Redação dada ao ANEXO X, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
Redação anterior dada ao ANEXO X, efeitos até 28-02-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS

Redação dada ao CAPÍTULO I, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA PRODUÇÃO E TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS E NA FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL OU MELAÇO
Redação anterior dada ao CAPÍTULO I, efeitos até 28-02-15:
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 61.104/15 e 55.438/10.

Redação dada ao artigo 5º, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
Artigo 5º - Na saída de matéria-prima efetuada diretamente para o fabricante, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Produtor.

Parágrafo único –
A dispensa de que trata este artigo aplica-se às remessas efetuadas por estabelecimento:

1 -
de produtor rural;

2 -
pertencente à pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;

3 -
pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço.

Redação anterior dada ao artigo 5º, efeitos até 28-02-15:
Artigo 5º - A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será lançada no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais - Registro das Aquisições de Cana", conforme modelo constante no Anexo/Modelos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - A listagem conterá as seguintes indicações:
1 - o número da Nota Fiscal;
2 - o nome do fornecedor;
3 - o fundo agrícola e o município;
4 - o número da inscrição estadual do fornecedor;
5 - o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
6 - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
7 - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal;
8 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
9 - o valor do crédito do imposto, quando for o caso;
10 - o valor líqüido do fornecimento.
§ 2º - Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em relação a cada Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
§ 3º - Para as emissões previstas no § 2º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, devendo constar, também, no quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".
§ 4º - Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem crédito do Imposto - Outras", com os dados indicados no § 2º, devendo constar:
1 - na coluna "Espécie": listagem;
2 - na coluna "Série": as séries das Notas Fiscais referidas no artigo anterior;
3 - na coluna "Número": os números das Notas Fiscais, constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente": "Fornecedores de Cana".
§ 5º - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP a que alude o § 2º.
§ 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 55.438/10, efeitos a partir de 18/02/10:
§ 7º - O lançamento a que se refere o § 4º poderá ser efetuado com crédito do imposto, nos campos próprios, quando permitido, desde que o pagamento do imposto já tenha sido efetuado nos termos do artigo 345, §§ 1º a 3º.