. Lei Complementar nº 116, de 01/08/03
    (Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências)
    V. Lei Complementar nº 100, de 22/12/99
    (Altera o Dec.-Lei nº 406, 31/12/68, e a lei complementar nº 56, de 15/12/87, para acrescentar sevi&çcedil;o sujeito ao imposto de Imposto sobre ServiIços de Qualquer Natureza).
    V. Lei Complementar nº 56, de 15/12/87
    (Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e dá outras providências).

    V. Decreto-Lei406, de 31/12/68
    (Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sôbre operações relativas à circulação de mercadorias e sôbre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências).

    V. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

    .


    Comentário: define Lista de Serviços e observações Fazesp.




















  • LISTA TELEFÔNICA

    EMENTAS DO TIT - lista telefônica





















  • LISTAGEM MENSAL DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Controle Fiscais das Entradas de Leite Cru - art. 6° do Anexo IX
    2. Obrigações Acessórias da usina açucareira - art. 5° do Anexo X
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. destilarias e usinas:
      - relativa ao Registro de Cana de Fornecedores - arts. 314, IV e 318;
    2. leite cru:
      - emissão:
      - requisitos - art. 373;




















  • LIVRO, JORNAL E PERIÓDICOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. E o papel destinado à sua impressão - Nã-incidência do imposto - art. 7°, XIII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. equipamento gráfico importado:
      - isenção - art. 8º e item 4 da tabela II do Anexo I;
    2. máquinas para emprego na industrialização:
      - isenção - art. 8º e item 4 da tabela II do Anexo I;
    3. papel para a sua impressão:
      - não-incidência - art. 7º, XIV;

    Comentário: define Não Incidência e Imunidade.
    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - livros e revistas / cd-rom




















  • LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Livros em Geral - art. 213
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 - escrituração diária - art. 204, XII e § 13 e Anexo X
    -instituído pelo DNC:
    V. Dec. 36.453/93:
    - art. 2º, IV (acrescenta ao art. 204 do RICMS, o inciso XII e o § 13);
    - art. 4º (inclui no Anexo X do RICMS, o modelo do LMC e documentos relacionados com o regime especial concedido à CONAB)
    V. Port. CAT-67/93
    (fixa norma para sua utilização, tendo em vista o disposto nos artigos 204, § 13 e 398-A do RICMS)




















  • LIVRO DE PRODUÇÃO DIÁRIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Livros em Geral - art. 213
    2. Obrigações acessórias da usina açucareira - art. 8°, do Anexo X
    3. Obrigações acessórias do estabelecimento - art. 16, do Anexo X
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. de açucar - art. 323, I;
    2. de álcool - art. 323, II;




















  • LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Outros Créditos - art. 63
    2. Escrituração do Crédito - art. 65
    3. Formação do Crédito acumulado - art. 72
    4. Utilização do Crédito acumulado - art. 76
    5. Utilização do Crédito acumulado - art. 77
    6. Utilização do Crédito acumulado - art. 78
    7. Regime Periódico de Apuração - art. 87
    8. Regime de Estimativa - art. 91
    9. Regime de Estimativa - art. 92
    10. Centralização da Apuração e do Recolhimento - art. 98
    11. Centralização da Apuração e do Recolhimento - art. 99
    12. Disposições comuns à apuração do imposto - art. 108
    13. Pagamento por guia de recolhimento especiais - art. 115
    14. Outras Formas de Pagamento - art 116
    15. Outras Formas de Pagamento - art 117
    16. Renascimento do imposto retido - art. 270
    17. Renascimento do imposto retido - art. 271
    18. Escrituração fiscal pelo sujeito passivo - art. 275
    19. Escrituração fiscal pelo sujeito passivo - art. 276
    20. Escrituração fiscal pelo sujeito passivo - art. 277
    21. Apuração, da informação e do recolhimneto - art. 281
    22. Operações realizadas fora do estabelecimento - art. 284
    23. Dos Créditos - art. 339
    24. Livros fiscais - art. 344
    25. Dos Créditos - art. 371
    26. Obrigações do estabelecimento - art. 380
    27. Obrigações do estabelecimento - art. 381
    28. Operações com petróleo - art. 414
    29. Operações com petróleo - art. 416
    30. Disposições gerais - art. 430
    31. Operações realizadas - art. 434
    32. Consignação industrial - art. 471
    33. Consignação industrial - art. 473
    34. Inflaçoes e das penalidades - art. 527
    35. Orações realizadas por intermédio de bolsa - art. 3° do Anexo VIII
    36. Orações realizadas por intermédio de bolsa - art. 4° do Anexo VIII
    37. Conserto de veículo segurado - art. 7° do Anexo XIV
    38. Demais disposições - art. 9° do Anexo XIV
    39. Escrita fiscal - art. 6° do Anexo XIX
    40. Empressas de Telecomunicação - art. 9° do Anexo XVII
    41. Empressas de energia elétrica - art. 1° do Anexo XVIII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. apuração do imposto - art. 84, III;
    2. disposições gerais - art. 214;
    3. empresa seguradora - art. 504, I;
    4. escrituração:
      - normas - art. 216;
    5. lançado no último dia do período - art. 69, II,"a";
    6. modelo 9 - art. 204, XI, § 1º;
    7. quem escritura - art. 204, § 10º;
    8. regime de estimativa:
      - escrituração anual - arts. 87, II."a" e 88;
    V. Ajuste SINIEF 03/78.
    (Aprova os novos modelos dos Livros Registro de Apuração do IPI e do ICM, modelos 8 e 9, assim como da Guia de Informação e Apuração do ICM).

    -livro fiscal:
    EMENTAS DO TIT - livro de registro de apuração do icms





















  • LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Livros em geral - art. 213
    2. Livro de registro de entradas - art. 214
    3. Livro registro de saídas - art. 215
    4. Controle da Produção de estoque - art. 216
    5. Controle da Produção de estoque - art. 217
    6. Livro registro de apuração do IPI - art. 222
    7. Consignação industrial - art. 471
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. escrituração - art. 213;
    2. modelo 8 - art. 204, X;
    3. quem escritura - art. 204, § 9º;

    V. Ajuste SINIEF 03/78.
    (Aprova os novos modelos dos Livros Registro de Apuração do IPI e do ICM, modelos 8 e 9, assim como da Guia de Informação e Apuração do ICM).





















  • LIVRO REGISTRO DE ARMAZÉNS GERAIS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

      manutenção enquanto não fixados os novos modelos do Registro de Controle de Produção e Estoque - art. 1º DDTT;





















    1. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
        RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
      1. Formação de Crédito acumulado - art. 72
      2. Disposições aplicaveis nas a todos os docuentos fiscais - art. 182
      3. Livros em geral - art. 213
      4. Controle da Produção de estoque - art. 216
      5. Controle da Produção de estoque - art. 217
      6. Inflaçoes e das penalidades - art. 527
      7. Obrigaçoes acessórias das usinas açucareiras - art. 8° do Anexo X
      8. Obrigaçoes acessórias do estabelecimento - art. 16 do Anexo X
      9. Da escrita fiscal - art. 6° do Anexo XIX
        RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

      1. dispensa de escrituração:
        - usinas de açucar e destilarias de álcool - art. 323;
      2. encerramento mensal - art. 207, § 9º;
      3. engenho de aguardente de cana-de-açucar:
        - substituição - art. 331;
      4. escrituração - arts. 204, V, § 4º e 216;
      5. escrituração simplificada:
        - facultada a - art. 208;
      6. modelo 3 - art. 204, V e § 1º;
      7. normas - art. 207;
      8. mercadorias do ativo fixo, ou para uso e consumo:
        - não escrituração - art. 207, § 4º;
      9. prazo - art. 207, §§ 8º e 9º;
      10. substituição por fichas - art. 207, §§ 6º e 7º;




















    2. LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS
        RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
      1. Nota fiscal - art. 129
      2. Emissão de nota fiscal - art. 137
      3. Livros em geral - art. 213
      4. Livro registro de entradas - art. 214
      5. Controle da Produção de estoque - art. 216
      6. Controle da Produção de estoque - art. 217
      7. Escrituração fiscal pelo sujeito passivo - art. 277
      8. Escrituração fiscal pelo contribuinte - art. 278
      9. Operações realizadas fora do estabelecimento - art. 284
      10. Operações realizadas fora do estabelecimento - art. 285
      11. Operações peneumáticas e fins - art. 310
      12. Obrigações acessórias do estabelecimento - art. 406
      13. Operações realizadas - art. 434
      14. Entraga ou brinde ou presentes - art. 458
      15. Consignação industrial - art. 471
      16. Consignação industrial - art. 473
      17. Perda da condição de microempresa - art. 7° do Anexo XX
        RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

      1. apuração mensal das entradas - art. 205, § 4º;
      2. enquadrados no regime periódico de apuração - art. 84, II;
      3. escrituração:
        - normas - arts. 205 e 216;
      4. modelo 1 e 1-A - art. 204, I e II e § 1º;
        - quem escritura - art. 127, §§ 2º e 3º;
      V. Com. CAT 26/94
      (Esclarece aos contribuintes quanto à escrituração dos livros registros de Entrada, modelos 1 e 2-A e de Saídas, 2 e 2-A)



















    3. LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
        RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

      1. escrituração:
        - normas - art. 210;
      2. modelo 5 - art. 204, VI I e § 1º;
        - quem escritura - art. 204, § 6º;




















    4. LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
        RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

      1. depósito fechado:
        - escrituração separada para cada depositante - art. 436, II
      2. escrituração:
        - normas - arts. 212 e 216;
      3. modelo 7A - art. 204, IX
      4. prazo de escrituração - art. 212, § 7º;
      5. quem escritura - art. 204, § 8º;




















    5. LIVRO REGISTRO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM MÁQUINAS DE BENEFICIAMENTO
        RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

      1. manutenção a título provisório:
        - escrituração - art. 1° DDTT;




















    6. LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
        RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
      1. Utilização do crédito acumulado - art. 76
      2. Utilização do crédito acumulado - art. 77
      3. Regime periódico de apuração - art. 87
      4. Centralização da apuração e do recolhimento - art. 98
      5. Pagamento por guia de recolhimentos especiais - art. 115
      6. Nota fiscal - art. 126
      7. Nota fiscal - art. 128
      8. Nota fiscal - art. 129
      9. Nota fiscal de venda a consumidor - art. 134
      10. Cupom fiscal - art. 135
      11. Resumo de movimento diário - art. 174
      12. Disposições aplicaveis a todos os documento fiscais - art. 182
      13. Disposições específicas - art. 212
      14. Livros em geral - art. 213
      15. Livro de registro de saídas - art. 215
      16. Controle da produção e do estoque - art. 216
      17. Controle da produção e do estoque - art. 217
      18. Escrituração fiscal pelo sujeito passivo - art. 275
      19. Escrituração fiscal pelo contribuinte - art. 278
      20. Escrituração fiscal pelo contribuinte - art. 279
      21. Operações realizada fora do estabelecimento - art. 284
      22. Operações realizada fora do estabelecimento - art. 285
      23. Operações com fumo - art. 289
      24. Operações com cimento - art. 291
      25. Operações com refrigerante - art. 293
      26. Operações com Sorvete - art. 295
      27. Operações com Fruta - art. 297
      28. Operações com veículo automotor de duas rodas - art. 299
      29. Demais veículos automotores - art. 301
      30. Faturamento do veículo - art. 307
      31. Operações com pneumáticos e afins - art. 310
      32. Operações com tintas - art. 312
      33. Obrigações do estabelecimentos - art. 320
      34. Obrigações do estabelecimentos - art. 322
      35. Obrigações do estabelecimentos - art. 324
      36. Livros fiscais - art. 343
      37. Livros fiscais - art. 344
      38. Obrigações do estabelecimento - art. 379
      39. Obrigações do estabelecimento - art. 380
      40. Operações com petróleo - art. 412
      41. Operações com álcool etílico hidratado caburante - art. 418
      42. Operações realizadas - art. 434
      43. Distribuição de brinde por conta própria - art. 456
      44. Distribuição de brinde por conta própria - art. 457
      45. Entraga de brinde ou presentes - art. 458
      46. Consignação mercantil - art. 467
      47. Consignação industrial - art. 473
      48. Controle fiscal das entradas do leite cru - art. 7° do Anexo IX
      49. Depósito fechado - art. 3° do Anexo VII
      50. Armazém geral - art. 8° do Anexo VII
      51. Armazém geral - art. 10 do Anexo VII
      52. Armazém geral - art. 14 do Anexo VII
      53. Armazém geral - art. 15 do Anexo VII
      54. Armazém geral - art. 16 do Anexo VII
      55. Armazém geral - art. 17 do Anexo VII
      56. Armazém geral - art. 18 do Anexo VII
      57. Obrigações acessórias das usinas açucareiras - art. 7° do Anexo X
      58. Obrigações acessorias do estabelecimento - art. 15 do Anexo X
      59. Operações relativas a constituição civil - art. 5° do Anexo XI
      60. Substituição de peças - art. 12 do Anexo XII
      61. Escrita fiscal - art. 6° do Anexo XIX
      62. Empressas de Telecomunicação - art. 9° do Anexo XVII
      63. Empressas de energia elétrica - art. 1° do Anexo XVIII
      64. Livros fiscais - art. 13 do Anexo XX
        RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
      1. encerramento mensal da escrituração - art. 205, § 4º;
      2. enquadrados no regime periódico de apuração - art. 84, I;
      3. escrituração:
        - normas - art. 206;
      4. modelo 2 e 2-A - art. 204, III e IV e § 1º;
        - quem escritura - art. 204, §§ 2º e 3º;
      V. Com. CAT 26/94
      (Esclarece aos contribuintes quanto à escrituração dos livros registros de Entrada, modelos 1 e 2-A e de Saídas, 2 e 2-A)




















    7. LIVRO REGISTRO DE SELO ESPECIAL DE CONTROLE
        RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
      1. Livros em geral - art. 213
      2. Livro do registro do selo especial de controle - art. 218
      3. Zona franca de manaus - art. 84 do Anexo I
        RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
      1. escrituração:
        - normas - art. 209;
      2. modelo 2 e 2-A - art. 204, VI e § 1º;
        - quem escritura - art. 204, § 5º;




















    8. LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA
        RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

      1. empresa seguradora:
        - obrigatoriedade - art. 504, I;
      2. escrituração:
        - normas - art. 211;
      3. modelo 6 - art. 204, VII I e § 3º;
        - quem escritura - art. 204, § 7º;




















    9. LIVROS COMERCIAIS
        RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
      1. Disposições comuns de aos Livros Fiscais - art. 230
        RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
      1. exibição ao fisco:
        - inalicáveis as restrições legais - art. 562;