Lei Nº 9.797, de 07-10-97 - DOE 08-10-97
Acrescenta dispositivos ao artigo 27 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, que dispõe sobre
licitações e contratos.
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Acrescente-se ao artigo 27 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, o seguinte inciso VI:
"VI - comprovação, pelos interessados na realização de obras, serviços ou vendas para o Estado, da observância das vedações estabelecidas no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal."
Artigo 2º - Acrescente-se ao artigo 27 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, o seguinte § 6º, renumerando-se os subseqüentes:
"§ 6º - A documentação relativa à comprovação do disposto no inciso VI consistirá de prova de situação regular perante o Ministério do Trabalho."
Artigo 3º - A exigência a que se referem os artigos anteriores manter-se-á suspensa no período de seis meses a contar da publicação desta lei, ficando o Poder Executivo autorizado a prorrogar este prazo uma única vez e por igual período.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1997.